TRF1 - 1014140-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014140-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNO DA SILVA PASSOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014140-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNO DA SILVA PASSOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa no procedimento de consolidação da propriedade e na realização de leilão extrajudicial do seguinte seguinte imóvel: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE: Rua 25,N. 0 04, 4714, JARDIM AURENY III - CEP: 77062-010, PALMAS – TOCANTINS., matriculado sob o nº 137.864 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO: É de amplo conhecimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não transige em ações desse jaez.
Nesse cenário, designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e recursos públicos, violando os princípios da eficiência (CFRB, artigo 37) e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
A relação jurídica controvertida não é de consumo porque regida por lei especial (Lei 9514/97).
O artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em exame, entretanto, a parte demandante não explicitou, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios, o que inviabiliza o exame da pertinência da medida.
De igual modo, o pedido de exibição de documentos não pode ser acolhido porque a parte não explicitou o fato que pretende provar, conforme exigido pelo artigo 397, III, do CPC, o que inviabiliza a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 da mesma codificação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte autora não comprovou qualquer vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e nem nos atos preparatórios para o leilão do bem.
A invalidação de leilão extrajudicial constitui medida excepcionalíssima, na medida em que eventuais vícios devem ser superados, com a preservação dos direitos da parte lesada por meio de indenização por perdas e danos, conforme a regra expressa contida no artigo 30, parágrafo único, da Lei 9514/97.
A invalidação de leilões extrajudiciais conduziria a indesejável insegurança jurídica para terceiros adquirentes de boa-fé, razão pela qual o legislador optou por superar eventuais vícios e assegurar à parte prejudicada o ressarcimento de eventuais perdas e danos. 05.
Ademais, a Lei dos Registros Públicos veda a averbação ou cancelamento de atos registrais antes do trânsito em julgado da sentença: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". 06.
A cautela autoriza apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
O registro da ação reipersecutória é facultativo para a parte demandante, que assumirá os riscos decorrentes de eventual ausência do ato registral, bem como será responsável pelos emolumentos.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial referentes ao imóvel acima descrito (item 1); (c) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (d) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação. (e) deferir a gratuidade processual; (f) indeferir a inversão dos ônus da prova e exibição de documentos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis de Palmas para as seguintes finalidades: (a.1) determinar o registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21"); (a.2) informar que os emolumentos são de responsabilidade da parte autora e que deverão ser cobrados quando a for postulado o cumprimento do ato registral perante a serventia; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, comprovar o protocolo do ofício junto ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis, caso queira; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte autora desta deliberação; (e) fazer conclusão. 09.
Palmas, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014140-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNO DA SILVA PASSOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo e comprovando as alegadas nulidades no leilão extrajudicial; (a.2) manifestar sobre aparente litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos na alegação de vícios inexistentes; (a.3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do imóvel objeto da lide e respectiva matrícula; (a.4) comprovar que o advogado tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocionou mais de 05 causas em 2024; (a.5) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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