TRF1 - 1009462-22.2021.4.01.3311
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:19
Juntada de manifestação
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20/08/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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29/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:37
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2025 13:13
Juntada de manifestação
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GILDETE DA SILVA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009462-22.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDETE DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus.
Acerca da controvérsia quanto à qualidade de dependente, passo a decidir.
No que tange à prova da união estável, assim dispõe a Súmula nº 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Deveras, a restrição instrutória prevista nos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8213/1991, instituída pela Lei nº 13.846/2019, é inconstitucional por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que sua aplicação implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Ademais, a norma em questão viola o princípio da vedação do retrocesso social.
Afinal, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir, em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei não exigia tarifação de provas para comprovar a união estável, é inconstitucional a restrição probatória instituída pela Lei nº 13.846/2019.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Portanto, a união estável pode ser provada por testemunhas, as quais confirmaram em audiência a união estável entre a parte Autora e o de cujus ao tempo do óbito.
Além disso, há nos autos certidão de nascimento dos filhos em comum.
A controvérsia suscitada pelo INSS em sede de audiência de instrução e julgamento, relativa à convivência marital ao tempo do óbito, restou suficientemente esclarecida, uma vez que as testemunhas corroboram e afirmam categoricamente que o de cujus e a autora conviviam juntos e sempre conviveram.
Logo, restou demonstrada a união estável entre a parte Autora e o de cujus.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, desde o requerimento administrativo, 11 de maio de 2021.
A DIP deverá ser fixada em 01 de outubro de 2024.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
11/11/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 00:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 00:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 00:17
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 00:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:37
Decorrido prazo de GILDETE DA SILVA COSTA em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a GILDETE DA SILVA COSTA - CPF: *45.***.*26-53 (AUTOR)
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01/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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01/08/2022 12:54
Declarada incompetência
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29/07/2022 15:03
Juntada de Ata de audiência
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27/07/2022 16:36
Juntada de manifestação
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22/06/2022 17:11
Juntada de manifestação
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25/05/2022 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 23:09
Conclusos para despacho
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22/05/2022 23:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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16/12/2021 15:28
Juntada de manifestação
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03/12/2021 05:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 05:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 21:48
Juntada de contestação
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18/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 07:15
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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17/11/2021 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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