TRF1 - 1014215-38.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014215-38.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAS KENNEDY SANTOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - BA37202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB 647.892.733-8).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2139766146), o perito nomeado informou que a parte autoral (multioperador em empresa de calçado, 39 anos) é portadora de Contratura de Músculo - CID M62.4 e Outra Degeneração Especificada de Disco Intervertebral - CID M51.3, mas que tais patologias não a deixam, atualmente, incapacitada para o exercício das atividades laborais.
Segundo o perito, "Não ficou evidenciado pericialmente presença de doença incapacitante ou lesão incapacitante ao momento da perícia".
Ademais, em exame clínico realizado, o autor não apresentou alterações, visto que encontra-se "Sem lesões como retrações e abaulamentos" e apresenta "Cadeia muscular cervical eutrófica bilateralmente", "Curvaturas fisiológicas da coluna sem alteração" e "Teste de compressão de vértex cervical negativo, teste de Spurling negativo".
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
Não comprovada a incapacidade atual do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
24/05/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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