TRF1 - 1022424-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1022424-78.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
D.
C.
A.
IMPETRADO: ..
D.
D.
R.
F.
D.
B.
E.
C.
M.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.
D.
C.
A., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, almejando liminarmente que seja determinada a “imediata liberação do direito crédito com o devido processamento e analise dos dossiê (10265.053207/2024-13 e 10265.343595/2024-13 )”, bem como “que a autoridade coatora análise e conclua o julgamento dos processos (10265.053207/2024-13 e 10265.343595/2024-13) bem como do dossiê”.
Narra que a impetrante é servidora pública aposentada e, devido ao fato de ser portadora de cardiopatia grave, requereu a isenção do desconto de imposto de renda.
Aduz que o requerimento de restituição do imposto de renda ocorreu em 22/03/2023, e consta como “Aguardando Análise de Documentos”.
Alega que “a impetrante abriu processo administrativo anexando os documentos pertinentes ao seu pedido de restituição (10265.053207/2024-13 e 10265.343595/2024-13)”, todavia, até a presente data não houve a análise do seu pedido.
Comprovante de recolhimento das custas juntado ao id 2152551174. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja concedida apenas na sentença.
Pretende, a impetrante, a análise dos pedidos de ressarcimento, alegando omissão abusiva por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que foram protocolados há mais de 360 dias.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n. 9.784/99, que, em seu artigo 48, previu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
A Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, estendeu o prazo de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa.
In verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ademais, cumpre registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 270, estabelecendo que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, conforme trecho da ementa que se transcreve: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferidadecisãoadministrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)dias a contar do protocolo de petições, defesas ourecursosadministrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1.138.206/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09/08/2010) (grifo nosso) Diante destes parâmetros, verifica-se o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável, adotando-se como parâmetros os instrumentos normativos acima mencionados.
No caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, o requerimento de restituição do imposto de renda foi protocolado em 22/03/2023 (ID: 2152438727), e se encontra “Aguardando Análise de Documentos”, conforme se extrai do documento de id 2152438889.
Contudo, no mesmo documento há informação de que a declaração foi retificada, havendo ainda a informação de “Recepção de declaração” em 23/05/2024, possivelmente a data da retificação da declaração.
Dessa forma, ao que tudo indica, embora a Declaração em questão se encontre “Aguardando Análise de Documentos”, a constatação de retificação da declaração, somada à ausência da cópia integral do processo administrativo, orienta a que se aguarde informações da autoridade impetrada, antes de se concluir pela caracterização da mora.
Ainda, em relação aos processos de nº 10265.053207/2024-13 (ID: 2152438773) e nº 10265.343595/2024-13 (ID: 2152438848), em que a impetrante alega ter anexado os documentos necessários para a restituição de imposto de renda, nota-se que nos referidos documentos não há informação que relacione tais processos à declaração de imposto de renda de ID 2152438727.
Apenas é possível identificar que se tratam de processos vinculados à impetrante e que a última distribuição ocorreu, respectivamente, em 05/05/2024 e 21/08/2024.
Dessa forma, também se mostra prudente o aguardo das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, não sendo possível, de plano, constatar a mora alegada.
Assim, ausente a prova pré-constituída quanto à mora administrativa, não há como se constatar a relevância da fundamentação.
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
Por fim, quanto ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, embora a parte impetrante alegue que "no decorrer do processo estará robusto de informações sigilosas acerca da declaração de imposto de renda da impetrante", a impetração não se encontra instruída com as declarações de imposto de renda da impetrante, mas apenas com dados secundários como número de protocolo e tramitação.
Apenas no documento de ID 2152438727 há informação quanto ao valor a ser restituído, sendo este o único documento dos autos em relação ao qual minimamente se pode vislumbrar o atendimento aos requisitos do art. 189 do CPC para tramitação sigilosa do feito, especificamente em relação ao inciso III do referido dispositivo.
Ademais, pontua-se a distinção acerca da anotação de sigilo em eventuais documentos, com a tramitação sigilosa do feito pretendida.
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC e no art. 1º, da Lei nº 14.289/22 a excepcionar o princípio da publicidade dos atos processuais previsto no art. 5º, LX, da CF, impõe-se o levantamento do sigilo dos autos, sem prejuízo da anotação do sigilo em determinados documentos de forma justificada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Retifique-se a autuação, tornando público o feito, com a anotação de sigilo em relação ao documento de ID 2152438727.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
10/10/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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