TRF1 - 1044263-35.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:05
Juntada de manifestação
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02/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GIRIEL FLORINDO DIAS MAIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BEM ESTAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GIRIEL FLORINDO DIAS MAIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BEM ESTAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho Decisão Ato Ordinatório Sentença 1044263-35.2023.4.01.3200 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 REU: BEM ESTAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, GIRIEL FLORINDO DIAS MAIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :ID 2169981132: 1.
Sentença com trânsito em julgado. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, requeiram o que de direito. -
21/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:06
Decorrido prazo de BEM ESTAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:02
Decorrido prazo de GIRIEL FLORINDO DIAS MAIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044263-35.2023.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 POLO PASSIVO:BEM ESTAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BEM ESTAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-04 E OUTRO objetivando o pagamento do valor indicado na Inicial, a ser devidamente atualizado.
Narra ter celebrado contrato com a parte requerida, no qual ocorreu a inadimplência, constituindo o suporte fático e jurídico do direito para a requerente buscar o provimento jurisdicional que lhe permita recuperar o seu crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
A parte requerida, foi citado(a) e intimado(a), no ID. 2143557400, tendo sido certificado o decurso de prazo para apresentação dos embargos monitórios e/ou pagamento, no ID. 2149516239.
Conclusos, decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida que, mesmo regularmente citada, não apresentou os seus Embargos Monitórios.
Passo à análise do pedido.
A ação monitória oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo pela via judicial a fim de viabilizar seu direito a partir da prova escrita sem eficácia de título executivo.
Deve o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a fim de formalizar título para instrução de futura execução.
Assim, compulsando os autos, verifico não haver óbice à prova dos fatos alegados pela requerente, mormente pelo fato da não apresentação de embargos pela parte requerida, embora devidamente citada.
Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e considerando que a parte requerida quedou-se inerte na apresentação dos embargos previstos no art. 702 da lei adjetiva, deve ser acolhido o pedido inicial formulado pela CEF. 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte requerida ao pagamento à CEF do valor de R$ 251.157,93 (duzentos e cinquenta e um mil e cento e cinquenta e sete reais e noventa e tres centavos), a ser devidamente atualizado. 2.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos. 4.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. 5.
Interposto eventual recurso, determino: intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. 6.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
21/11/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de BEM ESTAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:52
Decorrido prazo de GIRIEL FLORINDO DIAS MAIA em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:07
Juntada de procuração/habilitação
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15/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:27
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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06/11/2023 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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