TRF1 - 1002646-13.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002646-13.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CANINDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 16:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002646-13.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CANINDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO CANINDE WATSON HENRIQUE MARQUES - (OAB: GO30728) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:31
Juntada de Certidão de expedição de documento
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22/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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19/05/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:14
Cancelada a conclusão
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19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002646-13.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/03/2025 11:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/03/2025 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002646-13.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CANINDE Advogado do(a) AUTOR: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por FRANCISCO CANINDE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado obrigatório (empregado rural), bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 5.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo. 6.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o(a) requerente nasceu em 13/12/1963 e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2023, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 03/06/2024, data em que já contava com 60 (sessenta) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, o autor requer o reconhecimento de que laborou em fazendas e empresas, na condição de trabalhador rural – empregado.
Sendo reconhecido o período de labor campesino, requer a concessão de aposentadoria por idade rural. 11.
Necessário frisar que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 12.
Ademais, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 13.
Malgrado previsão em contrário na IN 128/2022, entendo que a atividade de tratorista em estabelecimento rural deve ser reconhecida como atividade rural.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. [...] 5.
Ressalte-se que esta Turma entende que o cargo de tratorista é considerado como trabalho de natureza rural, consoante os termos do artigo 7º, b da CLT, que dispõe não se aplicar os preceitos daquela consolidação aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 0013410-28.2011.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 25/08/2011).[...] (TRF-1 - AC: 10107765220204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/04/2021 PAG PJe 12/04/2021 PAG) (Destaquei).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS.
TRATORISTA.
ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149)- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados.
Precedentes - Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.(TRF-3 - ApCiv: 50054161420204039999 MS, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 08/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) 14.
Ressalte-se, ainda, que a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por atividade rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
Todavia, imprescindível que segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) 15.
Analisando a CTPS e a CNIS do autor, verifico que ele estava trabalhando como trabalhador rural, com vínculo junto ao empregador ALBERTO RESENDE VILELA, quando do implemento da idade mínima para a aposentadoria requerida na exordial (60 anos).
Na data do implemento do requisito etário, vislumbra-se o cumprimento de carência relativa, exclusivamente, ao labor rural comprovado em sua CTPS (vínculos como trabalhador rural polivalente, tratorista, operador de máquinas e operador de máquinas agrícolas) no montante de 191 meses. 16.
Vejamos o quadro contributivo (períodos rurais): Data de Nascimento 13/12/1963 Sexo Masculino DER 03/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 4 , EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) (Rural - empregado) 01/10/1994 31/03/1995 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 5 , (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) (Rural - empregado) 01/09/2004 19/06/2009 4 anos, 9 meses e 19 dias 58 7 SEBASTIAO HIGINO DA COSTA (Rural - empregado) 01/11/2010 13/06/2011 0 anos, 7 meses e 13 dias 8 8 ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND) (Rural - empregado) 20/06/2011 15/09/2015 4 anos, 2 meses e 26 dias 51 9 SEBASTIAO HIGINO DA COSTA (Rural - empregado) 01/05/2016 03/05/2017 1 ano, 0 meses e 3 dias 13 10 SEBASTIAO HIGINO DA COSTA (Rural - empregado) 02/01/2018 30/09/2018 0 anos, 8 meses e 29 dias 9 12 SEBASTIAO HIGINO DA COSTA (Rural - empregado) 02/05/2019 20/08/2019 0 anos, 3 meses e 19 dias 4 13 JOAO BENEDITO MACHADO (Rural - empregado) 02/12/2019 28/02/2020 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 14 ALBERTO RESENDE VILELA (IEAN) (Rural - empregado) 14/04/2021 31/10/2024 3 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 43 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (13/12/2023) 15 anos, 2 meses e 2 dias 185 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (03/06/2024) 15 anos, 7 meses e 22 dias 191 60 anos, 5 meses e 20 dias 17.
Assim, em 03/06/2024 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 03/06/2024 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
RENDA MENSAL INICIAL 18.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 50, da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 03/06/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025. 23.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 25. (a) reconhecer o tempo de serviço rural (empregado rural) prestado pela requerente nos seguintes períodos: 01/10/1994 a 31/03/1995, 01/09/2004 a 19/06/2009, 01/11/2010 a 13/06/2011, 20/06/2011 a 15/09/2015, 01/05/2016 a 03/05/2017, 02/01/2018 a 30/09/2018, 02/05/2019 a 20/08/2019, 02/12/2019 a 28/02/2020, 14/04/2021 a 31/10/2024, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos no CNIS da parte autora; 26. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de segurado obrigatório – empregado rural, com DIB na DER, 03/06/2024; 27. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela Contadoria do juízo de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 28. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 29. (e) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025. 30.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 31.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B41 CPF: *00.***.*82-53 DIB: 03/06/2024 DIP: 01/03/25 TC: CIDADE DE PAGAMENTO: SANTA RITA DO ARAGUAIA-GO RMI: 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 37. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 38. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 39. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 40. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 41. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 42. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002646-13.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002646-13.2024.4.01.3507 AUTOR: FRANCISCO CANINDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:36
Juntada de emenda à inicial
-
27/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002646-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CANINDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 13:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 13:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 13:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 13:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/11/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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