TRF1 - 1002643-58.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 08:55
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
26/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:29
Juntada de impugnação
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25/04/2025 11:34
Publicado Ato ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002643-58.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 17:43
Juntada de contestação
-
11/04/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:48
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002643-58.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atesto que intimei por telefone, nesta data, o perito médico nomeado nos autos para juntada de laudo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
01/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002643-58.2024.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo médico pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
13/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:55
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:57
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:18
Perícia agendada
-
23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002643-58.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIO CAETANO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - GO23218 e CELISLARA NOGUEIRA BERIGO - GO67126 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Determino à Serventia que, considerando o rol de peritos médicos credenciados a esta Subseção Judiciária de Jataí, promova a designação de exame médico pericial a ser realizado com especialista. 5.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão majorados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 7.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 8.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 9.
Empós, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 10.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se. 11.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso. 12.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 14:24
Cancelada a conclusão
-
29/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:38
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de IRIO CAETANO CORDEIRO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002643-58.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIO CAETANO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - GO23218 e CELISLARA NOGUEIRA BERIGO - GO67126 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/11/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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