TRF1 - 1004816-19.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MICHAEL DE MORAES ANTUNES em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 19:39
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004816-19.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHAEL DE MORAES ANTUNESIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MICHAEL DE MORAES ANTUNES impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora cancele a perícia médica marcada, e que seja mantido e prorrogado o benefício por 30 dias após cada PP até que seja encontrada data de perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que teve deferido o auxílio por incapacidade temporária NB° 642.905.527-6, com DIB em 13/03/2023 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática a cada trinta dias.
Contudo, no último pedido de prorrogação feito em 15/07/2024, não foi encontrada vaga de perícia médica dentro dos próximos 30 dias, e mesmo assim, foi marcada a perícia médica presencial para o dia 29/11/2024.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2147585085) afirmando que: “a agenda de perícia médica da perícia da APS São Raimundo Nonato está bloqueada uma vez que o único perito médico da APS está afastado por motivo de saúde por prazo indeterminado”.
E que: "nas agências sem vagas de perícia médica disponíveis (o que não foi disciplinado na supracitada portaria) o sistema disponibiliza agendar a perícia para qualquer agência do INSS do Brasil e no caso específico do sr(a) MICHAEL DE MORAES ANTUNES, foi agendado para Teresina-PI em 29/11/2024 e o segurado tem assegurado o pagamento do benefício até a data da realização da perícia".
Informou ainda que: “a Portaria 49 foi revogada pela Portaria Conjunta PRES-INSS/ SRGPS-MPS Nº 50, DE 30 DE AGOSTO DE 2024” O INSS manifestou interesse em intervir no feito (id 2147976503).
Instado a se manifestar, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 2157592614). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
De fato, auxílio-doença é um benefício de caráter temporário que deve ser mantido enquanto presentes as circunstâncias que o ensejaram.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício, tornando-se legítima e necessária a rotina de reavaliação médica periódica das condições de elegibilidade para manutenção do benefício por incapacidade temporária.
Sobre a situação posta na inicial, encontramos regulamentação na PORTARIA DIRBEN/INSS n. 991/2022387 também vigente que em seu art. 387 assim dispõe: “Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.” No caso em apreço, a própria autora afirma que o seu benefício foi concedido 13/03/2023 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática, sem realização de perícia presencial.
Ademais, não compete ao poder judiciário interferir na faculdade da autarquia em avaliar a necessidade de marcação de perícia médica para os benefícios previdenciários que julgar conveniente.
No caso em exame, a parte autora teve mantido o pagamento de seu benefício até a data da realização da perícia médica e, caso lhe seja favorável, continuará recebendo o seu benefício, não havendo prejuízo a ser reparado.
Deste modo, não vislumbro no caso em apreço a existência qualquer falha no procedimento administrativo da autarquia.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/11/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:04
Denegada a Segurança a MICHAEL DE MORAES ANTUNES - CPF: *75.***.*36-01 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 19:53
Juntada de parecer do mpf
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05/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHAEL DE MORAES ANTUNES em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 07:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 07:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 08:24
Juntada de resposta
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02/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/08/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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