TRF1 - 1043376-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1043376-67.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO BASTOS CARDOSO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO BASTOS CARDOSO contra atos da COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando: “a) o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, deferindo o pedido do Impetrante de requerimento de porte de arma de fogo; (...); f) por derradeiro, cumpridos os trâmites legais, seja o pedido julgado PROCEDENTE, com a consolidação da liminar e consequente concessão da Segurança aqui pleiteada, deferindo o pedido do Impetrante de requerimento de porte de arma de fogo; (...).”.
A parte impetrante, advogando em causa própria, alega, em síntese, que, em 31 de agosto de 2021, foi ameaçado de morte, bem como seus familiares, em especial seus filhos, através de ligação telefônica, por um indivíduo até então não identificado, indignado com o desdobrar de alguma ação judicial, com influência em esfera patrimonial, na qual figurou como patrono.
Aduz que a ligação telefônica foi procedida pelo interlocutor do terminal (32) 98456-9235, para o terminal (32) 98883- 6081, de titularidade do Impetrante, sendo gravada através de aplicativo de gravação de ligações.
Prossegue afirmando que, imediatamente ao recebimento da ameaça, tal fato foi levado a conhecimento da Autoridade Policial a fim de apurar e identificar o autor das ameaças, gerando o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 11050090, PCnet: 2021-384.002757-007-01150090-27, FATO/REDS: 2021-043628459-001, em apuração perante a Delegacia de Polícia Civil de Leopoldina/MG.
Além disso, após ter procedido todos os procedimentos técnicos e objetivos necessários, em 06 de outubro de 2021, protocolou Requerimento de Porte de Arma de Fogo nº 202110061203187399, junto à Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais, o qual foi indeferido.
Aviado recurso administrativo, o Coordenador Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, Dr.
Rodrigo de Lucca Jardim, em 06 de julho de 2022, indeferiu o recurso interposto, mantendo a decisão do Superintendente Regional, de cujos fundamentos discorda.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas.
Decisão (id1204764275) postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Não foram apresentadas informações.
Ingresso da União (id1225785792).
O impetrante reiterou o pedido de tutela (id1345107271).
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (id1360647794).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
A Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, dispõe: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. (...).”.
O impetrante questiona o parecer da Chefe da DELP/CGCSP/DIREX/PF, corroborado pela autoridade impetrada, no qual se entendeu que a ameaça à integridade física, para justificar a necessidade da autorização do porte de arma de fogo, deve ser atual e efetiva, devendo ser comprovada efetivamente a possibilidade de vir a sofrer mal injusto e grave, no que não se enquadraria a situação do autor, por se tratar de um fato isolado, cometido por autor não identificado.
Conforme salientado pelo MPF em seu parecer, a questão é pacífica no âmbito dos Tribunais, inclusive do TRF1, no sentido de que, em se tratando de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa seara, estando restrito o controle judicial à aferição da regularidade do processo administrativo de autorização de registro e porte de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
De fato, é requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo, nos termos do art. 10, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003, a demonstração da “efetiva necessidade”, cuja avaliação está sujeita a um grau de subjetivismo, remetendo ao mérito do ato administrativo.
Convém destacar que não cabe ao judiciário adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, os quais estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não restou evidenciada na situação.
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:47
Juntada de parecer
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11/10/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:28
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 12:04
Juntada de diligência
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14/07/2022 11:44
Juntada de manifestação
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12/07/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:53
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2022 18:53
Outras Decisões
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11/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/07/2022 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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