TRF1 - 0055149-78.2012.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 0055149-78.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REIS LTDA - ME SENTENÇA UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REIS LTDA - ME.
A exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução.
RAZÕES PELAS QUAIS extingo a execução, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, artigo 924, V, para os fins do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Levante-se a penhora (Id. 653710523).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências, conforme decidido no TEMA 1229 do STJ em 2/11/2024 “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”.
Publique-se.
Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal Titular da 18ª Vara/SJDF -
02/02/2022 13:34
Arquivado Provisoramente
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02/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/07/2016 13:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/07/2016 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2016 16:11
Conclusos para despacho
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17/06/2016 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/06/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/06/2015 13:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/06/2015 11:29
CURADOR: PRESTADO COMPROMISSO
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08/06/2015 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
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05/09/2014 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/08/2014 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/10/2013 14:11
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/10/2013 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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18/10/2013 17:03
Conclusos para decisão
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08/02/2013 10:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/02/2013 17:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/11/2012 17:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/11/2012 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2012 08:52
Conclusos para despacho
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16/11/2012 11:30
PROCESSO DIGITALIZADO
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16/11/2012 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2012 14:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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