TRF1 - 1019086-96.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:36
Decorrido prazo de NP3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NP3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019086-96.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: NP3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME REU: MINISTERIO DA SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NP3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME em desfavor do MINISTERIO DA SAUDE, objetivando-se o recebimento de créditos remanescentes em virtude do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
Redistribuída a exordial a esta unidade judiciária, foram juntados aos autos a procuração e demais documentos necessários (Id. 2146134666).
Instada a comprovar o recolhimento integral das custas processuais (id. 2147430771), a parte autora requereu a extinção do feito em razão da existência de outra ação que fora distribuída anteriormente a esta a uma das varas da Seção Judiciária da Justiça Federal de Mato Grosso, a fim de evitar a ocorrência de litispendência (Id. 2148452243).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, afigura-se incontestável que a pretensão veiculada neste procedimento ordinário é idêntica àquela deduzida no processo n. 1015679-82.2024.4.01.3600.
O fenômeno processual da litispendência decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra previamente proposta.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Neste sentido, no caso em tela, está configurada a hipótese de litispendência, eis que as partes, causa de pedir e pedido constantes nesta lide são comuns aos do processo supra, condição que reclama a pronta extinção do presente feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, em razão de litispendência com o processo n. 1015679-82.2024.4.01.3600.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
12/11/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 21:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/11/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de NP3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:15
Juntada de manifestação
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09/09/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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02/09/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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