TRF1 - 1002078-28.2019.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002078-28.2019.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ROSENY CRUZ ARAUJO e outros (6) DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que institui novo regramento de natureza material e processual aplicável à responsabilização de agentes públicos e terceiros por atos ímprobos.
O procedimento observa o disposto nos arts. 17, §§ 9º e 10-C da Lei nº 8.429/1992, bem como o regime de revelia previsto nos arts. 344 e 231, II, do Código de Processo Civil, no que couber subsidiariamente.
Verifica-se dos autos que foi declarada a revelia do requerido Josemar Ribeiro Batista, ao fundamento de suposta intempestividade na apresentação da contestação.
Contudo, a defesa comprovou que o mandado de citação assinalava prazo de 30 dias para resposta, o qual foi integralmente observado, tendo a contestação sido protocolada dentro do interregno legal, conforme certificado nos autos.
A par disso, a própria manifestação do Ministério Público Federal não se opôs ao reconhecimento da tempestividade da defesa, tampouco reiterou pedido de revelia quanto ao referido réu.
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido de chamamento do feito à ordem, com o consequente afastamento da revelia anteriormente decretada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Josemar Ribeiro Batista e, em consequência, afasto a revelia anteriormente decretada, reconhecendo como tempestiva a contestação apresentada por sua defesa.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002078-28.2019.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ROSENY CRUZ ARAUJO e outros (6) DECISÃO Verifica-se que os requeridos Marx Eden Pereira, Roseny Cruz Araújo e Josemar Ribeiro Batista foram devidamente citados (id. 2148928460, 1862185689 e 1888956674), todavia não apresentaram contestação no prazo legal.
Desse modo, decreto a revelia dos requeridos supracitados, na forma do art. 344 do CPC.
Observo que a distribuição da ação se deu anterior à alteração trazida pela Lei n. 14.230/2021, cujas alterações ocorreram não somente em seu conteúdo processual, mas também sobre pontos substanciais da matéria, fazendo-se necessário que as partes sejam intimadas, especialmente porque a referida lei é superveniente ao ingresso da ação, prestigiando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa Ante o exposto, intimem-se a parte autora para manifestação acerca da aplicação à presente demanda das normas definidas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
Após, intimem-se as partes requeridas para manifestação acerca da aplicação à presente demanda das normas definidas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, venham os autos concluso para decisão de saneamento prevista no art. 17, § 10-C, da Lei n° 8.429/92.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
22/02/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MISAEL PEREIRA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA CLECIA RIBEIRO ARAUJO SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MISHELLY MARGOT DA SILVA BEZERRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/06/2022 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2021 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
18/11/2021 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2021 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
25/02/2021 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2021 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/07/2020 18:35
Juntada de termo
-
01/06/2020 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 22:24
Expedição de Ofício.
-
20/01/2020 23:16
Suscitado Conflito de Competência
-
13/01/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/12/2019 13:15
Juntada de Parecer
-
28/11/2019 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2019 10:50
Declarada incompetência
-
08/11/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 12:21
Juntada de Parecer
-
27/09/2019 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
20/09/2019 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/09/2019 13:09
Juntada de outras peças
-
19/09/2019 12:03
Juntada de outras peças
-
19/09/2019 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010675-58.2024.4.01.3311
Manoel Santos Reis
Gerente Executivo do Inss de Ipiau Ba
Advogado: Caroline Bomfim Silva e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 21:35
Processo nº 1106525-03.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 10:50
Processo nº 1106525-03.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 14:51
Processo nº 1008074-19.2024.4.01.4301
Susana Pereira Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:45
Processo nº 1013849-18.2024.4.01.4300
Maria Adalgisa Carreiro de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:11