TRF1 - 0039694-49.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039694-49.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039694-49.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAMILTON ALTIVO COSTA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO TULIO FERREIRA DE ARAUJO - DF17600 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039694-49.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por HAMILTON ALTIVO COSTA DE ANDRADE contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar.
Na sentença recorrida foi declarada a prescrição do direito ao pedido de indenização pelos danos morais, e julgado improcedente o pedido de recebimento da reparação econômica em prestação única de que trata a Lei nº 10.559/2002.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela apreciação do agravo retido interposto nos autos, por meio do qual alega cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova testemunhal.
Sustenta a imprescritibilidade da indenização pelos danos morais decorrentes dos atos de perseguição política praticados durante a ditadura militar.
No mérito, defende que o fato de ser beneficiário da anistia política com base na Lei nº 6.683/79 e na EC 26/85 não obsta o recebimento da reparação econômica em prestação única de que trata a Lei nº 10.559/2002.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039694-49.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Como visto, trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política sofridos durante o período da ditadura militar.
Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela parte autora, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, uma vez que a prova requerida não se revela necessária para o deslinde da causa.
Sendo assim, rejeito o agravo retido interposto nestes autos.
Prescrição Em que pesem os argumentos deduzidos na sentença recorrida, a pretensão recursal do promovente merece acolhimento, visto que, em relação aos danos morais, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a reparação a esse título é imprescritível, quando decorrente de perseguição por motivos políticos durante o regime militar, não se aplicando, em casos que tais, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sobre a matéria, foi editada a Súmula 647 do STJ, com a seguinte redação: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.
Entendo, assim, pela anulação da sentença que reconheceu a prescrição do direito à indenização por danos morais e, estando formado o contraditório processual, revela-se possível o julgamento da causa nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º do NCPC, porquanto a causa se encontra devidamente instruída e apresenta condições para o seu imediato julgamento.
Dano moral No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal se firmou no sentido de que os alegados danos morais não se qualificam como in re ipsa, ou seja, não são presumidos, exigindo-se elementos de prova de que a parte requerente tenha sido submetida a tratamentos vexatórios e degradantes.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ANISTIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos autores, nos termos do art. 1.030, inciso II, c/c art. 1.040, ambos do CPC, tendo em vista divergência com jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Este Tribunal, ao dar parcial provimento à apelação dos autores, afastou a prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de anistia política reconhecida pela demissão efetivada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3.
Em cumprimento ao julgamento do Recurso Especial n. 1.719.333/DF, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se tão somente ao pedido de indenização por danos morais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por fundamento a tutela da integridade moral.
Precedentes. 5.
Em se tratando de concessão de anistia, o entendimento deste Tribunal é de que não se aplica o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação de abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo “cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica” (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023). 6.
Na hipótese dos autos, verifica-se não haver comprovação de prejuízos morais ou psicológicos causados aos autores, os quais foram readmitidos nos respectivos cargos alguns anos após a demissão, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens a que teriam direito caso tivessem permanecido no cargo, restando, assim, indeferido o pedido de indenização por danos morais. 7.
Juízo de retratação não exercido. (AC 0026922-83.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, § 1º.
BENEFÍCIOS INDIRETOS.
CONTEMPORANEIDADE AO PERÍODO DE EXCEÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I No que se refere à prescrição, este Tribunal, ao apreciar situação idêntica, já manifestou o entendimento de que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é aplicável apenas em relação às prestações vencidas no prazo de 5 (cinco) anos, antecedentes à propositura da ação, e não ao próprio fundo de direito, porquanto a publicação da Lei n. 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição ( AC n. 0020289-51.2012.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 16.11.2015, p. 795).
II Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame.
III Na espécie, os documentos trazidos aos autos demonstram que a situação funcional da autora junto à ECT não foi devidamente observada pela Comissão de Anistia quando da fixação do valor atribuído a título de prestação mensal, continuada e permanente, do que resta evidenciado o direito à revisão do referido benefício.
IV - No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência deste Tribunal é de que esses danos não se qualificam como in re ipsa (dano moral presumido), exigindo-se para reparação elementos de prova de que a parte requerente tenha sido submetida a tratamentos vexatórios e degradantes, o que não restou demonstrado nos autos.
V Provimento parcial da apelação, reformando a sentença para que a União proceda à revisão do valor da prestação mensal concedida à autora, no valor correspondente à remuneração que receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, nos termos do art. 6° da Lei n. 10.559/2002.
VI Há que se observar, contudo, que o STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932 (AgInt nos EDcl no REsp 1.975.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022).
No mesmo sentido, desta Corte Regional, confira-se: AC 1013162-35.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 08/08/2023.
Assim sendo, estão prescritas as parcelas a título de revisão da prestação mensal permanente anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
VII Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado na liquidação (CPC, 85, § 4º, II).
A parte autora, por sua vez, pagará honorários advocatícios de 10% do valor pretendido a título de indenização por danos morais e sobre o valor das parcelas prescritas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (AC 1068537-50.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024).
No caso, consta dos autos que o autor foi reformado como oficial da Marinha de Guerra por força do Ato Institucional 5/1968, sendo posteriormente anistiado nos termos da Emenda Constitucional 26/1985.
Não obstante os argumentos apresentados na inicial e nas razões recursais, o apelante não cumpriu com o ônus de comprovar o dano indenizável alegado.
Com efeito, os autos revelam que a parte se restringiu a fazer considerações genéricas, sem detalhar de forma específica qualquer perseguição política sofrida ou outros atos de exceção praticados pelo Estado durante o regime ditatorial.
Isso porque a simples concessão de anistia política, em razão da reforma como oficial da Marinha de Guerra por força do Ato Institucional 5/1968, não é suficiente para justificar automaticamente a compensação por danos morais, devendo haver provas mínimas da submissão do autor a tratamento vexatório ou degradante em decorrência da perseguição política sofrida, No presente caso, o autor se limitou a fazer alegações genéricas a respeito do sofrimento causado como consequência do Ato Institucional 5/1968, sem ao menos trazer provas concretas de que tenha sofrido perseguição política e de que tal perseguição tenha resultado em abalo à honra, à dignidade ou à imagem do apelante.
Dessa forma, é inaplicável a condenação por danos morais pretendida.
Reparação econômica No caso, o autor, cuja anistia política foi concedida com fundamento na Lei 6.683/79 e na Emenda Constitucional nº 26/1985, pretende a concessão da reparação econômica em prestação única prevista na Lei n.º 10.559/2002.
Inicialmente, é importante destacar que a Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, estabelece uma série de direitos para os anistiados políticos, entre os quais se inclui a reparação econômica em prestação única ou continuada.
Contudo, o art. 16 dessa mesma lei impõe uma limitação expressa, vedando a acumulação de benefícios que tenham o mesmo fundamento, in verbis: Art. 16: "Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável." Essa vedação tem por objetivo evitar a duplicidade de benefícios que decorrem da mesma situação fática ou jurídica, assegurando que o beneficiário não perceba múltiplas indenizações pelo mesmo fundamento, o que resultaria em desvio do escopo reparatório pretendido pela legislação de anistia.
No caso em apreço, o autor já recebe benefício em razão da concessão de anistia política com na Lei 6.683/79.
Desse modo, a busca por uma nova indenização com base na Lei n.º 10.559/2002, sem demonstrar que o benefício pretendido decorre de fundamento distinto, encontra óbice claro na vedação mencionada.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
ART. 8º DO ADCT.
LEI N. 10.559/2002.
REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
ACUMULAÇÃO COM PAGAMENTO DE MESMO FUNDAMENTO.
READMISSÃO AO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS RECEBIDAS.
DANOS MORAIS.
NÃO PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O mérito da demanda circunscreve-se ao pleito de revisão da prestação mensal paga a título de reparação econômica, de caráter indenizatório, em decorrência de anistia política concedida ao autor, na via administrativa, a teor dos parâmetros legais previstos na Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, além do pedido de reparação por danos morais em decorrência do mesmo fundamento - concessão da anistia política.
II - Define a Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002, ao regulamentar o art. 8º do ADCT, que os anistiados políticos são aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram alcançados por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo".
III - Dispõe o art. 5o da Lei de Anistia que "A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única." IV - A fixação dos valores a título de reparação econômica, de caráter indenizatório, referente aos anistiados políticos, está vinculada a critérios e parâmetros legais, na conformidade do disposto no art. 6º da Lei n° 10.559/02.
V - No entanto, nos termos do art. 16 da Lei n. 10.559/2002, a prestação mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, não pode ser cumulada com "quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento".
A propósito: "Art. 16.
Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável." VI - No contexto de reintegração aos quadros da empregadora, o ato da readmissão tem por fundamento o reconhecimento da anistia política, mesmo lastro do pedido de reparação econômica por meio de prestação mensal, permanente e continuada, o que faz incidir a vedação do art. 16 da Lei n. 10.559/2002, acerca da acumulação de qualquer verba remuneratória ou indenizatória sob o mesmo fundamento, reservado o direito de pleitear eventuais diferenças salariais advindas da demissão política, porquanto o retorno ao trabalho decorreu também do reconhecimento da anistia política.
Precedentes.
VII - Não obstante haver entendimento firmado, no âmbito do e.
STJ e desta Corte, acerca da possibilidade de cumulação da reparação econômica prevista na Lei n. 10.955/2002 com a reparação por danos morais, estes não se qualificam como in re ipsa, mas dependem de prova dos danos sofridos no caso concreto, o que não ocorreu nos autos: "Em se tratando de concessão de anistia, o entendimento deste Tribunal é de que não se aplica o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação de abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo "cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica" (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023). 6.
Na hipótese dos autos, verifica-se não haver comprovação de prejuízos morais ou psicológicos causados aos autores, os quais foram readmitidos nos respectivos cargos alguns anos após a demissão, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens a que teriam direito caso tivessem permanecido no cargo, restando, assim, indeferido o pedido de indenização por danos morais. 7.
Juízo de retratação não exercido."(AC 0026922-83.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/07/2023) VIII - Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do mesmo Diploma legal. (AC 0072765-61.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023).
Além disso, a pretensão do autor também encontra óbice do fato de que a concessão de reparação econômica em prestação única só é cabível nos casos em que os anistiados políticos não puderam comprovar vínculos com a atividade laboral, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.559/2002, não sendo este o caso dos autos. *** Com estas considerações, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039694-49.2007.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUI COSTA GONCALVES (RELATOR(A)): (Parágrafo)→ (Transcrição) → (Referência) → Des(a).
Federal RUI COSTA GONCALVES Relator(a) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039694-49.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0039694-49.2007.4.01.3400 APELANTE: HAMILTON ALTIVO COSTA DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
DITADURA MILITAR.
ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SÚMULA Nº 647 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM IDÊNTICO FUNDAMENTO.
LEI Nº 10.559/2002.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, uma vez que a prova requerida não se revela necessária para o deslinde da causa.
Agravo retido desprovido. 2.
Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política sofridos durante o período da ditadura militar. 3. É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ).
Sentença anulada. 4.
Estando a causa devidamente instruída e apresentando condições para o seu imediato julgamento, aplicável, na espécie, o disposto no art. 1.013, § 3º (incisos III e IV), do NCPC. 5.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal se firmou no sentido de que os alegados danos morais não se qualificam como in re ipsa, ou seja, não são presumidos, exigindo-se elementos de prova de que a parte requerente tenha sofrido perseguição política e de que tenha sido submetida a tratamentos vexatórios e degradantes.
Precedentes. 6.
No caso em exame, o autor não cumpriu com o ônus de comprovar o dano indenizável alegado, visto que se limitou a fazer alegações genéricas, sem detalhar de forma específica qualquer perseguição política ou outros atos de exceção praticados pelo Estado durante o regime ditatorial, não tendo sido minimamente demonstrado o abalo à honra, à dignidade ou à imagem do apelante. 7.
A Lei nº 10.559/2002, em seu art. 16, veda a acumulação de benefícios ou pagamentos com o mesmo fundamento, mesmo para aqueles já reconhecidos como anistiados políticos sob legislações anteriores. 8.
Na hipótese, o autor já recebe benefício em razão da concessão de anistia política com na Lei 6.683/79, não sendo cabível a concessão da reparação econômica em prestação única de que trata a Lei n.º 10.559/2002. 9.
Além disso, a pretensão do autor também encontra óbice do fato de que a concessão de reparação econômica em prestação única só é cabível nos casos em que os anistiados políticos não puderam comprovar vínculos com a atividade laboral, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.559/2002, não sendo este o caso dos autos. 10.
Agravo retido desprovido.
Apelação parcialmente provida tão somente para anular a sentença e, avançando no mérito, julgar improcedente o pedido inicial. 11.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HAMILTON ALTIVO COSTA DE ANDRADE, Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO TULIO FERREIRA DE ARAUJO - DF17600 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0039694-49.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/07/2020 17:46
Retirado da sessão de julgamento
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29/07/2020 17:43
Retirado da sessão de julgamento
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15/07/2020 12:59
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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22/06/2020 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/06/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 15:35
Incluído em pauta para 15/07/2020 14:00:00 Sala virtual - Resolução PRESI 10118537.
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14/07/2019 22:24
Conclusos para decisão
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10/07/2019 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:15
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/04/2019 15:24
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2014 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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02/10/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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02/10/2014 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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02/10/2014 10:34
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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01/10/2014 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/09/2014 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/09/2014 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DECISÃO
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29/09/2014 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/02/2012 19:44
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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29/02/2012 19:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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20/05/2009 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/05/2009 15:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
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15/05/2009 17:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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