TRF1 - 1062516-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:36
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:12
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062516-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE JOSE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SILVA VALADAO - DF78878 e DANIEL MARQUES DE ANDRADE - DF38362 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICENTE JOSÉ DE CARVALHO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros SPC/SERASA, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes da inscrição indevida em cadastro negativo.
Contestação da Caixa (id2145158847).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta falha na prestação de serviços pela manutenção do nome da parte autora junto aos cadastros negativos do SPC/SERASA, mesmo após realizar o pagamento dos débitos do contrato de financiamento estudantil.
Conforme análise do caderno processual, entende-se que a parte autora estava em débito, na condição de avalista, do contrato de financiamento estudantil n. 27.0138.185.0004956-17 (id2141939555), referente às parcelas de março a junho de 2024, razão que gerou a inscrição negativa de seu nome.
Após realizar do pagamento das parcelas atrasadas em 27/06/2024, conforme comprovante anexo (id2141940055), seu nome continuou inscrito, conforme demonstrado na consulta SERASA (id2141939763) e SPC (id2141939822), ambas em em 02/08/2024.
Assim, aduz que tentou entrar em contato com a requerida para solucionar a demanda e limpar seu nome, mas não obteve sucesso, sendo informado que apenas a contratante seria competente para discutir questões do contrato de financiamento.
Uma vez quitado o valor integral das parcelas, junto com juros de mora, a exclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes deveria ser providência de ofício por parte da CEF, o que não aconteceu pela análise do caso concreto.
Assim, depreende-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviços da requerida.
Nesse sentido, diante da culpa da parte ré, associada ao dano causado à parte requerente, comprova-se o nexo causal a ensejar indenização, haja vista que a manutenção da anotação nos cadastros negativos se faz indevida.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), que nos casos de inscrição ou manutenção indevida, o dano é presumido nos termos da jurisprudência pátria.
Acrescento entendimento do STJ: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ”.
E, “o prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa” (REsp 1.742.141/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 05/12/2018)".
Desse modo, tenho como justo e razoável fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento. (ii) DETERMINO que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL exclua o nome/CPF da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, conforme pesquisa anexa aos autos (id2141939763 e id2141939822) no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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13/11/2024 00:11
Publicado Citação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Citação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062516-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE JOSE DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins da Portaria PRESI n° 370/2021 (art. 3°, I).
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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02/10/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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02/10/2024 16:15
Juntada de Ata de audiência
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30/09/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 15:51
Juntada de manifestação
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06/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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27/08/2024 16:37
Juntada de contestação
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13/08/2024 14:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/08/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/08/2024 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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