TRF1 - 1086328-61.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086328-61.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086328-61.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PACUJA E GRACA Advogado(s) do reclamante: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, LIANA CLODES BASTOS FURTADO, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS, JOAO RICARDO SILVA XAVIER, GUILHERME SILVEIRA COELHO, DAVID SUCUPIRA BARRETO, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB.
LEI 14.325 de 2022.
REPASSE A MENOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 47-A da Lei 14.113/2020, com redação dada pela Lei 14.325/2022, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicada na valorização dos professores “de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito” (AC 1001810-07.2023.4.01.3400, Relª. conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Oitava Turma, PJe 09/06/2023). 2. “Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020)” (AC 1001806-67.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023). 3.
Na esteira da evolução do entendimento jurisprudencial, ressai manifesto o interesse jurídico e econômico da categoria de profissionais da educação básica, ativos e aposentados, quanto aos valores relativos à complementação dos fundos, daí a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical que os representa. 4.
Apelação provida para reconhecer o interesse processual e a legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor e, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
17/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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16/01/2024 22:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 22:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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