TRF1 - 1021565-10.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021565-10.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL JUDA BEN HUR DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIELLEN SA PEREIRA - PR103048 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 S E N T E N Ç A DANIEL JUDÁ BEN HUR DA SILVA ALVES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a concessão de provimento para que “as Requeridas sejam compelidas a procederem imediatamente o somatório de 3,00 (três) pontos na nota da questão 3, letra ‘a’, da Prova Revalida do candidato, ora requerente, totalizando assim, 87 pontos total, afim de que seja declarada a sua aprovação e que, as requeridas enviem o link para inscrição do candidato/requerente na segunda etapa da Prova Revalida que acontecerá em dezembro/2024”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação definitiva dos réus.
Narra o autor, em resumo, que participou da primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – Revalida 2024/2, regulado pelo Edital nº 102, de 21 de junho de 2024.
Sustenta que, embora tenha interposto recurso administrativo e obtido aumento da nota na prova discursiva de 20 para 22 pontos, ainda permaneceu com nota total de 84 pontos, abaixo da nota de corte fixada pelo INEP em 86,659 pontos.
Alega que houve erro material no somatório da pontuação atribuída à Questão 3, item "a", da prova discursiva, especificamente a omissão na contagem de 3 pontos que, segundo ele, lhe garantiriam a pontuação necessária para aprovação.
Sustenta que respondeu integralmente conforme o gabarito oficial, tendo inclusive contratado parecer técnico que atestaria a falha.
Afirma que buscou administrativamente a correção do erro junto ao INEP, por meio do protocolo nº 2024002741181, sem resposta.
Defende que o caso não versa sobre critério técnico da banca, mas sim sobre evidente erro material, o que autorizaria a intervenção judicial.
Cita jurisprudência do TRF4 e do STJ que reconhecem a possibilidade de controle jurisdicional em casos de erro de fácil constatação.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2157280830-2157406705.
O pedido de tutela provisória foi deferido.
Foi determinada a citação dos réus (ID 2158483975).
O CEBRASPE apresentou contestação (ID 2160142674) informando o cumprimento da decisão liminar, mas defendendo a legalidade da correção da prova.
Sustenta que a nota atribuída ao autor decorreu da avaliação objetiva conforme os critérios do edital e que a resposta fornecida não contemplava os elementos exigidos no gabarito oficial.
Aponta que o parecer técnico da banca reitera a correção correta, uma vez que o autor não teria indicado de forma clara a capacidade de discernimento da paciente nem a ausência de necessidade de quebra de sigilo nos termos exigidos.
Aduz que a pretensão do autor representa indevida tentativa de revisão judicial do mérito administrativo e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou entendimento vinculante no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, salvo flagrante ilegalidade.
Ao final, requer a improcedência liminar dos pedidos com fundamento no art. 332, II, do CPC, e, subsidiariamente, a improcedência total da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários.
Com a contestação, vieram aos autos os documentos de IDs 2160148851-2160150212.
O INEP informou o cumprimento da tutela provisória (ID 2161926741).
Em seguida, o INEP, em contestação (ID 2165488563), reiterou os fundamentos da banca examinadora, afirmando que todos os recursos interpostos pelo autor foram devidamente analisados, com fundamentação individualizada, e que a correção da prova observou fielmente as regras editalícias.
Alegou ainda que a elevação da nota do autor foi promovida exclusivamente em cumprimento à ordem judicial.
Reforçou que o edital é norma vinculativa para candidatos e Administração, e que o acolhimento do pedido do autor ofenderia o princípio da isonomia, uma vez que conferiria tratamento diferenciado ao autor em relação aos demais candidatos.
Instruem a contestação da autarquia federal os documentos de IDs 2165488566-2165488570.
O INEP informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória (IDs 2165488629-2165488631).
Em réplica, o autor impugnou as contestações e ratificou o teor da petição inicial (ID 2168195627).
A decisão agravada foi mantida.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 2168297560).
Todas as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas (IDs 2168924655, 2170548692 e 2171488498).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de tutela provisória avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: Os fundamentos invocados pelo autor evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pretende o autor provimento judicial que determine a atribuição de pontos em questão do processo seletivo “Revalida”, que julga ter sido corrigida de forma equivocada pela banca examinadora do certame.
O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a temática em questão, estabeleceu o Tema 485 de Repercussão Geral, fixando a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, conforme ementa a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ao seu turno, o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.608/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.) Destarte, com espeque no entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, o Poder Judiciário deve se limitar, tão somente, a verificar a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de flagrante violação à jurisprudência das cortes superiores.
In casu, a questão impugnada pelo candidato é a Questão 3, item ‘a’ a seguir: A partir dessas informações, com base nos preceitos do Código de Ética Médica, faça o que se pede nos itens a seguir: a) Explique se a paciente poderá ser atendida sem a presença de um responsável maior de idade, considerando suas demandas quanto ao teste de gravidez e quanto à prescrição de contraceptivo, e se há necessidade de quebra de sigilo com um responsável legal nesse caso. (valor: 4,0 pontos) O padrão resposta definitivo dessa questão é o seguinte (Id nº 2157281423): A paciente pode ser atendida sem um acompanhante, uma vez que demonstre capacidade de discernimento sobre suas queixas. (valor: 2,0 pontos) Serão consideradas parcialmente corretas a seguinte resposta: A paciente pode ser atendida sem um acompanhante (sem especificar nada sobre sua capacidade) (Valor: 1,0 pontos) Não há necessidade de quebra de sigilo médico, porque não há risco de dano ao paciente ou a terceiros se essas informações da consulta não forem reveladas ao responsável legal. (valor 2,0 pontos) Serão consideradas parcialmente corretas a seguintes respostas: Não há necessidade de quebra de sigilo (sem especificar os motivos para isso) (valor: 1,0 pontos) Ao seu turno, o candidato respondeu à questão da seguinte forma (Id nº 2157281523): Sim, a paciente poderá ser atendida sem e suas queixas e demandas avaliadas e acolhidas, sem a necessidade de quebra de sigilo, desde que não apresente riscos a si ou para outros.
O espelho da avaliação da prova discursiva mostrou nota zero para o candidato nessa questão (Id nº 2157281309), o que foi mantido após a interposição de recurso contra a sua correção.
Ocorre que, em análise perfunctória, é possível constatar que houve erro na atribuição de pontos pela banca, visto que o autor respondeu de forma objetiva à questão contestada, cuja resposta encontra-se objetivamente de acordo com o padrão de resposta.
Veja-se que há dois pontos a serem considerados na questão, os quais foram respondidos pelo candidato: a) “a paciente pode ser atendida sem um acompanhante” (parcialmente correta); e b) “não há necessidade de quebra de sigilo médico, porque não há risco de dano ao paciente ou a terceiros se essas informações da consulta não forem reveladas ao responsável legal” (inteiramente correta).
Assim, não se trata aqui de substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, mas de reparar flagrante violação a direito do autor.
Ora, a mera comparação entre sua resposta na prova e o espelho da avaliação demonstra que verdadeiramente houve erro na atribuição de sua nota, o que reclama o deferimento do pedido de tutela de urgência visando salvaguardar o direito do autor de ter sua nota majorada.
Tais as circunstâncias, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Cebraspe e ao Inep que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao somatório de 3 (três) pontos referentes à Questão 3, item ‘a’, na prova Revalida do candidato, com a consequente aprovação para próxima fase, desde que alcançada a nota geral mínima para tanto.
Ademais, os réus não trouxeram, em suas contestações, novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão acima transcrita.
Assim, firmo convencimento, quanto ao mérito da demanda, no mesmo sentido daquele esposado na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, de sorte que o caso não comporta solução diversa.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a condenação dos réus na obrigação de proceder ao somatório de 3 (três) pontos referentes à Questão 3, item ‘a’, na prova Revalida do candidato, com a consequente aprovação para próxima fase, desde que alcançada a nota geral mínima para tanto.
Custas em ressarcimento.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 1000111-25.2025.4.01.0000.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1021565-10.2024.4.01.3100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: DANIEL JUDA BEN HUR DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIELLEN SA PEREIRA - PR103048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniel Judá Ben Hur da Silva Alves em desfavor do Insitituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Treixeira – Inep e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos – Cebraspe, objetivando “seja concedida a tutela antecipada de urgência em caráter liminar, afim de que as Requeridas sejam compelidas a procederem IMEDIATAMENTE o somatório de 3,00 (três) pontos na nota da questão 3, letra “a”, da Prova Revalida [...] totalizando assim, 87 pontos total, afim de que seja declarada a sua APROVAÇÃO e que, as requeridas enviem o link para inscrição [...] na segunda etapa da Prova Revalida que acontecerá em dezembro/2024”.
Esclarece o autor, em resumo, que (Id nº 2157279342): a) “realizou no ano de 2024 a primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), aplicado em duas etapas, sendo a primeira, composta por 100 questões objetivas e 5 questões escritas discursivas, conforme edital Nº 102 de 21 de junho de 2024”; b) “pós publicação do resultado preliminar, […] constatou que sua nota foi inferior à nota de corte exigida pelo INEP (86.659 pontos).
Diante disso, [...] ingressou com recurso administrativo, que após analisado por uma equipe de médicos e por profissional formado em letras, conseguiu majorar sua nota para 84 pontos”; c) “mesmo assim, ao revisar sua nota, [...] constatou que a banca não somou efetivamente a pontuação da sua prova (questão 3 – letra “a”), representando grave violação ao seu DIREITO de correção efetiva dos recursos”; d) “claramente respondeu de acordo com o padrão exigido pela banca, sem incorrer em qualquer presunção ou dedução indevida.
Contudo, por evidente erro material, a banca deixou de atribuir a pontuação devida à prova do autor e indeferiu o recurso interposto”; e) “em contato com a banca examinadora, [...] foi orientado a reportar a reclamação ao INEP, o que fez sob o protocolo de atendimento nº 2024002741181, entretanto, até presente momento não obteve resposta”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 2157280830-2157281846.
Decido.
Os fundamentos invocados pelo autor evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pretende o autor provimento judicial que determine a atribuição de pontos em questão do processo seletivo “Revalida”, que julga ter sido corrigida de forma equivocada pela banca examinadora do certame.
O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a temática em questão, estabeleceu o Tema 485 de Repercussão Geral, fixando a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, conforme ementa a seguir: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ao seu turno, o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 25.608/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.) Destarte, com espeque no entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, o Poder Judiciário deve se limitar, tão somente, a verificar a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de flagrante violação à jurisprudência das cortes superiores.
In casu, a questão impugnada pelo candidato é a Questão 3, item ‘a’ a seguir: A partir dessas informações, com base nos preceitos do Código de Ética Médica, faça o que se pede nos itens a seguir: a) Explique se a paciente poderá ser atendida sem a presença de um responsável maior de idade, considerando suas demandas quanto ao teste de gravidez e quanto à prescrição de contraceptivo, e se há necessidade de quebra de sigilo com um responsável legal nesse caso. (valor: 4,0 pontos) O padrão resposta definitivo dessa questão é o seguinte (Id nº 2157281423): A paciente pode ser atendida sem um acompanhante, uma vez que demonstre capacidade de discernimento sobre suas queixas. (valor: 2,0 pontos) Serão consideradas parcialmente corretas a seguinte resposta: A paciente pode ser atendida sem um acompanhante (sem especificar nada sobre sua capacidade) (Valor: 1,0 pontos) Não há necessidade de quebra de sigilo médico, porque não há risco de dano ao paciente ou a terceiros se essas informações da consulta não forem reveladas ao responsável legal. (valor 2,0 pontos) Serão consideradas parcialmente corretas a seguintes respostas: Não há necessidade de quebra de sigilo (sem especificar os motivos para isso) (valor: 1,0 pontos) Ao seu turno, o candidato respondeu à questão da seguinte forma (Id nº 2157281523): Sim, a paciente poderá ser atendida sem e suas queixas e demandas avaliadas e acolhidas, sem a necessidade de quebra de sigilo, desde que não apresente riscos a si ou para outros.
O espelho da avaliação da prova discursiva mostrou nota zero para o candidato nessa questão (Id nº 2157281309), o que foi mantido após a interposição de recurso contra a sua correção.
Ocorre que, em análise perfunctória, é possível constatar que houve erro na atribuição de pontos pela banca, visto que o autor respondeu de forma objetiva à questão contestada, cuja resposta encontra-se objetivamente de acordo com o padrão de resposta.
Veja-se que há dois pontos a serem considerados na questão, os quais foram respondidos pelo candidato: a) “a paciente pode ser atendida sem um acompanhante” (parcialmente correta); e b) “não há necessidade de quebra de sigilo médico, porque não há risco de dano ao paciente ou a terceiros se essas informações da consulta não forem reveladas ao responsável legal” (inteiramente correta).
Assim, não se trata aqui de substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, mas de reparar flagrante violação a direito do autor.
Ora, a mera comparação entre sua resposta na prova e o espelho da avaliação demonstra que verdadeiramente houve erro na atribuição de sua nota, o que reclama o deferimento do pedido de tutela de urgência visando salvaguardar o direito do autor de ter sua nota majorada.
Tais as circunstâncias, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Cebraspe e ao Inep que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao somatório de 3 (três) pontos referentes à Questão 3, item ‘a’, na prova Revalida do candidato, com a consequente aprovação para próxima fase, desde que alcançada a nota geral mínima para tanto.
Cite-se os réus acerca dos termos da ação para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias para o Cebraspe e 30 (trinta) dias para o Inep.
Intime-se o autor.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
07/11/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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