TRF1 - 1050935-95.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:52
Decorrido prazo de WALQUIRIA CARDEAL SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 15:24
Juntada de contestação
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10/12/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:46
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:12
Juntada de emenda à inicial
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1050935-95.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALQUIRIA CARDEAL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYRES OLIVEIRA SOUZA - GO66344 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
WALQUIRIA CARDEAL SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando em síntese, a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), alegando que a negativação ocorreu sem notificação prévia, além da indenização por danos morais. 2.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. É o breve relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 5.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 6.
A demanda não requer a realização de exame pericial, tampouco comporta produção de prova testemunhal. 7.
Por ora, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual apreciarei o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. 8.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - informar se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada(declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; 9.
Não apresentada emenda, CONCLUAM-SE os autos para sentença de extinção. 10.
Apresentada a emenda, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias úteis: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 11.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 12.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (a) INTIMAR a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, conforme o item 8.
INSERIR a etiqueta “EMENDA_PENDÊNCIA”. . (b) realizada a emenda, CITAR a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 10. (c) em seguida, CUMPRIR os itens 11 e 12.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. -
19/11/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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07/11/2024 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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