TRF1 - 0002142-16.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002142-16.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002142-16.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO JORGE SACHETO - SP133086 POLO PASSIVO:EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO JORGE SACHETO - SP133086 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002142-16.2008.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0002142-16.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Expresso Brasileiro Viação Ltda. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, que indeferiu o pedido de prorrogação do contrato de permissão para exploração de linha de transporte rodoviário interestadual de passageiros, pleiteado pela Expresso Brasileiro Viação Ltda., bem como o pedido alternativo de indenização pelo não reconhecimento de seu direito à prorrogação contratual.
A apelante Expresso Brasileiro argumenta que o Decreto n.º 952/93 lhe asseguraria o direito à prorrogação do contrato de permissão pelo prazo adicional de 15 anos, em razão de atos administrativos e do cumprimento integral de suas obrigações contratuais, além da previsão de investimentos continuados para garantir a qualidade do serviço.
Sustenta que a negativa da prorrogação implicaria severos prejuízos financeiros, uma vez que a empresa estruturou sua operação com base na expectativa de continuidade do contrato.
Alternativamente, postula a indenização pelo rompimento da relação contratual, com fundamento na teoria do equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto na Lei n.º 8.987/95.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por seu turno, defende a correção da sentença no que tange a aplicação de honorários advocatícios em seu favor.
Alega que para atender ao comando do CPC/73, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados entre R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde a 10% do valor da causa, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 20% do valor da causa.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002142-16.2008.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0002142-16.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por Expresso Brasileiro Viação Ltda. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, que indeferiu o pedido de prorrogação do contrato de permissão para exploração de linha de transporte rodoviário interestadual de passageiros, pleiteado pela Expresso Brasileiro Viação Ltda., bem como o pedido alternativo de indenização pelo não reconhecimento de seu direito à prorrogação contratual.
A apelante, Expresso Brasileiro Viação Ltda., baseia-se no Decreto n.º 952/93 para sustentar um suposto direito à prorrogação automática da permissão de operação pelo prazo adicional de 15 anos.
Alega, ademais, que tal prorrogação seria legítima em razão dos investimentos realizados para a continuidade e qualidade do serviço.
Após detina análise processual, verifica-se que o Decreto n.º 2.521/98 e a Lei de Concessões (Lei n.º 8.987/95) modificaram expressamente a dinâmica de renovação desses contratos, excluindo a possibilidade de prorrogação automática e determinando, em substituição, a realização de certame licitatório.
A sentença recorrida abordou essa questão de forma clara e fundamentada, ressaltando que a exigência de licitação atende a um dos pilares do regime jurídico constitucional brasileiro, ao assegurar isonomia entre potenciais prestadores de serviços públicos.
Conforme expresso na sentença, “[...] o Decreto n.º 2.521/98 revogou a disposição anterior, sendo incompatível com o regime jurídico de concessões e permissões a prorrogação automática, uma vez que esta violaria o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e o princípio da obrigatoriedade de licitação nos termos do art. 175 da Constituição.” Nesse sentido já se pronunciou este E.
Tribunal a saber: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PRORROGAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO POR QUINZE ANOS.
ART. 94 DO DECRETO 952/93.
INEXISTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI Nº 8.987/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A previsão de possibilidade de prorrogação automática das permissões de transporte rodoviário que figurou no artigo 94 do Decreto nº 952/93 foi inscrita com fundamento no Decreto-Lei 512 de março de 1969, e já em relação àquele texto não observou a exigência constitucional de licitação. 2.
A edição da Lei nº 8.987/1995 afastou qualquer dúvida que pudesse existir sobre a inexistência de direito a prorrogações automáticas, determinando, ainda, a adequação de regulamentos às previsões daquele diploma legal, especialmente em relação à exigência de licitação para todos os casos de permissão/concessão de transporte rodoviário de passageiros. 3.
Os interesses econômicos das empresas relativos a despesas com fusões ou aquisições são questão de gestão interna e, por isso, não podem servir como amparo para fundamentar a pretensão de inobservância à Constituição e à lei para o deferimento do pretendido direito à renovação automática das licenças operadas pelas impetrantes. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00351317520084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
CF/1988, ARTS. 21, XII, E, E 175.
DECRETOS N. 952, DE 1993, E 2.521, DE 2003.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL NÃO RECONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Nos termos dos arts. 21, XII, e, e 175 da CR/1988, o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é da competência da União Federal, que poderá delegá-lo a particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 2 - Não se reconhece direito à prorrogação de contratos de permissão de serviço de transporte rodoviário de passageiros firmados à margem do ordenamento constitucional estabelecido com a CF/1988. 3 - "A previsão de possibilidade de prorrogação automática das permissões de transporte rodoviário que figurou no artigo 94 do Decreto n. 952/93 foi inscrita com fundamento no Decreto-Lei 512 de março de 1969, e já em relação àquele texto, não observou a exigência constitucional de licitação.
A edição da Lei n. 8.987/1995 afastou qualquer dúvida que pudesse existir sobre a inexistência de direito a prorrogações automáticas, determinando, ainda, a adequação de regulamentos às previsões daquele diploma legal, especialmente em relação à exigência de licitação para todos os casos de permissão/concessão de transporte rodoviário de passageiros. (TRF1, Quinta Turma, AMS n. 2007.34.00.028980-7/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida). 4 - Se prevista a possibilidade de prorrogação dos contratos à margem do ordenamento constitucional, não há falar-se em indenização do permissionário, até porque não existem bens utilizados na prestação do serviço apropriados pelo poder público com o fim da permissão. 5 - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00051908020084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 18/06/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 27/08/2012) (grifei) Nota-se que o Decreto não atendia as exigências impostas pela Constituição, pois a previsão de licitação como único meio de deferir a terceiros a prestação de serviços não foi observada, prevendo o Decreto que ela constituiria uma faculdade da Administração.
Foi além, ao prever, sem qualquer respaldo em legislação, a possibilidade de prorrogação das permissões então vigentes pelo prazo de 15 anos após o vencimento das respectivas autorizações.
Posteriormente, como já mencionado, foi editada a Lei nº 8.987/95, que disciplinou a questão estipulando a obrigatoriedade de realização de licitação para a obtenção de autorização para a operação de linhas de transporte e outros serviços sujeitos a permissão ou concessão do Poder Público. É suficiente a leitura dos artigos 98 e 99 do Decreto nº 2.521/98 conjugados com o artigo 42 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 175 da Constituição Federal para concluir que não há nenhum direito líquido e certo a ser reconhecido em favor das impetrantes.
A lei editada em observância à prescrição constitucional não admitiu a prorrogação que foi inscrita no Decreto nº 952/93 sem qualquer respaldo constitucional ou legal, o que já aponta sua nulidade.
O Poder Regulamentar não pode criar ou extinguir direitos, mas tão somente, permitir uma melhor interpretação da lei vigente ou regular situações que a legislação expressamente exija.
Assim, nesse ponto, não há reparos a se fazer na r. sentença.
A apelante, na ausência de prorrogação contratual, pleiteia indenização, fundamentando-se na tese de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Contudo, tal pretensão não encontra suporte nos dispositivos aplicáveis.
O equilíbrio econômico-financeiro previsto na Lei de Concessões visa assegurar a manutenção do contrato durante seu prazo de vigência e não para garantir eventual prorrogação ou compensação ao término do contrato, salvo previsão expressa no instrumento ou na legislação vigente, o que não ocorre no presente caso.
A sentença, ao tratar deste ponto, é categórica ao afirmar que “[...] não há respaldo legal para se reconhecer direito indenizatório em virtude de não prorrogação automática, visto que a expectativa de continuidade depende de novo processo licitatório conforme os termos do Decreto n.º 2.521/98”.
A decisão sublinha ainda que o entendimento da apelante, ao invocar o direito à prorrogação automática, configura uma interpretação equivocada do instituto da concessão de serviço público, uma vez que “[...] a segurança jurídica deve sempre se alinhar aos princípios constitucionais, especialmente no que diz respeito ao cumprimento dos preceitos de impessoalidade e publicidade nas contratações do Poder Público”.
Sobre o assunto, colho, ademais, outros precedentes no mesmo sentido dos demais tribunais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
PROCESSO LICITATÓRIO.
REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
O serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual integra a competência administrativa da UNIÃO (artigo 21, inciso XII, alínea e, da CF), que pode explorá-lo diretamente, ou por meio de terceiros, em regime de concessão ou permissão, precedido de licitação (artigo 175, CF). 2.
Caso em que pretende a agravante anular cláusula, vinculada a contrato vencido, que expressa impedia a renovação da permissão, dada em caráter precário, para a exploração de transporte interestadual de passageiros. 3.
A pretensão da agravante, consistente na essência em impedir a licitação de linhas de transporte interestadual de passageiros, a pretexto de ter direito à continuidade na exploração do serviço, mediante anulação de cláusula impeditiva de renovação em ato de concessão a título precário, é manifestamente implausível, seja porque prevê e exige a Constituição Federal a licitação de tal serviço, seja porque o ato administrativo precário não gera direito adquirido à prorrogação de seus termos para inviabilizar aquilo que é imprescindível à própria regularização na prestação do serviço público, a saber, a licitação da concessão do direito de exploração. 4.
Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF3, AI n. 2008.03.00.042756-9, Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, DJF3 23/08/2010) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
PROCESSO LICITATÓRIO.
OBRIGATORIEDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Exploração de transporte interestadual de passageiros que se vem realizando sem que tenha ocorrido procedimento licitatório prévio. 2.
A Constituição de 88 instituiu um novo regime jurídico contratual para as permissões de serviços públicos de transportes rodoviários interestaduais, exigindo processo licitatório para a contratação e remetendo à legislação infraconstitucional o caso de prorrogação do contrato de permissão (art. 175, parágrafo único, inciso I). 3.
O Decreto nº 2.521/98 adequou a postura da Administração ao modelo de prestação de serviço público adotado pela Constituição Federal, dando prevalência ao instituto da licitação, democratizando as oportunidades, salvaguardando o direito à igualdade e o interesse coletivo, ao dispor, em seu art. 11º, que caberia à Administração a decisão sobre a conveniência e a oportunidade do procedimento licitatório para a prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros. 4.
Impossibilidade de a empresa "Jonas Turismo" continuar a operacionalizar o transporte rodoviário interestadual de passageiros, em face da ausência de licitação e de autorização do Departamento dos Transportes Rodoviários - Ministério dos Transportes. 5.
Apelação improvida. (TRF5, AC n. 2005.82.00.006751-5, Desembargador Federal Paulo Gadelha, Segunda Turma, DJE 22/06/2010) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PERMISSÃO.
PRORROGAÇÃO.
INCABIMENTO. 1.
Por meio do presente recurso busca a Apelante a declaração do direito à prorrogação das permissões de sua titularidade, pelo prazo de 15 anos, com a nulidade de todas as cláusulas contratuais que suprimiram este direito, excluindo as linhas sub judice dos planos de outorga que substanciarão as anunciadas licitações do sistema de transporte coletivo ou, como pedido alternativo. 2.
Dispõe o art. 21, XII, e, da Constituição Federal ser de competência da União a exploração direta, ou mediante delegação, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Por sua vez, o art. 175 da Carta Magna, prevê que a delegação da prestação de serviço público, através da concessão e permissão, sempre será precedida de licitação. 3. "O Decreto nº 2.521/98 é constitucional, porquanto apenas adequou a postura da Administração ao modelo de prestação de serviço público adotado pela Constituição Federal.
Não há que se falar em direito adquirido à prorrogação da permissão anteriormente concedida, com fundamento no Decreto nº 952/93." (TRF-5ª R. - AGTR 2008.05.00.055284-8 - (91590/SE)- 4ª T. - Relª Desª Fed.
Margarida Cantarelli - DJe 26.03.2009 - p. 243). 4.
Não há qualquer irregulalidade no Decreto nº 2.521/98, o qual veio regulamentar a Lei 8.987/95, referente aos contratos que se encontravam em vigor antes de 1993, como é o caso dos autos, onde o contrado de permissão é anterior a Constituição Federal, realizado sem licitação, não podendo perdurar indefinidamente a concessão do serviço público de transporte interestadual em questão, sob pena de ofensa a ordem constitucional brasileira. 5.
Inexistência de direito adquirido à prorrogação da permissão anteriormente concedida, com fundamento no Decreto nº 952/93. 6.
Uma vez cumprido o prazo de duração do contrato, tendo em conta que o lapso de quinze anos contados da edição do Decreto 952/93 se prefez em 2008, não há que se falar em direito à prorrogação do contrato sem que a parte se submeta ao prévio procedimento licitatório, exigido constitucionalmente. 7.
O prazo estabelecido para duração da delegação do serviço público deve possibilitar a amortização dos investimentos que o delegatário realizou a fim de prestar um serviço público adequado, bem como, atender aos princípios administrativos em geral, tais como, a moralidade, impessoalidade, eficiência, etc. 8.
In casu, não há possibilidade de ser fixado indenização, inicialmente em face dos longos anos em que a demandante usufruiu da permissão do serviço, período, em tese, suficiente para amortizar os gastos realizados com a prestação do serviço. 9.
Ademais, esta questão depende de análise minuciosa, com levantamento de diversos dados, inclusive demonstração de prejuízos que ultrapassam o patamar dos riscos de contratos dessa natureza, o que não seria possível na presente ação, até porque não foram tratadas essas circunstâncias nesta demanda. 10.
Apelação não provida. (TRF5, AC n. 2008.83.00.016384-2, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 10/06/2010) Assim, quanto ao pedido alternativo para indenização dos investimentos supostamente perdidos com a negativa em se prorrogarem as permissões, inexistente o direito pretendido, isto é, à prorrogação, não há falar-se em qualquer prejuízo reparável.
Trata-se de corolário lógico e direto do fim do prazo contratual a perda do direito de explorar o serviço.
Daí por que não existe qualquer composição financeira a ser paga pelo poder público concedente, até porque não existem bens reversíveis ou mesmo que foram por ele apropriados.
Portanto, os pedidos de prorrogação automática e de indenização da apelante carecem de amparo jurídico, uma vez que o atual ordenamento assegura a primazia do processo licitatório para novos contratos de concessão ou permissão, alinhando-se ao entendimento consolidado pela jurisprudência e à regulamentação imposta pelo Decreto n.º 2.521/98.
A pretensão da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT é para que os honorários advocatícios sejam majorados, para 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o contido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/73, que assim dispunha: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. [...] [...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância aos critérios do § 3º do mencionado artigo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, nos casos de condenação da Caixa ao pagamento de honorários em demanda referente a expurgos inflacionários de FGTS, devem ser observados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/73. 2. [O] Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 (incluído pela MP 2.164-41), reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS [...] 2.
A Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública, não goza da prerrogativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC ( EREsp 216.417/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 8.4.2002; REsp 642.100/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 20.9.2004; AgRg no AgRg no REsp 630.559/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 24.8.2006).
Assim, não sendo aplicável o § 4º do art. 20 do CPC, a verba honorária deve ser fixada com base no § 3º desse artigo, observando-se os respectivos limites percentuais 3.
Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da condenação. ( EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1203917/BA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2013).
No mesmo sentido: AR 1009992-70.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, PJe 25/06/2020. 3.
Hipótese em que se afigura adequada a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação em desfavor da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da prolação do acórdão. 4.
Embargos infringentes a que se dá provimento. (TRF-1 - EIAC: 00072627920044013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 28/06/2022 PAG PJe 28/06/2022 PAG) Na hipótese dos autos afigura-se adequada a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto o percentual fixado pelo juízo a quo afronta o teor do § 3º do art. 20, do CPC vigente à época da prolação da sentença.
Pelo exposto, nego provimento à apelação de Expresso Brasileiro Viação Ltda. e dou provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002142-16.2008.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO JORGE SACHETO - SP133086 APELADO: EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO JORGE SACHETO - SP133086 EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
ANTT.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Expresso Brasileiro Viação Ltda. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença, que indeferiu o pedido de prorrogação do contrato de permissão para exploração de linha de transporte rodoviário interestadual de passageiros, pleiteado pela Expresso Brasileiro Viação Ltda., bem como o pedido alternativo de indenização pelo não reconhecimento de seu direito à prorrogação contratual. 2.
A Constituição Federal, em seus artigos 21, XII, e 175, exige a realização de licitação para a concessão e permissão de serviços públicos, sendo incompatível com o regime jurídico a prorrogação automática de contratos de permissão.
A Lei n.º 8.987/95 e o Decreto n.º 2.521/98 reforçam essa obrigatoriedade, visando garantir isonomia e impessoalidade entre potenciais prestadores do serviço público. 3.
Não se reconhece direito à prorrogação de contratos de permissão de serviço de transporte rodoviário de passageiros firmados à margem do ordenamento constitucional estabelecido com a CF/1988. 3 - "A previsão de possibilidade de prorrogação automática das permissões de transporte rodoviário que figurou no artigo 94 do Decreto n. 952/93 foi inscrita com fundamento no Decreto-Lei 512 de março de 1969, e já em relação àquele texto, não observou a exigência constitucional de licitação.
A edição da Lei n. 8.987/1995 afastou qualquer dúvida que pudesse existir sobre a inexistência de direito a prorrogações automáticas, determinando, ainda, a adequação de regulamentos às previsões daquele diploma legal, especialmente em relação à exigência de licitação para todos os casos de permissão/concessão de transporte rodoviário de passageiros.
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos afigura-se adequada a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto o percentual fixado pelo juízo a quo afronta o teor do § 3º do art. 20, do CPC vigente à época da prolação da sentença. 5.
Apelação do particular desprovida.
Apelação da ANTT provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do particular e dar provimento à apelação da ANTT, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO JORGE SACHETO - SP133086 .
APELADO: EXPRESSO BRASILEIRO VIACAO LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO JORGE SACHETO - SP133086 .
O processo nº 0002142-16.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
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12/03/2020 02:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 02:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 02:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 02:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 02:38
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:38
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:38
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:38
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 02:38
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 09:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D46E
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01/03/2019 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/03/2019 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/03/2019 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/12/2018 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
21/06/2018 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
06/06/2018 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
14/06/2016 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/09/2013 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/09/2013 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/09/2013 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3182227 PETIÇÃO
-
03/09/2013 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/09/2013 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/09/2013 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/08/2013 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/08/2013 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/08/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/08/2013 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/08/2013 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/08/2013 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/08/2013 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/08/2013 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3157370 SUBSTABELECIMENTO
-
31/07/2013 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
31/07/2013 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/07/2013 14:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/07/2013 13:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
02/08/2011 17:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/08/2011 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/08/2011 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
02/08/2011 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/08/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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