TRF1 - 1003340-27.2020.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003340-27.2020.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003340-27.2020.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MERCANTIL TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS - SP339502-A e ALEX GAMA SALVAIA - SP293768-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003340-27.2020.4.01.3505 - [Liberação de Veículo Apreendido] Nº na Origem 1003340-27.2020.4.01.3505 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Mercantil Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo de propriedade da impetrante, sem o pagamento de taxas de remoção e estadia.
A sentença apelada considerou que a retenção do veículo, condicionada ao pagamento das referidas taxas, era indevida, porquanto não havia previsão legal que a autorizasse.
O Juízo de origem fundamentou a decisão no artigo 271, § 1º, do CTB, que condiciona o pagamento dessas despesas apenas em casos de apreensão decorrente de infração de trânsito, e nas disposições dos artigos 118 a 124 do CPP, que não preveem a possibilidade de retenção como garantia de pagamento de tais taxas.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a sentença resultou em enriquecimento sem causa por parte da impetrante, já que as despesas com remoção e guarda do veículo foram suportadas pela Administração Pública.
Defende que os atos praticados pela Polícia Rodoviária Federal foram regulares, uma vez que a apreensão do veículo, que havia sido roubado, visava preservar o bem e resguardá-lo de danos.
Sustenta, ainda, que a legislação aplicável, especialmente o artigo 271 do CTB, não exclui a possibilidade de cobrança das taxas de remoção e estadia, mesmo em casos de veículos apreendidos em decorrência de furto ou roubo.
A União requer a reforma da sentença, pedindo que seja reconhecida a legalidade da cobrança das taxas e o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento destas.
Subsidiariamente, pleiteia o recebimento do recurso no efeito suspensivo, sob o argumento de que a execução da sentença poderia causar grave prejuízo ao erário.
Ministério Público Federal não se manifestou, nesta instância, quanto ao mérito.
Ademais, manifestou-se pela concessão da segurança no juízo de origem. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003340-27.2020.4.01.3505 - [Liberação de Veículo Apreendido] Nº do processo na origem: 1003340-27.2020.4.01.3505 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Mercantil Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo de propriedade da impetrante, sem o pagamento de taxas de remoção e estadia.
A sentença não merece reparo.
O artigo 118 do CPP estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Por sua vez, o artigo 120, caput, prevê que "a restituição, quando cabível, será ordenada pela autoridade competente, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
No caso em tela, está comprovado nos autos que o veículo em questão pertence à impetrante, fato corroborado pelo laudo pericial que identificou o NIV (Número de Identificação do Veículo) original, vinculado ao registro de roubo datado de 2012.
A Polícia Rodoviária Federal comunicou o proprietário sobre a possibilidade de reaver o bem, demonstrando que não há mais interesse do veículo para a investigação criminal.
Assim, os requisitos legais para a restituição do veículo encontram-se plenamente preenchidos.
A União sustenta que a cobrança das taxas de remoção e estadia encontra fundamento no artigo 271, § 1º, do CTB, bem como em contratos administrativos celebrados pela PRF com empresas terceirizadas.
Todavia, esse argumento não merece prosperar.
Com efeito, o art. 271, § 1º, do CTB, introduzido pela Lei nº 13.160/2015, condiciona a liberação de veículos ao pagamento de taxas de remoção e estada exclusivamente em casos de apreensão decorrentes de infrações de trânsito.
A apreensão em questão, no entanto, decorreu de investigação criminal para recuperação de veículo objeto de furto/roubo, contexto que não se enquadra nas disposições do CTB.
Aplicar tal dispositivo seria ampliar seu alcance normativo sem amparo legal, violando o princípio da legalidade, que exige previsão expressa para a imposição de qualquer obrigação ao administrado.
Outrossim, os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, que disciplinam a restituição de bens apreendidos, não autorizam a retenção de bens como garantia de pagamento de taxas administrativas.
Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer (id 133643071), "a guarda de bens apreendidos no âmbito de investigações criminais constitui prerrogativa estatal inerente ao exercício do poder de polícia, sem que isso configure uma obrigação patrimonial para o particular".
Ademais, a União argumenta que a isenção do pagamento das taxas geraria enriquecimento sem causa por parte da impetrante, em prejuízo ao erário.
Contudo, tal argumento não se sustenta à luz do ordenamento jurídico.
A retenção do veículo e os custos associados à sua guarda decorrem do exercício do poder de polícia do Estado, que, ao recuperar um bem roubado, não atua em benefício exclusivo do proprietário, mas no interesse público de assegurar a ordem jurídica.
Assim, o ônus decorrente dessa atividade não pode ser transferido ao particular sem expressa previsão legal.
Entender o contrário significaria transformar uma prerrogativa estatal em uma obrigação do administrado, configurando verdadeira sanção indireta, em violação ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II, da Constituição Federal).
De plano, a tentativa de aplicar as disposições do CTB, que disciplinam medidas administrativas decorrentes de infrações de trânsito, ao processo penal encontra barreiras jurídicas intransponíveis.
Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, "é vedado o uso de analogia in malam partem no direito penal".
Os mecanismos do CTB dizem respeito a infrações administrativas e não podem ser estendidos para justificar obrigações no âmbito criminal.
A ausência de previsão específica no CPP sobre o pagamento de taxas administrativas evidencia que tal cobrança não encontra suporte jurídico válido.
Ainda que a administração pública tenha celebrado contratos que disciplinem a guarda de bens apreendidos, estes não podem criar obrigações para terceiros sem base legal.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da inviabilidade de condicionar a restituição de bens apreendidos ao pagamento de taxas de guarda, por ausência de previsão legal (RMS 63403/SP - 2020/0097277-1).
O fundamento central desse entendimento é o de que o Estado, ao exercer seu poder de polícia, não pode impor obrigações pecuniárias ao particular em contrariedade ao princípio da legalidade.
No caso em análise, a sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada, ao reconhecer que a cobrança das taxas de remoção e estadia carece de suporte normativo.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003340-27.2020.4.01.3505 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MERCANTIL TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ALEX GAMA SALVAIA - SP293768-A, PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS - SP339502-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA.
APREENSÃO POR FURTO/ROUBO.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança, determinando a liberação de veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, sem o pagamento de taxas de remoção e estadia.
O juízo de origem considerou indevida a cobrança, tendo em vista que não há previsão legal que autorize a retenção do veículo para o pagamento dessas taxas, especialmente em casos de apreensão decorrente de furto/roubo. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legal a cobrança de taxas de remoção e estadia para a liberação de veículo apreendido em razão de furto/roubo, e (ii) se o princípio da legalidade impede a imposição de tais taxas, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê sua cobrança em situações que não envolvam infrações de trânsito. 3.
A retenção do veículo e a cobrança das taxas de remoção e estadia não se aplicam aos casos de apreensão de veículos decorrentes de furto ou roubo, uma vez que o art. 271, § 1º, do CTB, somente autoriza a cobrança dessas taxas em apreensões decorrentes de infrações de trânsito.
A aplicação extensiva dessa norma a apreensões no âmbito penal violaria o princípio da legalidade, que exige previsão expressa para qualquer obrigação do particular. 4.
O Código de Processo Penal, nos artigos 118 a 124, não autoriza a retenção de bens apreendidos para garantir o pagamento de taxas administrativas.
A guarda de veículos no âmbito de investigações criminais constitui prerrogativa estatal, sem gerar obrigação pecuniária para o administrado. 5.
O entendimento jurisprudencial reforça a ilegalidade da cobrança de taxas de remoção e estadia em casos de apreensão no contexto penal, sem base normativa específica.
Precedente. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MERCANTIL TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME, Advogados do(a) APELADO: ALEX GAMA SALVAIA - SP293768-A, PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS - SP339502-A .
O processo nº 1003340-27.2020.4.01.3505 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/09/2021 00:17
Conclusos para decisão
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04/09/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/09/2021 23:59.
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22/07/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/07/2021 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 19:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/07/2021 15:13
Recebidos os autos
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05/07/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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