TRF1 - 1089208-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089208-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALIA SIEIRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLYSON DOUGLAS VASCONCELOS ALECRIM - DF79300 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum ajuizada por NATÁLIA SIEIRO OLIVEIRA contra UNIÃO FEDERAL E FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando, em suma: “seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, determinando que se proceda com a anulação das questões das provas da manhã, bloco 5, prova 5 e gabarito 1, questão 3, e das provas da tarde, bloco 5, prova 13, gabarito 3, questões n°21 e 25, majorando a nota da Autora”.
A parte autora relata que participou do Concurso Nacional Unificado, “submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia, em 18/08/2024, que foi aplicada em dois turnos – período matutino e vespertino” e que “dentre as questões mantidas, destacam-se as provas da manhã, bloco 5, prova 5 e gabarito 1, questão 3, e das provas da tarde, bloco 5, prova 13, gabarito 3, são as de n°21 e 25”.
Afirma que “as questões em tela, compostas por erros crassos, que demonstraremos a seguir não sejam anuladas, pode tirar a oportunidade da autora em obter uma boa qualificação no certame”.
Alega que pode ser prejudicada em sua classificação em virtude das irregularidades apontadas, decorrentes de ilegalidades perpetradas pela banca.
Ao final, pugna para que as questões sejam anuladas, atribuindo a autora a pontuação correspondente, de forma a reparar o ato ilegal cometido pela Administração Pública e assegurar o direito da demandante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autora pugnou pela Justiça Gratuita.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não é possível, no atual momento processual, vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico que na realidade a autora se insurge contra os critérios utilizados pela banca na formulação das questões, seara que não enseja a interferência do judiciário, sob pena de se substituir a administração, atropelando sua autonomia.
No que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões aplicadas pela banca, tenho que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Considero ainda que a autora fez uso de seu direito ao recurso administrativo (que foi devidamente avaliado pela banca), ou seja, não há que se falar, ao menos por ora, na ocorrência de ilegalidade, irregularidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que demande a anulação do referido ato administrativo em sede de tutela precária e sem oitiva da parte adversa, o que deverá ser feito ao longo da instrução probatória, oportunizando-se aos requeridos o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça a autora, anote-se.
Citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts.350 e 351 do CPC).
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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