TRF1 - 0002259-23.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002259-23.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002259-23.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RANIERI LUIS SCHENEIDER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - MT196/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002259-23.2007.4.01.3600 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 0002259-23.2007.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta por RANIERI LUIS SCHENEIDER e outros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais objetivavam a nulidade da inscrição de débito em dívida ativa e a declaração de inconstitucionalidade da MP 2.196-3/2001.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que: a) nulidade da sentença, por ser citra petita, pois não se manifestou acerca do pedido de aplicação ao débito inscrito em dívida ativa dos valores a serem encontrados na ação de revisão n°2005.36.00.015503-3; b) inviabilidade de cobrança pela União Federal que transformou dívida rural em certidão de dívida ativa, pois se baseia na MP 2.196-3, sendo esta inconstitucional.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002259-23.2007.4.01.3600 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 0002259-23.2007.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preliminarmente, não há que se falar em sentença citra petita.
A parte autora alega que o juízo não se manifestou acerca do pedido de aplicação ao débito inscrito em dívida ativa dos valores a serem encontrados na ação de revisão n°2005.36.00.015503-3.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado de origem considerou a presente ação e a ação revisional citada conexas, realizando o julgamento na mesma oportunidade, conforme narrado na sentença.
Sendo assim, a decisão acerca de eventual reflexo da ação de revisão no débito de dívida ativa é matéria tratada nos autos da ação revisão e não nesta ação ordinária que objetiva a nulidade da inscrição em dívida ativa e a declaração de inconstitucionalidade da MP 2.196-3/2001, inexistindo nulidade a ser sanada.
Passo a análise do mérito.
Verifica-se dos autos que a parte autora firmou com o Banco do Brasil S.A contratos de crédito rural, os quais foram cedidos à União e o crédito inscrito em dívida ativa para cobrança.
A cessão de crédito decorreu da MP n°2.196-3, que estabeleceu o Programa de fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e assim dispõe: Art. 2o Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema; III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II; IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional. § 1o As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado. § 2o Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n° 1123539/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.).
Dessa forma, não há qualquer mácula na cobrança do crédito rural pela União, fundamentada na MP 2.196-3/2001, sendo legal a inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal pela Fazenda Pública (art. 2° da Lei n°6.830/80).
Na linha desse entendimento: CONSTITUCIONAL.
BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITOS DE MÚTUO RURAL (CÉDULA RURAL).
CESSÃO À UNIÃO.
MP 2.196/2001.
SENTENÇA QUE CONSIDERA INVÁLIDA A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ATUALIZAÇÃO (JUROS) TÍPICOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTRANHOS AO CONTRATO PACTUADO.
TAXA SELIC.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente os pedidos formulados pelo sindicato autor, proibiu a União de aplicar aos créditos cedidos segundo a MP 2.196/2001, índices de correção monetária ou de juros estranhos à legislação de regência e aos contratos de mútuo rural firmados com os associados do autor. 2.
No caso em exame, a mudança unilateral e impositiva do regime de cálculo de dívidas rurais transcende o interesse patrimonial isolado do mutuário, pois coloca em dúvida a própria noção de segurança jurídica, entendida como a estabilização de expectativas normativas legítimas, que é um dos pilares do Estado de Direito Republicano e Democrático, na acepção moderna.
Em outras palavras, a mudança dos critérios de correção dos mútuos rurais cujos créditos foram cedidos, nos termos da MP 2.196/2001, não se limita a discutir, em cada caso concreto, como deve ser feito o cálculo da dívida; de fato, discute-se se a União poderia transferir ao mutuário, por poder de império, os sacrifícios oriundos do resgate das instituições financeiras públicas.
Portanto, é cabível o ajuizamento da ação civil pública na espécie.
Em sentido semelhante: REsp 1.570.698,.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/09/2018; REsp: 1.166.054, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015.
Preliminar de nulidade da sentença por inadequação da via processual eleita rejeitada. 3.
Ao examinar o REsp 1.123.539 (Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), recurso manejado por mutuário, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (Tema 255). 4.
Por outro lado, o STJ também firmou entendimento no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista essas possuírem regramento próprio, devidamente pactuado, de modo a tornar inviável a cobrança de acessórios, quando não houver expressa previsão contratual.
Nesse sentido, exemplificadamente: AgRg no Ag 1.340.324/PR, Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, ministro mauro campbell marques, segunda turma, DJe de 14/2/2013; AgInt no AREsp: 1.743.763, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/05/2023. 5.
Apelação da União a que se nega provimento. (AC 0001448-86.2009.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apelante (Fazenda Nacional) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular pronunciou a prescrição quinquenal de crédito objeto de cobrança por meio de execução fiscal. 2.
Apelante sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição, porquanto o prazo prescricional, o qual, na época era de 20 anos (Código Civil de 1916), embora reduzido após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, está sujeito à regra de transição prevista no Art. 2.028 desse diploma codificado.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os embargos do devedor, com a inversão do ônus da sucumbência. 3.
A Medida Provisória 2.196-3, de 2001, autorizou a União a adquirir créditos rurais objeto de alongamento ou renegociação nos termos da Lei 9.138, de 1995. (MP 2.196-3, Art. 2º.) Com base nessa autorização a União recebeu, em 29/06/2001, do Banco do Brasil, a Cédula Rural Pignoratícia (CRP) firmada em 30/10/1992 pelos embargantes e pela referida instituição financeira. 4.
Nos termos do Art. 1º da Lei 6.830/1980 (LEF), "[a] execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." Por sua vez, o § 1º do Art. 2º da LEF esclarece que "[q]ualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." Na espécie, o crédito representado pela CRP firmada pelos embargantes foi cedido à União nos termos da MP 2.196-3, a qual tem força de lei.
Constituição Federal (CF), Art. 62. 5.
Apelação provida. (AC 0009686-21.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/11/2015 PAG 1169.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CESSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.
TEMA 255.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
LEI N. 6.830/1980.
FAZENDA NACIONAL.
COMPETENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a incompetência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para executar crédito não tributário. 2.
Os créditos de cédula rural originários de operações financeiras, alongados ou renegociados, cedidos à União em virtude da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, estão abrangidos no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada do crédito, consoante dispõe o art. 2º da Lei n. 6.830/1980. 3.
No julgamento do REsp n. 1373292/PE, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)". (REsp 1373292/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015). 4.
Na mesma linha, o STJ, em sede de repetitivo, fixou o Tema 255 que dispõe: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si". 5.
Portanto, a Fazenda Nacional é competente para inscrever e executar os créditos oriundos de operações financeiras cedidas à União, conforme preceitua o art. 23 da Lei n. 11.457/2007, se coadunando à previsão expressa no § 3º do art. 121 da Constituição. 6.
Apelação provida; sentença reformada. (AC 0035005-44.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002259-23.2007.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO, RANIERI LUIS SCHENEIDER, RUDI SCHNEIDER Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - MT196/O APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
MP 2.196-3/2001.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, os quais objetivavam a revisão de Contrato de Cédula Rural. 2.
As questões acerca do valor do débito inscrito em dívida ativa estão sendo tratados na ação revisional n°2005.36.00.015503-3, razão pela qual não há que se falar em sentença citra petita. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n° 1.123.539/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.). 4.
Inexistência de qualquer mácula na cessão do crédito rural à União, fundamentada na MP 2.196-3/2001, sendo legal a inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal pela Fazenda Pública (art. 2° da Lei n°6.830/80).
Precedentes. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RANIERI LUIS SCHENEIDER, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO, RUDI SCHNEIDER, Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - MT196/O .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002259-23.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
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17/03/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 00:45
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 07:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 28A
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22/02/2019 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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08/05/2018 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/03/2012 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/02/2012 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/02/2012 09:48
DESAPENSADO DO - AG 0200701000398332
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08/11/2011 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/11/2011 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/05/2011 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/05/2011 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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