TRF1 - 0043255-81.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043255-81.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043255-81.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL - MG58052-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043255-81.2007.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0043255-81.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta por Rafael De Oliveira Gomes em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva anular os atos de nomeação de candidatos no concurso destinado ao provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, regido pelo edital ESAF nº 36/2006, que teriam sido realizados sem a observância da classificação nacional do certame.
Em suas razoes recursais, o recorrente reitera as razões do agravo retido e pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) erro na classificação no concurso público; ii) direito líquido e certo à nomeação, conforme a classificação correta; iii) desconsideração de requisitos e normas do edital do concurso; iv) ocorrência de preterição em razão de nomeações indevidas; v) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de ID 46755100 - Pág. 172, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso de apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043255-81.2007.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0043255-81.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Discute-se nos autos a legalidade de adoção de novos critérios pela Administração quando alterou o Edital n. 36/2006, por meio da Portaria n. 771/2007, a fim de permitir a nomeação de candidatos constantes de lista de espera para localidade distinta daquela para qual se inscreveram.
Compulsando os autos, verifico que a Escola de Administração Fazendária - ESAF publicou o Edital n. 36/2006, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, oferecendo determinado número de vagas distribuídas em grupos e de forma regionalizada, cuja aprovação se daria apenas no grupo escolhido pelo candidato no ato de sua inscrição, dentro das vagas disponíveis, regionalmente distribuídos (Anexo I do Edital ESAF n. 36/2006).
O impetrante, ora recorrente, se inscreveu para o grupo 09.
Contudo, foi eliminado do certame, por não alcançarem pontuação mínima exigida no grupo de escolha.
Os itens 12.4 e 12.5 do edital de abertura previam expressamente: 12.4 - O candidato aprovado, conforme subitem 91, alínea “d” será nomeado e terá lotação e exercício na localidade de sua preferência, pertencente ao Grupo para o qual concorreu, obedecida à ordem de sua classificação no respectivo Grupo. 12.5 - Em nenhuma hipótese será efetuado aproveitamento de candidato fora do Grupo para o qual se tenha classificado, na forma das alíneas “d” dos subitens 9.1 e 9.2.
Em 26/10/2007, a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria n. 771/2007, anulando o caráter regional do certame e nomeou para a cidade de Cuiabá candidatos excedentes de outros grupos, com colocação e pontuação inferiores ao da impetrante.
Esta Corte Regional tem se posicionado no sentido de que a portaria 771/2007, ao nacionalizar o concurso que até então era regionalizado, no curso do processo seletivo, viola as regras preestabelecidas no edital de abertura do concurso, o qual vedava o aproveitamento de candidatos aprovados fora do grupo para o qual tenham sido classificados.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
PROCESSO SELETIVO REGIONALIZADO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA OUTRA REGIÃO.
PORTARIA 771/2007.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL NÃO OBSERVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Prevendo o edital do certame que a nomeação dos candidatos aprovados deve obedecer à ordem de classificação regionalizada, vedando expressamente o remanejamento de vagas entre Grupos e o aproveitamento de candidatos classificados de outros Grupos, não pode a Administração, sob o pretexto de atuar motivada pelo interesse público, descumprir tais regras, conferindo ao concurso caráter nacional.
Se assim agiu, deveria ter também adotado a ordem de classificação nacional." (EIAC 0034075-07.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/09/2018) 2.
Demonstrado que a parte autora obteve pontuação superior a dos candidatos nomeados pela Portaria 771/2007, deve a ré proceder à sua investidura no cargo pretendido, respeitadas a ordem de classificação e a lotação prevista naquele ato de provimento. 3.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0065538-23.2011.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
AFASTAMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA PELO ACÓRDÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
PROCESSO SELETIVO REGIONALIZADO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA OUTRA REGIÃO.
PORTARIA 771/2007.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL NÃO OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ, dando provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, afastou a nulidade da sentença reconhecida por este Tribunal em razão da ausência de citação de outros candidatos que seriam eventualmente afetados pela decisão, determinou o retorno dos autos para prosseguimento da análise da remessa oficial e da apelação interposta pela União. 2. "Prevendo o edital do certame que a nomeação dos candidatos aprovados deve obedecer à ordem de classificação regionalizada, vedando expressamente o remanejamento de vagas entre Grupos e o aproveitamento de candidatos classificados de outros Grupos, não pode a Administração, sob o pretexto de atuar motivada pelo interesse público, descumprir tais regras, conferindo ao concurso caráter nacional.
Se assim agiu, deveria ter também adotado a ordem de classificação nacional." (EIAC 0034075-07.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/09/2018) 3.
Demonstrado que a parte autora obteve pontuação superior a de outros candidatos nomeados pela Portaria 771/2007, deve a ré proceder à sua investidura no cargo pretendido, respeitada a lotação prevista naquele ato de provimento. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0065535-68.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/08/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
REGIONALIZAÇÃO.
PORTARIA N. 771/2007.
NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS PARA CADA GRUPO.
LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NA CIDADE DE CUIABÁ/MT.
QUEBRA DO CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
CANDIDATOS NOEMADOS COM NOTAS INFERIORES ÀQUELAS OBTIDAS PELOS IMPETRANTES.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora rejeitada, uma vez que o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 771/1007 nomeou os candidatos excedentes, habilitados no concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Edital ESAF n. 36/2006), promovido pelo referido Ministério. 2.
A Escola de Administração Fazendária - ESAF publicou o Edital n. 36/2006, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, quando foram oferecidas um determinado número de vagas distribuídas em grupos e de forma regionalizada, cuja aprovação se daria apenas no grupo escolhido pelo candidato no ato de sua inscrição, dentro das vagas disponíveis, regionalmente distribuídos. 3.
Em 26/10/2007, a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria n. 771/2007, afastando o caráter regional do certame e promovendo a nomeação de 92 (noventa e dois) candidatos remanescentes, aprovados em outros grupos, mas classificados dentro do dobro do número de vagas do grupo escolhido, para exercerem as funções de Auditor-Fiscal do Trabalho no município de Cuiabá/MT. 4.
Este Tribunal apreciando a legalidade da Portaria n. 771/2007, tem proferido entendimento no sentido de que a nomeação levada a efeito representou o desfazimento das regras do certame que previa classificação regional e a caracterização de uma classificação nacional, estando o item 12.5 do Edital do Concurso expressamente revogado, o qual impedia o aproveitamento de candidatos fora do grupo para o qual se inscreveram e tivessem sido classificados, eis que candidatos habilitados fora das vagas em outros grupos passaram, então à condição de aprovados para o grupo da localidade de Cuiabá, configurando violação ao princípio da isonomia (AMS 0043458-43.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.374 de 07/07/2014, e AC 0031305-05.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.123 de 24/03/2014). 5.
Deste modo, restando demonstrada a ocorrência da preterição dos impetrantes, em razão da nomeação de candidatos com notas inferiores, tem os requerentes direito à nomeação e posse no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. 6.
Recurso de apelação e remessa oficial conhecido e desprovido. (AMS 0043455-88.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/04/2016) Grifou-se. É certo que a Administração pode alterar as regras de um certame, mas é também certo que não pode com isso ferir o princípio da isonomia, de modo a beneficiar alguns candidatos em detrimento de outros.
Assim, entende-se que ao afastar o critério de regionalização deveria ter sido considerada a lista de classificação geral, com as notas de todos os candidatos que alcançaram a pontuação mínima exigida e não apenas os eventuais classificados fora do numero de vagas previstas para o concurso.
Cumpre asseverar, por fim, que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a nomeação e posse da apelada "(...) quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais." (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 03/12/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para que seja determinada a nomeação e posse do impetrante, desde que sua pontuação seja suficiente para garantir-lhe a classificação dentro das vagas providas pela Portaria n° 771/07.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043255-81.2007.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL - MG58052-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
PORTARIA N. 771/2007.
NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS PARA CADA GRUPO.
DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
CANDIDATOS NOMEADOS COM NOTAS INFERIORES ÀQUELAS OBTIDAS PELO IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em que se discute a adoção de novos critérios pela Administração quando alterou o Edital n. 36/2006, por meio da Portaria n. 771/2007, a fim de permitir a nomeação de candidatos constantes de lista de espera para localidade distinta daquela para qual se inscreveram. 2.
A Escola de Administração Fazendária - ESAF publicou o Edital n. 36/2006, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, oferecendo número determinado de vagas distribuídas em grupos e de forma regionalizada, cuja aprovação se daria apenas no grupo escolhido pelo candidato no ato de sua inscrição, dentro das vagas disponíveis.
No curso do certame, a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria n. 771/2007, anulou o caráter regional do certame e nomeou candidatos excedentes de outros grupos para a cidade de Cuiabá, com colocação e pontuação inferiores ao da impetrante. 3.
Esta Corte Regional tem se posicionado no sentido de que a portaria 771/2007, ao nacionalizar o concurso que até então era regionalizado, no curso do processo seletivo, viola as regras preestabelecidas no edital de abertura do concurso, o qual vedava o aproveitamento de candidatos aprovados fora do grupo para o qual tenham sido classificados.
Precedentes: AC 0065538-23.2011.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 04/07/2019; AMS 0043455-88.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 27/04/2016. 4. “Quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais." (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 03/12/2020). 5.
Apelação parcialmente provida para que seja determinada a nomeação e posse do impetrante, desde que sua pontuação seja suficiente para garantir-lhe a classificação dentro das vagas providas pela Portaria n° 771/07. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES, Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL - MG58052-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0043255-81.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
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08/03/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:33
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 15:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DR.EMMANUEL
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14/02/2020 14:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2020 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2020 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2020 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/04/2019 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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08/04/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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08/04/2019 15:02
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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22/02/2019 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/04/2018 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/04/2016 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/08/2010 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/08/2010 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/08/2010 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2458988 PETIÇÃO
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05/08/2010 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/08/2010 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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21/07/2010 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/07/2010 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/07/2010 16:09
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO (OFÍCIO N. 401/10)
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18/06/2010 16:07
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201000401 para JOSÉ VÂNIO OLIVEIRA SENA (REPRESENTANTE LEGAL DE CAROLINA TOBIAS RETES)
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11/06/2010 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2431814 PETIÇÃO
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11/06/2010 11:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/06/2010 08:48
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
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11/05/2010 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/05/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/04/2010 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/04/2010 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/04/2010 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/04/2010 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/04/2010 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/04/2010 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÕES
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30/03/2010 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2354715 PETIÇÃO
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26/08/2009 17:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/08/2009 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/08/2009 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/08/2009 17:03
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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19/08/2009 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2263129 PETIÇÃO
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18/08/2009 08:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/08/2009 10:57
VISTA A(O) - PARA AGU
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28/07/2009 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/07/2009 19:55
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/07/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/07/2009 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/07/2009 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/07/2009 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/07/2009 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/06/2009 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/06/2009 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/04/2009 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/04/2009 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/03/2009 18:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2175557 PARECER (DO MPF)
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23/03/2009 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/03/2009 18:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/03/2009 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2009
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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