TRF1 - 0030685-29.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
APELADO: AD BRAS MINERADORA LTDA, Advogado do(a) APELADO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S .
O processo nº 0030685-29.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0030685-29.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030685-29.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:AD BRAS MINERADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[AD BRAS MINERADORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030685-29.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030685-29.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:AD BRAS MINERADORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030685-29.2008.4.01.3400 - [Recursos Minerais] Nº na Origem 0030685-29.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Cuida-se de remessa necessária cível e de recurso de apelação (Id. 45633037, pg. 135) interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em face de sentença (Id. 45633037, pg. 128) que declarou a nulos os processos administrativos nºs 861.338/2006 e 861.339/2006 autuados pela apelante para apurar a conduta de falta de pagamento de taxa anual por hectare, autos dos quais derivou a imposição de multas e a expedição do ato que anulou os alvarás de autorização de pesquisa nº 12.070 e 12.071.
A sentença teve por fundamento o fato de que a empresa AD Bras Mineradora Ltda, apenada pela suposta infração, não foi notificada acerca da abertura do processo sancionador, de modo que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Alega o DNPM, em síntese, que: a) a anulação dos alvarás de pesquisa fora intitulada de modo incorreto, porquanto trata-se, em verdade, de cassação de alvarás de pesquisa, de modo que prescinde de abertura de processo sancionador com observância ao contraditório e ampla defesa, vez que a cassação pode ser efetuada por ato unilateral do Departamento Nacional de Produção Mineral; b) o contraditório consiste em oportunizar à parte adversa o saneamento da suposta infração e, ao expedir os boletos bancários para pagamento das taxas, deu à apelada a oportunidade de exercer seu direito defesa, ante o pagamento dos valores devidos; c) a ausência de pagamento das taxas mencionadas implica em automática abertura do prazo para interposição de recurso administrativo - não sendo necessário que a empresa seja notificada acerca da oportundiade para recorrer da decisão; d) de modo contraditório, afirma que em processo de cassação de alvarás não é necessária a abertura de prazo para apresentação de defesa ou recurso, ao tempo em que afirma que a ausência do pagamento das multas e taxas relativas ao alvará de pesquisa enseja a anulação de ofício, para o qual é prescindível a abertura de processo sancionador; e) o princípio do formalismo moderado traz a possibilidade de que os processos administrativos sejam instruídos de modo simples, sendo prescindível a abertura de prazo para pagamento das multas, após, para interposição de defesa e, por fim, de recurso administrativo, vez que "inúmeros requerimentos administrativos retardam providências para obterem vantagens individuais de caráter econômico.; f) a apelada não foi notificada nem do prazo para interpor defesa-prévia nem daquele relativo à interposição de recurso por sua própria culpa, vez que os ofícios foram enviados para o endereço informado por ela nos autos e, tendo os Correios devolvido as comunicações com a informação "mudou-se", a culpa pelo não recebimento dos ofícios é responsabilidade da suposta empresa infratora; g) a apelada não pode se beneficiar da própria torpeza, vez que teve conhecimento de todos os atos administrativos que implicaram na nulidade dos alvarás.
Ante as teses que expõe, requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a validade dos processos que culminaram na anulação dos alvarás de pesquisa.
Em recurso adesivo de apelação (Id. 45633037, pg. 149), a AD Bras Mineradora Ltda se insurge contra o fato de os honorários terem sido arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/1973), ao que pugna pela reforma da sentença nesse aspecto, a fim de que referida verba tenha por parâmetro o valor da causa.
Com contrarrazões (Id. 45633037, pg. 163). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030685-29.2008.4.01.3400 - [Recursos Minerais] Nº do processo na origem: 0030685-29.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Resta incontroverso nos autos, por afirmação do próprio Departamento Nacional de Produção Mineral inserida na apelação, que a apelada não foi regularmente notificada nem para interposição de defesa-prévia, etapa em que a suposta infratora toma conhecimento da autuação de processo sancionador e sobre a oportunidade de interpor defesa, tampouco de recurso administrativo. É postulado fundamental da Constituição Federal de 1988 que aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, serão assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes.
No caso dos autos, não prospera a alegação do DNPM no sentido de que a expedição de boletos para pagamento de taxas dos alvarás de pesquisa, bem como das multas decorrentes, implica em automática ciência do interessado para abertura do prazo de interposição de defesa, caso o pagamento não seja feito.
Os processos administrativos que culminaram na nulidade dos alvarás de pesquisa foram instruídos em total descompasso com o devido processo legal, tanto por ofensa à Constituição como, via reflexa, à Lei nº 9.784/1999, que prevê a a preservação do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos da Administração Pública Federal.
Nesse sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 9.784/99.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE CERTEZA DE CIÊNCIA DO INTERESSADO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A Lei 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, deve ser aplicada ao presente caso, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 2.
A intimação do interessado deverá ser realizada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo que a intimação por edital é medida a ser tomada apenas aos administrados que tiverem endereço indefinido ou desconhecido, o que não é o caso. 3.
A empresa agravante não recebeu a comunicação formal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM sobre a instauração do processo de nulidade, afigurando-se ofensa ao princípio do devido processo legal advindo do cerceamento do direito de defesa da Mineradora Bene Correia LTDA, nos processos administrativos DNPM 850.549/2013 e 850.525/2013, uma vez que não foi regularmente notificada. 4.
Além disso, a mera publicação da notificação no Diário Oficial não assegura a certeza da ciência do interessado, porque pressupõe, apenas, a ciência ficta.
Aliás, a publicação oficial só deve ser utilizada em caso de intimação de interessado indeterminado, o que não é o caso dos autos (Lei 9.784/99, art. 26, §§ 3º e 4º e art. 28).
Precedentes do Tribunal. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral no Estado do Pará, DNPM PA que torne sem efeito todos os atos praticados nos Processos DNPM nº 850.549/2013 e 850.525/2013, como também se abstenha de proceder com a execução das apontadas multas, e suspenda a eficácia de todas as medidas ou atos de caráter decisório já adotado, incluindo-se o cancelamento dos alvarás concedidos no bojo dos apontados processos administrativos, com a consequente e expressa determinação de restituição de todos os prazos iniciados desde 12/02/2016, em ambos os processos. (TRF-1 - AI: 10069669820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 20/11/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2017) ADMINISTRATIVO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL.
CANCELAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 101, § 4º, DECRETO-LEI Nº 227/67.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há qualquer violação ao princípio da congruência, vez que não se observa a ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença, ainda que partindo de fundamentação diversa daquela sustentada na causa de pedir da inicial, não afrontou os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, tampouco concedeu providência diversa da pretendida. "Relativamente à argumentação de que caracterizado julgamento extra petita, cumpre esclarecer que, a despeito de o acórdão recorrido conter fundamentação de direito constitucional e haver clara correlação entre o pedido e o julgamento, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita" (AGRESP 1313899, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE de 25/10/2012).
II - O art. 101, do Decreto-lei nº 227/67, determina que § 4º O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator.
III - Em que pese haver a notificação do impetrante acerca do Auto de Infração nº 785/2011, por AR, em 21/03/2011, não houve a sua notificação para realizar o pagamento da multa oriunda deste Auto, uma vez que o AR destinado ao autuado para tal finalidade foi assinado por outra pessoa e não há indicação específica do seu endereço.
IV - Não efetivada a intimação dos moldes estritamente previstos na lei de regência, prejudicou-se o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa, os quais deveriam ter sido assegurados ao apelado, entendo pela impossibilidade da validade da declaração de nulidade do ato objeto dos autos, praticada em desrespeito à legalidade.
V - Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00360948720114013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2020).
Considerando que nos processos administrativos nºs 861.338/2006 e 861.339/2006 não foi garantido à apelada o direito ao contraditório e ampla defesa, sua nulidade é a medida que se impõe.
Quanto ao recurso adesivo, não assiste razão à apelante, vez que em matéria de honorários advocatícios na vigência do CPC/1973, resta expressa a previsão de que, em demandas nas quais for vencida a Fazenda Pública, referida verba será fixada ante o critério de equidade (art. 20, § 4º, CPC/1973), razão pela qual, também nesse aspecto, mantém-se incólume a sentença recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ FAZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4º DO CPC/73.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O presente recurso foi apresentado sob a vigência do CPC/1973, logo deve ser analisado sob a luz o referido diploma processual. 2.
Acerca dos honorários de sucumbência, dispõe o CPC/73: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 3.
No caso em tela, cuida-se de sentença que extinguiu o feito, por perda superveniente no interesse de agir, condenando o réu, fazenda pública, ante o princípio da causalidade, ao pagamento da verba honorária, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 4.
Não se vislumbra excesso na quantia cobrada a título de sucumbência.
Com efeito, trata-se de causa de pequeno valor - R$ 10.000,00 - em que foram arbitrados valores inferiores ao mínimo estabelecido no § 3º do art. 20 do CPC/73, que seria 10%, em consonância com o disposto no § 4º do referido artigo, e observados o grau de dificuldade do feito e esforço do procurador.
Neste sentido: (...) 3.A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 4.Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra em consonância com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo, portanto, com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, e com os princípios da razoabilidade e equidade. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas. ( AC 0003531-41.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00254935220074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023 PAG).
Honorários recursais incabíveis, vez que a sentença foi proferida na vigência do Código Civil de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, à apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral e à apelação adesiva da AD Bras Mineradora Ltda, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030685-29.2008.4.01.3400 Relator: Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: AD BRAS MINERADORA LTDA Advogado do(a) APELADO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SANCIONADOR.
ANULAÇÃO DE ALVARÁS DE PESQUISA SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA INTERPOR DEFESA-PRÉVIA E RECURSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4º, CPC/1973.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Cuida-se de remessa necessária cível e de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em face de sentença que declarou a nulos os processos administrativos nºs 861.338/2006 e 861.339/2006 autuados pela apelante para apurar a conduta de falta de pagamento de taxa anual por hectare, autos dos quais derivou a imposição de multas e a expedição do ato que anulou os alvarás de autorização de pesquisa nº 12.070 e 12.071.
A sentença teve por fundamento o fato de que a empresa AD Bras Mineradora Ltda, apenada pela suposta infração, não foi notificada acerca da abertura do processo sancionador, de modo que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em recurso adesivo, a AD Bras Mineradora Ltda pugna pela reforma do comando sentencial no aspecto relacionado à fixação da verba honorária, vez que, com fundamento no artigo 20, § 4º, CPC/1973, fixou a referida verba em seu favor pelo critério de equidade, pois na demanda restou vencida a Fazenda Pública. 2. É postulado fundamental da Constituição Federal de 1988 que aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, serão assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes.
Resta incontroverso nos autos, por afirmação do próprio Departamento Nacional de Produção Mineral, que a apelada não foi regularmente notificada nem para interposição de defesa-prévia, etapa em que a suposta infratora toma conhecimento da autuação de processo sancionador e sobre a oportunidade de interpor defesa, tampouco de recurso administrativo. 3.
Os processos administrativos que culminaram na nulidade dos alvarás de pesquisa foram instruídos em total descompasso com o devido processo legal, tanto por ofensa à Constituição como, via reflexa, à Lei nº 9.784/1999, que prevê a a preservação do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos da Administração Pública Federal.
Considerando que nos processos administrativos nºs 861.338/2006 e 861.339/2006 não foi garantido à apelada o direito ao contraditório e à ampla defesa, manter sua nulidade é a medida que se impõe. 4.
Em matéria de honorários advocatícios na vigência do CPC/1973, resta expressa a previsão de que, em demandas nas quais for vencida a Fazenda Pública, referida verba será fixada ante o critério de equidade (art. 20, § 4º, CPC/1973), razão pela qual, também nesse aspecto, mantém-se incólume a sentença recorrida, vez que proferida na vigência do antigo Código de Processo Civil. 5.
Honorários recursais incabíveis, vez que a sentença foi proferida na vigência do Código Civil de 1973. 6.
Apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral, apelação adesiva da AD Bras Mineradora Ltda e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral, negar provimento à apelação adesiva da AD Bras Mineradora Ltda e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
APELADO: AD BRAS MINERADORA LTDA, Advogado do(a) APELADO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S .
O processo nº 0030685-29.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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29/02/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 02C
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25/02/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/05/2018 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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13/05/2016 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 13:58
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/04/2016 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/04/2016 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/02/2016 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
02/02/2016 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
01/02/2016 09:41
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
13/05/2014 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/05/2014 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/05/2014 15:03
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
29/04/2014 16:26
DOCUMENTO JUNTADO - -AR N. 173/2014
-
10/04/2014 14:53
JUNTADO COPIA - DO OFÍCIO RETRO EXPEDIDO
-
10/04/2014 14:05
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201400173 para REPRESENTANTE LEGAL DE A D BRAS MINERADORA LTDA.
-
31/03/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
-
31/03/2014 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
23/05/2013 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/05/2013 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/05/2013 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/05/2013 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3102346 PETIÇÃO
-
22/05/2013 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/05/2013 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÕES
-
20/09/2011 17:56
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/09/2011 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/09/2011 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/09/2011 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/09/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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