TRF1 - 1065435-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GILSON SOUZA DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:47
Juntada de manifestação
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01/03/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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04/02/2025 17:13
Juntada de cumprimento de sentença
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27/01/2025 15:02
Juntada de manifestação
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16/12/2024 20:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:56
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GILSON SOUZA DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065435-15.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON SOUZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILSON SOUZA DE ALMEIDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de doença grave, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada por invalidez desde 12/12/2017, em decorrência de acidente vascular cerebral causado pela síndrome da imunodeficiência adquirida (CID B24), evoluindo para o quadro de epilepsia e convulsões, e assim, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2151286554).
Impugnação à contestação (id2157921326).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2150219195).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
No caso concreto, foi apresentado pedido administrativo registrado sob o n. 820161578.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 05/07/2023.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui o vírus da imunodeficiência humana (HIV, CID B24) prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), e não da liberação do laudo, ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88.
LAUDO OFICIAL.
INEXIGIBILIDADE.
DOENÇA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598 DO EGRÉGIO 1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598 do egrégio Superior Tribunal de Justiça). 2.
O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que a impetrante é portadora da Síndrome da Imunodeficiência adquirida - AIDS, diagnosticada em 27/08/2012.
Contudo, no caso presente deve ser considerada a data da sua aposentadoria, ocorrida em 21/09/2016, como termo inicial da isenção. 3. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 03/03/2017). 4.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com apresentação de laudo médico confirmando a existência da doença, não merece reparo a sentença por ter concedido a segurança para afastar a tributação pelo Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. (...) (AC 1013362-08.2019.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora do vírus da imunodeficiência humana (CID B24, quesito I), com o início da doença em 26/02/2016 (quesito IV), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 13/12/2016 (id1697916492) e o laudo pericial indicando início da doença anterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da aposentadoria.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data da aposentadoria (13/12/2016). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (05/07/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:55
Juntada de réplica
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03/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/10/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:47
Juntada de manifestação
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01/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:13
Juntada de laudo de perícia médica
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19/09/2024 23:29
Juntada de manifestação
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03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GILSON SOUZA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:25
Perícia agendada
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22/08/2024 14:31
Juntada de manifestação
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15/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:41
Juntada de emenda à inicial
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16/08/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*22-87 (AUTOR)
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16/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/07/2023 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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