TRF1 - 0010756-45.2011.4.01.3904
1ª instância - 5ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0010756-45.2011.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183 POLO PASSIVO:DILZA MARIA PANTOJA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA - PA007449 e LEANDRO ARAUJO FILHO - PA13682 DESPACHO Conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, as alterações de cunho processual promovidas pela referida norma na Lei n. 8.429/92 incidem imediatamente sobre o presente processo, consoante princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), resguardados os atos já praticados (isolamento dos atos processuais).
Uma dessas modificações foi determinada pelo art. 17, § 10-C, que assim dispõe: "Art. 17 (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Também foi incluído o § 10-D no artigo 17 da Lei n. 8.429/92, o qual estabelece que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma legal.
Com efeito, a capitulação única prevista no § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, devendo as ações em andamento se adequarem integralmente ao novo rito processual, porquanto, como norma mais benéfica ao acusado, foi assegurado ao réu em ação de improbidade administrativa o direito de se defender, não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo(s) autor(res) da ação.
Segundo disposto no supracitado dispositivo, nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o Juízo deve ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo imprescindível que o tipo imputado ao réu guarde estrita decorrência lógica dos fatos narrados.
Evidencia-se da mens legis que não cabe ao Juízo fazer a escolha da tipificação legal, em substituição à parte autora, quando a petição inicial apresentar capitulação jurídica omissa, indeterminada ou cumulada em relação à mesma conduta, competindo ao autor a correção ou adequação da petição inicial, expondo de forma clara a correlação entre fato e tipo único que deverá ser objeto do contraditório na ação de improbidade, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Ainda a respeito dos requisitos da petição inicial na ação de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo), oportuno citar o disposto nos parágrafos 6º e 6º-B do artigo 17 da Lei n. 8.429/92: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o MPF indicou na petição inicial id. 788711480 - Pág. 2-11 que as condutas em tese praticadas pelos requeridos se subsomem ao previsto no art. 11 da Lei n. 8.129/92, in verbis: "Com efeito, conforme já demonstrado anteriormente, os demandados praticaram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, vez que não demonstraram a destinação dos recursos repassados pelo Governo Federal, devendo receber as sanções cominadas no art 12, III do mesmo diploma legislativo".
Intimados para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (leading case ARE 843989), o MPF apresentou manifestação id. 1432026754, na qual afirmou ser desnecessário aditamento ou complementação da petição inicial no presente feito, enquanto o requerido apenas juntou cópia de sentença proferida nos autos n. 0000196-61.2006.8.14.0044, Vara Única de Primavera, TJPA.
Pois bem.
Conforme ressaltado anteriormente, o novo regime procedimental da Lei de Improbidade Administrativa impõe a necessidade de apresentação de tipificação única (capitulação jurídica), específica e determinada, para cada ato de improbidade administrativa imputado, a teor do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92, e em relação a cada um dos réus.
Ademais, a Lei n. 14.230/2021 passou a prever rol taxativo com relação às condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública, de forma que a conduta imputada deve se subsumir ao descrito em um dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Revela-se, portanto, imperiosa a intimação dos litisconsortes ativos para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem tipo único previsto em lei para cada conduta que configuraria ato de improbidade administrativa em tese praticado, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92, apresentando de forma expressa a correlação entre a figura típica e a conduta individualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI/PA para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem tipo único previsto em lei para cada conduta que configuraria ato de improbidade administrativa em tese praticado pelos requeridos, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92, apresentando de forma expressa a correlação entre a figura típica e a conduta individualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
As questões suscitadas na contestação id. 788711484 - Pág. 192-208 e id. 788711487 - Pág. 2-4 por DILZA MARIA PANTOJA CORREA serão apreciadas no momento oportuno.
Apresentadas manifestações pelos litisconsortes ativos, ou decorrido in albis o prazo concedido, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 01:03
Decorrido prazo de DILZA MARIA PANTOJA CORREA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:25
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PANTOJA ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 13/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/10/2021 13:41
Juntada de volume
-
17/06/2021 09:29
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
29/12/2020 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/12/2020 12:14
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/01/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - FL. 632, ITEM 1 - ESPECIFICAR PROVAS
-
21/11/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2º
-
11/11/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 634 FLS
-
11/10/2019 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/08/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/08/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 071-2019
-
20/08/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/08/2019 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/02/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2018 10:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DO ANADAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/09/2018 12:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - MALOTE DIGTIAL
-
31/08/2018 17:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4049
-
31/08/2018 17:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4049
-
28/05/2018 10:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/05/2018 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 10:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/10/2017 11:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4280/2016 DEVOLVIDA CUMPRIDA
-
26/10/2017 11:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/03/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXPEDIENTE /CONSULTA AO SITE DO TJPA
-
28/09/2016 15:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/09/2016 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/06/2016 16:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2016 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 15:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/02/2016 13:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE IGARAPÉ MIRI - SOLICITA DEVOLUÇÃO CP 4280/2015
-
12/11/2015 12:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DILIGENCIAR ACERCA DE CARTA PRECATORIA
-
12/11/2015 12:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2015 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2015 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2015 09:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4280
-
29/06/2015 10:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/05/2015 12:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2015 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/05/2015 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2015 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 032/2015
-
04/05/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2015 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2015 11:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2015 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/02/2015 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 596 FLS
-
12/12/2014 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2014 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/11/2014 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2014 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 563/2014
-
16/09/2014 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2014 16:55
REPLICA APRESENTADA
-
05/08/2014 16:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
05/08/2014 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2014 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 583 FLS
-
30/05/2014 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL
-
30/05/2014 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2014 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2014 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2014 14:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2014 09:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/04/2014 09:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2014 12:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 563
-
12/02/2014 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/02/2014 15:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/02/2014 10:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/02/2014 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE INICIAL
-
27/01/2014 13:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2013 09:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/09/2013 13:59
OFICIO EXPEDIDO - OF. 432/2013
-
19/09/2013 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2013 15:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/12/2012 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2012 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2012 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 55222-56959
-
07/08/2012 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2012 14:07
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO PROFERIDO NA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA 3344-29.2012.4.01.3904
-
20/06/2012 09:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/06/2012 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2012 15:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2012 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2012 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 11:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/06/2012 11:25
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - CONFORME DETERMINADO NA R. DECISAO DE FLS
-
31/05/2012 14:18
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
-
31/05/2012 10:31
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N.º 503-2012 AO MPF E 504/2012 REMETENDO OS AUTOS A SJ-PA
-
30/05/2012 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 29/05/2012
-
23/05/2012 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/05/2012 20:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/05/2012 19:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI
-
21/05/2012 19:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DILZA MARIA PANTOJA
-
21/05/2012 19:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 395-2012
-
09/05/2012 11:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
-
16/03/2012 17:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2012 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
16/03/2012 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR
-
09/03/2012 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2012 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/02/2012 19:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/02/2012 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI
-
08/02/2012 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 395
-
19/12/2011 09:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/12/2011 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2011 15:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2011 15:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/12/2011 14:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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