TRF1 - 1005024-42.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CAPATO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1005024-42.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA ANTONIA CAPATO POLO PASSIVO: IMPETRADO: NUFLOR - COMITÊ PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DE PROTEÇÃO DA FLORA, GERENTE EXECUTIVO IBAMA SINOP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais remanescentes (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas), sob pena de execução ou inclusão em dívida ativa.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 29 de janeiro de 2025. assinado eletronicamente -
29/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CAPATO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO IBAMA SINOP em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005024-42.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA CAPATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN RODRIGO TAUFFER - MT34041/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO IBAMA SINOP e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ANTONIA CAPATO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT e do CHEFE DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO ESPECIALIZADA FLORA (NUFLOR) DO IBAMA visando levantar o termo de embargo WI3L9HRD e o bloqueio das atividades no SisDOF.
Após o despacho inicial, a impetrante informou que as restrições foram suspensas no processo administrativo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da impetrante foi acolhido na via administrativa, independentemente de ordem judicial, fato confirmado nas informações de uma das autoridades coatoras.
Assim, esvaziou-se o objeto da ação após seu ajuizamento, pelo que a extinção é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela perda de objeto.
Condeno a impetrante a recolher as custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
02/12/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:26
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 11:45
Juntada de manifestação
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14/11/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1005024-42.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA ANTONIA CAPATO ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ALAN RODRIGO TAUFFER - MT34041/O POLO PASSIVO: IMPETRADO: NUFLOR - COMITÊ PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DE PROTEÇÃO DA FLORA, GERENTE EXECUTIVO IBAMA SINOP ADV.
POLO PASSIVO: DECISÃO Tenho observado, nesta Vara, a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois das informações.
Diante do exposto, notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias, sendo que no mesmo prazo as partes deverão se manifestar a respeito da prevenção detectada pelo sistema ou sobre a tramitação de outros processos não detectados, mas que se encaixam na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre os mesmos pontos no prazo de quinze dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
11/11/2024 20:23
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/11/2024 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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