TRF1 - 1005871-05.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Juntada de manifestação
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27/11/2024 20:33
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005871-05.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: GENIVALDO DIAS DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA FLAVIA COELHO MORAIS - PI19857, CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA - PI19789 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 GENIVALDO DIAS DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São João do Piauí/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2153361501).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2158244446).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2159092109). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
Em consulta ao sistema CNIS, consta que o benefício se encontra ativo, com data de cessação para 06/05/2025, de modo que o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
25/11/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE SAO JOAO DO PIAUI-PI em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 20:44
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/10/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/10/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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