TRF1 - 1002736-32.2021.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1002736-32.2021.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: ALEXIA TAMYRES MOREIRA SILVA BARBERINO, DOIS DE JULHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MARIA MOTA SILVA BARBERINO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: ALEXIA TAMYRES MOREIRA SILVA BARBERINO, DOIS DE JULHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, MARIA MOTA SILVA BARBERINO, voltada à cobrança do crédito consubstanciado no título executivo que instrui a inicial.
Após o ajuizamento, a exequente requereu a desistência da presente ação executiva (ID 2153917091).
Bem de ver, o artigo 775 do Código de Processo Civil enuncia que “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”.
Assim, homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 775 c/c o art. 485, inciso VIII ambos do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas eventuais medidas constritivas adotadas por este Juízo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida, expedindo-se o necessário.
Custas ex lege.
Sem condenação em verba honorária.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus/BA os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna/BA, (assinada e datada eletronicamente). (ASSINADA DIGITALMENTE) Juiz Federal -
10/01/2023 17:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/03/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:51
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 20:15
Conclusos para despacho
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13/05/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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07/05/2021 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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