TRF1 - 0004792-27.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004792-27.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVARE BELEZA E SAUDE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANZIO CORREA PEIXOTO - BA27480 e INES FERNANDES SANTOS - BA4132 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
A tese defensiva é que a ré se apropriou de recebíveis da autora para quitar débitos que esta possuía perante a instituição financeira.
Com efeito, a cláusula inserta em contrato (ID621717362, fls. 25) autorizava a CEF a debitar, independentemente de autorização específica, créditos futuros da autora relativos a cheques pré-datados bem como de faturas de cartão de crédito.
Informa, ainda, a CEF que, após proceder ao acerto de contas, nenhuma ocorrência ocorreu posteriormente.
Entretanto, em que pese a cláusula contratual acima mencionada, resta analisar se na sua execução a ré não causou danos patrimoniais e morais à autora passíveis de indenização.
De acordo com a parte autora, a ré lhe causou dano patrimonial de R$7.390,12 (sete mil, trezentos e noventa reais e doze centavos) referente ao valor apropriado pela ré dos recebíveis do cartão de crédito e de R$3.000,00 (três mil reais) referentes aos encargos de antecipação.
Todavia, esse valor não é incontroverso, dependeria de realização de perícia contábil, não realizada no tempo próprio.
Dessa forma, será apreciado apenas o pedido relativo aos danos morais, pois o pedido concernente à obrigação de fazer perdeu o objeto, haja vista o encerramento das atividades empresariais pela parte autora.
A possibilidade de se causar dano moral à pessoa jurídica é matéria sumulada pelo STJ, Súmula 227.
Porém, tempos depois de editar tal súmula, o STJ restringiu sua aplicação, exigindo a prova do dano.
Os documentos IDs 1714364946 e 1714364949, conquanto produzidos unilateralmente, foram juntados aos autos com expresso consentimento da ré, passando, assim, pelo crivo do contraditório.
Tais documentos comprovam o dano moral sofrido pela parte autora, consistente no mau atendimento e na ausência de informação ao consumidor, o que configura falha na prestação de serviço passível de indenização por dano moral.
Ademais, a testemunha ouvida em Juízo (ID1716468962) relatou as graves consequências da falha do serviço, pois a inviabilização do negócio da parte autora provocou sua inadimplência – inclusive na folha salarial – e culminou com o encerramento das atividades.
Ao proceder dessa maneira, a ré violou o princípio da preservação da empresa, levando-a à quebra.
Tal princípio busca manter a atividade da empresa em funcionamento mesmo em crise, protegendo a fonte produtora de bens e serviços, os empregos e os interesses dos credores.
Em uma economia capitalista, a função do crédito é essencial para a atividade produtiva.
Contudo, na atual quadra histórica, o Ocidente está sob a égide do capitalismo financeiro, em que as Instituições Financeiras apropriam-se do orçamento público e inviabilizam a atividade produtiva.
Esse fenômeno é explicado de maneira didática por Maria Lúcia Fatorelli (http://www.youtube.com/c/AuditoriaCidad%C3%A3daD%C3%ADvida), que demonstra como a taxa de juros aplicada pelo Banco Central, agência capturada pelos interesses do mercado financeiro, drena recursos do setor produtivo para a especulação financeira.
Além disso, o Brasil ocupa o terceiro lugar no ranking das taxas reais de juros ao consumidor, inviabilizando a atividade produtiva.
Portanto, está provado o dano moral sofrido pela autora, restando quantificá-lo.
O valor da reparação deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule a prática de atividades bancárias consistentes em estímulo à atividade produtiva.
No caso concreto, considerando as graves consequências advindas da falha do serviço que culminaram com o fechamento da empresa, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), levando-se em consideração, também, o tempo decorrido desde os fatos.
Esclareço, desde já, que arbitrar valor indenizatório em valor superior ao pedido não configura julgamento ultra petita porque o dano moral é inestimável e o pedido representa apenas uma estimativa.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil na redação dada pela Lei 14.905/2024, e acrescido de juros calculados conforme o art. 406 do Código Civil.
A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral terão seu dies a quo na data em que a parte ré tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\indenizatórias\pessoa jurídica_dano moral_17 000479227.doc -
22/06/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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19/06/2022 23:47
Juntada de manifestação
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17/06/2022 14:27
Juntada de manifestação
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13/06/2022 17:35
Decorrido prazo de VIVARE BELEZA E SAUDE LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2022 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:20
Decorrido prazo de VIVARE BELEZA E SAUDE LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2021 09:37
Juntada de volume
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02/03/2021 12:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2019 12:41
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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07/10/2019 16:52
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2019 18:01
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETICAO
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11/03/2019 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/03/2019 14:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2019 19:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 14/02/2019
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13/02/2019 14:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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03/12/2018 17:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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03/12/2018 17:02
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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30/07/2018 17:08
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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30/07/2018 17:08
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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24/05/2018 19:20
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 24/05/2018
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23/05/2018 14:43
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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23/05/2018 14:39
AUDIENCIA: CANCELADA
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23/05/2018 14:35
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - CANCELAR AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE ACORDO
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23/05/2018 14:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF INFORMA NÃO VISLUMBRA ACORDO
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09/05/2018 18:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/04/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/04/2018 17:06
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: CEF
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04/04/2018 17:49
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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04/04/2018 11:35
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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03/04/2018 18:44
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - (2ª) AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO NO MUTIRÃO DE JUNHO 2018
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27/02/2018 15:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAR MUTIRAO DE AUDIENCIA
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23/01/2018 12:00
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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23/01/2018 11:59
INICIAL: AUTUADA
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19/12/2017 18:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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