TRF1 - 0020793-32.2013.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
SJBA FLS JUSTIÇA FEDERAL – SJBA SUBSEÇÃO DE BARREIRAS Proc.: 0020793-32.2013.4.01.3300 ____________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0020793-32.2013.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC EXECUTADO: SATO AVIAÇÃO AGRÍCOLA S/S LTDA – ME CLAUDIO TSUNEO SATO JOÃO YUJI SATO SENTENÇA Tipo C RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal movida pelo AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em face de SATO AVIAÇÃO AGRÍCOLA S/S LTDA – ME, CLAUDIO TSUNEO SATO e JOÃO YUJI SATO, objetivando a cobrança do débito descrito na CDA n. 4770/2013 que acompanha a inicial.
No Id. 1817089695, o executado CLAUDIO TSUNEO SATO opôs exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da CDA e a prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a exequente defendeu a rejeição da exceção da exceção de pré-executividade no Id. 2126282477. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Insta lembrar que, por força de lei, a certidão de dívida ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade e veracidade dos elementos que nela se contêm, inclusive no que diz respeito à validade do processo administrativo que ensejou a inscrição do débito em dívida ativa (art. 204 do CTN c./c. o art. 3º da Lei nº 6.830/80), Assim dispõe o art. 204, do Código Tributário Nacional: "Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." In casu, analisando a certidão de dívida ativa que embasa a exordial do feito, colacionada no Id. 266046863, p. 6/7, verifica-se que não foram observados todos os requisitos legais, em exata conformidade com o art. 202, do CTN, c./c. o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, mediante a precisa indicação no instrumento e nos anexos de todos os dispositivos legais que fundamentam a composição da dívida e respectivos encargos.
Segundo o art. 202 do CTN e o art. 2.º, § 5.º, da LEF, os elementos exigidos da certidão de dívida ativa que instrui a execução são: o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa n. 4770/2013 indica fundamentação legal no “ART.4, INCISO IV DA LEI N°29/01/1999”, sendo omissa para determinar em qual regra jurídica está escorada a existência da dívida.
Destaque-se que para gozar de certeza, é necessário que o título executivo não abra margens para interpretações, devendo atender, portanto, especificamente os requisitos legais do artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais.
Nesse sentido, citam-se: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTO LEGAL DEFICIENTE.
NULIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título. 2.
Hipótese em que a fundamentação legal apontada para a cobrança tanto da Taxa de Ocupação quanto da multa de mora de 20% afigura-se falha. (TRF4, AC 5000477-32.2018.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
NULIDADE. É inválida a CDA que não atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. (TRF4, AG 5023167-74.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2022) No caso em apuração, o objetivo visado pela regularidade formal do título executivo - proporcionar ao executado a ampla defesa – não foi atingido.
Reconhecida a nulidade da CDA, despicienda a análise da alegada prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução fiscal, com base no art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC.
Condeno a excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Isento de custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL 3 -
12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:13
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:19
Juntada de diligência
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25/01/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 05:10
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 06/10/2021 23:59.
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01/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 10:05
Proferida decisão interlocutória
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20/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
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20/03/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 22:51
Conclusos para despacho
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14/08/2020 10:28
Decorrido prazo de SATO AVIACAO AGRICOLA S/S LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:28
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 13/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2020.
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30/06/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 20:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2020.
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30/06/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 22:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/06/2020 22:59
Juntada de volume
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28/06/2020 22:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/06/2020 10:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO MIGRAÇÃO PARA O PJE
-
03/06/2020 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2020 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/11/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/11/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
26/07/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/07/2019 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2019 13:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/04/2019 10:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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30/04/2019 10:25
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
29/04/2019 10:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/03/2019 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2018 19:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 14:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/11/2018 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/10/2018 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/07/2018 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2018 09:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/07/2018 09:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/07/2018 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 13:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/05/2018 08:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/05/2018 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2018 16:07
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 071/2018-SEXEC - ENVIADO MALOTE DIGITAL
-
04/12/2017 17:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/08/2017 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2017 15:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/08/2017 15:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OF. 95/2017 - 7ª VARA DE LONDRINA - PR
-
17/05/2017 15:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/05/2017 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2017 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2017 18:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/09/2016 14:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OF. 110/2016 - 7ª VARA FEDERAL DE LONDRINA - PR
-
23/09/2016 09:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/09/2016 09:41
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
23/09/2016 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/08/2016 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2016 15:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 352/2016 - SSJ DE LONDRINA - PR
-
22/04/2016 17:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/04/2016 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/02/2016 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/02/2016 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2016 10:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 18:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2015 18:37
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2015 18:24
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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14/12/2015 08:26
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBS. BARREIRAS, POR MALOTE
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21/10/2015 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2015 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2015 07:58
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR AUTORIZADO
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13/10/2015 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) PREPARACAO PARA CARGA - PZ20
-
11/06/2015 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2015 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2015 12:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2015 11:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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11/03/2015 11:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/10/2014 09:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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29/07/2014 16:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 635
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06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
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21/08/2013 17:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/08/2013 17:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/08/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/08/2013 14:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2013 16:38
INICIAL AUTUADA
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03/07/2013 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2013 11:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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