TRF1 - 1002659-12.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:38
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA DA CRUZ SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATA DA CRUZ SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002659-12.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA DA CRUZ SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - GO41376 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RENATA CRUZ SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do recurso administrativo por ele interposto.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 24/11/2022, perante o INSS, a concessão de seguro defeso, o que foi deferido; (ii) ocorre que, ao ir receber os valores foi informada que as parcelas teriam sido devolvidas; (iii) assim, fez uma nova solicitação em 30/12/2022, onde as parcelas foram depositadas na sua conta bancária, mas também foram devolvidas; (iv) na terceira tentativa de reemitir as parcelas não pagas com relação ao ano de 2022 o pedido foi indeferido sob o argumento de que “pescador possui outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira: não apresentou contribuições ou número de contribuições insuficientes”, ocorre que tal decisão é descabida, vez que preenche todos os requisitos para concessão do benefício; (v) assim, ingressou com recurso ordinário em 04/07/2023, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; (vi) ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, apenas para determinar que a autoridade coatora distribuísse o Recurso Ordinário a uma das Turmas Julgadoras de Recursos (Id 2158810626).
No mesmo ato, concedeu-se à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 216277808). 6.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, ante a ausência de motivo que justificasse sua intervenção (Id 2161683032). 7.
O INSS manifestou ciência da decisão que declarou sua ilegitimidade passiva e pugnou pela retificação da autuação, excluindo-o do polo passivo (Id 2161966555) 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da legitimidade da autoridade coatora 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu Recurso Administrativo Ordinário interposto em 04/07/2023 (protocolo nº 552572333) (Id 2157689604). 11.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Presidente do CRPS não detém legitimidade para proceder ao julgamento do recurso ordinário, uma vez que tal atribuição é da respectiva Junta de Recursos. 12.
Desta forma, a competência do Presidente do CRPS fica restrita unicamente à distribuição do recurso ordinário no âmbito administrativo, sendo esse o ato para qual ostenta legitimidade enquanto autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09. 13.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do TRF1: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA VICENTE DE PAULA em face de decisão exarada pela 6ª Vara Cível da SJDF, nos autos do mandado de segurança nº 1085527-82.2021.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar com vistas a compelir a autoridade coatora a realizar o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos para a Junta de recurso sorteada.
Alega a Agravante que, em decorrência da suspensão do seu BPC (NB 702.102.211-6), protocolizou recurso perante a Junta Recursal em 13/10/2020.
Contudo, até a impetração do mandamus, o recurso não foi sorteado para julgamento... ou seja, mais de 1 ano para mero sorteio.
Insurge-se contra a decisão do Juízo originário, que indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que o recurso não se encontra paralisado.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão da tutela de urgência nos moldes acima, e final provimento do agravo.
Eis o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do CPC, faculta ao relator deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Em exame de cognição sumária, reconheço a presença dos requisitos legais.
Com efeito, o cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte da autoridade indigitada, verificada na pendência de impulsionar o recurso administrativo protocolizado pelo(a) Agravante.
Bem de ver, o prazo para prolação de decisão em processos administrativos encontra-se fixado na Lei nº 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, senão confira-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por outro lado, a norma referenciada estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica, consoante dispõe o art. 59, § 1º, do mencionado diploma legal: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.(grifos acrescidos).
Em análise detida do processo originário, é possível constatar a demasiada mora da Administração para impulsionar o recurso aviado pela Agravante.
Confirma-se que o recurso foi manejado em 13/10/2020 (id n° 845954082) e, segundo a consulta processual a ele concernente, houve encaminhamento dos autos para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) apenas em 17/07/2021 (id n° 845954084).
Essa informação é confirmada pelo próprio CRPS em 26/11/2021, quando respondeu à mensagem eletrônica que lhe foi enviada pelo patrono da impetrante (id n° 845954088).
O expediente tem o seguinte teor (id n° 845954092): Em atenção ao seu e-mail, que trata da solicitação de informações a respeito do processo n° 44234.162822/2020-67 da Sra.
Marta Vicente de Paula, que deu entrada no CRPS em 17/07/2021, relativo ao recurso interposto pelo segurado, em razão de discordar do indeferimento do benefício por parte do INSS, informo a Vossa Senhoria que o processo se encontra na Central de Distribuição do CRPS e aguarda distribuição a uma das Juntas de Recursos, que ocorre por ordem de chegada e na medida em que diminui o saldo de processos nas Unidades Julgadoras.
Estamos distribuindo os processos que deram entrada no CRPS no mês de abril.
Esclarecemos, ainda, a demora se dar em função do grande volume de recursos que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem recebido, superior à capacidade de análise por parte das Juntas de Recursos, fazendo com que os pedidos de recursos demorem um tempo maior do que o desejado para que sejam julgados. (grifos originais).
Para além da demora no encaminhamento do recurso à CRPS, considerando a data do respectivo protocolo (aproximadamente 09 meses), o CRPS admite que, após o recebimento dos autos na Central de Distribuição em julho/2021, o recurso ainda não foi direcionado para nenhuma das Juntas de Recursos da Previdência.
A referida circunstância torna manifesta a mora na atuação da Administração Pública, sobretudo quando se observa que o benefício postulado tem caráter alimentar e tem por finalidade custear as despesas do(a) requerente.
Não é, portanto, razoável que um recurso administrativo interposto no ano de 2020 esteja paralisado na Central de Distribuição da CRPS, sem direcionamento ao órgão julgador; a mora prejudica sobremaneira o pretenso beneficiário e a ele não pode ser imputada, sendo clara, outrossim, a violação à razoável duração do processo à luz dos princípios da eficiência e da moralidade.
Nesse contexto, entendo caracterizada a probabilidade do direito, despontando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo do caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, seja diligenciado o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos à Junta de sorteada.
Esta decisão não perde a eficácia ou objeto com eventual sentença de improcedência/denegação, ressalvado pronunciamento posterior emanado desta Corte ou de Tribunal Superior Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a)(TRF1 - AI 1044455-33.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 07/01/2022 PAG.) 14.
Esclareço que a autoridade que deterá legitimidade para providenciar o futuro julgamento do recurso ordinário será o respectivo Presidente da Junta de Recursos à qual o recurso for distribuído. 15.
In casu, o recurso administrativo foi interposto em 04/07/2023 e somente foi distribuído para a 5ª Junta de Recursos em 29/08/2024, conforme informações prestadas nos autos (Id 2161277869), ou seja, o processo ficou paralisado por mais de 1 (um) ano, até ser encaminhado à Junta de Recursos para julgamento. 16.
Nesse caso, restou configurada a mora da autoridade administrativa (Presidente do Conselho de Recursos) em relação ao dever de distribuir, em tempo razoável, o recurso administrativo da impetrante à respectiva Junta de Recursos. 17.
Contudo, após a distribuição do Recurso Ordinário, a autoridade impetrada passou a ser o Presidente da 5ª Junta de Recursos (Id 2161277869). 18.
Sendo assim, em atenção aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, deve a Secretaria deste Juízo incluir o Presidente da 5ª Junta de Recursos no polo passivo da demanda, ficando, porém, dispensada a expedição de notificação para prestar informações, uma vez que já foram prestadas pelo Presidente do Conselho de Recursos, o qual, na condição de autoridade hierarquicamente superior ao Presidente da Junta de Recursos, encampou o ato. 19.
Sendo assim, em atenção aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, deve a Secretaria deste Juízo incluir o Presidente da 5ª Junta de Recursos no polo passivo da demanda. 20.
Do mérito 21.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o prazo que assegura duração razoável do processo se encontra expirado.
Aliado a isso, observa-se que o processo administrativo não aguarda diligências a cargo da impetrante, isto é, a responsabilidade pela demora seria imputável unicamente à administração pública. 22.
Sendo assim, não obstante o Recurso Ordinário tenha sido interposto em 04/07/2023 e distribuído pelo Presidente do Conselho apenas em 29/08/2024, ou seja, com demora de aproximadamente 1 (um) ano, o Presidente do Conselho de Recursos, ora impetrado, sustentou, em suas informações (Id 2161277808), que, “nos termos do Art. 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, os processos são distribuídos em ordem cronológica a um Conselheiro Relator, que por sua vez terá o prazo de 365 dias para julgá-los”. 23.
Pois bem.
A autoridade impetrada informou que o atual Regimento Interno do Conselho de Recursos estabeleceu o prazo de 365 dias para o julgamento dos recursos. 24.
No entanto, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, prevê o seguinte: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. 25.
Desta forma, ao contrário do que alega a autoridade impetrada, a Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento dos recursos administrativos, a contar do recebimento dos autos pelo órgão competente. 26.
Diante disso, em respeito à hierarquia das normas jurídicas, não pode o Regimento Interno contrariar dispositivos da legislação ordinária. 27.
Ademais, o prazo estabelecido no Regimento interno (365 dias) está em dissonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário. 28.
Consta dos autos que o Recurso Administrativo foi distribuído à 5ª Junta de Recursos em 29/08/2024, já tendo ultrapassado prazo superior, inclusive, a 365 dias para o julgamento, configurando, portanto, mora administrativa do órgão quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o que autoriza o Poder Judiciário a determinar a análise do recurso em tempo razoável. 29.
Confira-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da EC nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1003215-04.2021.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) 30.
Caracterizada a existência do direito líquido e certo da impetrante de ter seu recurso administrativo julgado em prazo razoável, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para confirmar a liminar concedida no Id 2158810626, e determinar que o Presidente da 5ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao julgamento do Recurso Administrativo nº 44236.158515/2023-12. 32.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 33.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 34.
Proceda a Secretaria à inclusão do Presidente da 5ª Junta de Recursos no polo passivo da demanda, intimando-o para dar cumprimento à determinação contida na presente sentença.
Providencie, ainda, à exclusão do INSS da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:13
Concedida a Segurança a RENATA DA CRUZ SILVA registrado(a) civilmente como RENATA DA CRUZ SILVA - CPF: *24.***.*53-58 (IMPETRANTE)
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATA DA CRUZ SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de (INSS) em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de RENATA DA CRUZ SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002659-12.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - GO41376 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Promova a Secretaria da Vara a devida retificação da autuação. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA DA CRUZ SILVA, contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a imediata análise de requerimento de seguro defeso. 3.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 24/11/2022, perante o INSS, a concessão de seguro defeso, o que foi deferido; II – ocorre que, ao ir receber os valores foi informada que as parcelas teriam sido devolvidas; III – assim, fez uma nova solicitação em 30/12/2022, onde as parcelas foram depositadas na sua conta bancária, mas também foram devolvidas; IV – na terceira tentativa de reemitir as parcelas não pagas com relação ao ano de 2022 o pedido foi inferido sob o argumento de que “pescador possui outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira: não apresentou contribuições ou número de contribuições insuficientes”, ocorre que tal decisão é descabida, vez que preenche todos os requisitos para concessão do benefício; V – assim, ingressou com recurso ordinário em 04/07/2023, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
Sobre o pedido de implantação do benefício, verifico que o mesmo não pode ser tutelado pela via mandamental, uma vez que depende de dilação probatória.
Assim, a pretensão aduzida pela impetrante, a ser analisada por meio deste instrumento processual, cinge-se à análise do seu recurso administrativo, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 2157689604. 9.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Presidente do CRPS não detém legitimidade para proceder ao julgamento do recurso ordinário, uma vez que tal atribuição é da respectiva Junta de Recursos. 10.
Desta forma, a competência do Presidente do CRPS fica restrita unicamente à distribuição do recurso ordinário no âmbito administrativo, sendo esse o ato para qual ostenta legitimidade enquanto autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do TRF1: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA VICENTE DE PAULA em face de decisão exarada pela 6ª Vara Cível da SJDF, nos autos do mandado de segurança nº 1085527-82.2021.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar com vistas a compelir a autoridade coatora a realizar o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos para a Junta de recurso sorteada.
Alega a Agravante que, em decorrência da suspensão do seu BPC (NB 702.102.211-6), protocolizou recurso perante a Junta Recursal em 13/10/2020.
Contudo, até a impetração do mandamus, o recurso não foi sorteado para julgamento... ou seja, mais de 1 ano para mero sorteio.
Insurge-se contra a decisão do Juízo originário, que indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que o recurso não se encontra paralisado.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão da tutela de urgência nos moldes acima, e final provimento do agravo.
Eis o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do CPC, faculta ao relator deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Em exame de cognição sumária, reconheço a presença dos requisitos legais.
Com efeito, o cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte da autoridade indigitada, verificada na pendência de impulsionar o recurso administrativo protocolizado pelo(a) Agravante.
Bem de ver, o prazo para prolação de decisão em processos administrativos encontra-se fixado na Lei nº 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, senão confira-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por outro lado, a norma referenciada estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica, consoante dispõe o art. 59, § 1º, do mencionado diploma legal: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.(grifos acrescidos).
Em análise detida do processo originário, é possível constatar a demasiada mora da Administração para impulsionar o recurso aviado pela Agravante.
Confirma-se que o recurso foi manejado em 13/10/2020 (id n° 845954082) e, segundo a consulta processual a ele concernente, houve encaminhamento dos autos para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) apenas em 17/07/2021 (id n° 845954084).
Essa informação é confirmada pelo próprio CRPS em 26/11/2021, quando respondeu à mensagem eletrônica que lhe foi enviada pelo patrono da impetrante (id n° 845954088).
O expediente tem o seguinte teor (id n° 845954092): Em atenção ao seu e-mail, que trata da solicitação de informações a respeito do processo n° 44234.162822/2020-67 da Sra.
Marta Vicente de Paula, que deu entrada no CRPS em 17/07/2021, relativo ao recurso interposto pelo segurado, em razão de discordar do indeferimento do benefício por parte do INSS, informo a Vossa Senhoria que o processo se encontra na Central de Distribuição do CRPS e aguarda distribuição a uma das Juntas de Recursos, que ocorre por ordem de chegada e na medida em que diminui o saldo de processos nas Unidades Julgadoras.
Estamos distribuindo os processos que deram entrada no CRPS no mês de abril.
Esclarecemos, ainda, a demora se dar em função do grande volume de recursos que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem recebido, superior à capacidade de análise por parte das Juntas de Recursos, fazendo com que os pedidos de recursos demorem um tempo maior do que o desejado para que sejam julgados. (grifos originais).
Para além da demora no encaminhamento do recurso à CRPS, considerando a data do respectivo protocolo (aproximadamente 09 meses), o CRPS admite que, após o recebimento dos autos na Central de Distribuição em julho/2021, o recurso ainda não foi direcionado para nenhuma das Juntas de Recursos da Previdência.
A referida circunstância torna manifesta a mora na atuação da Administração Pública, sobretudo quando se observa que o benefício postulado tem caráter alimentar e tem por finalidade custear as despesas do(a) requerente.
Não é, portanto, razoável que um recurso administrativo interposto no ano de 2020 esteja paralisado na Central de Distribuição da CRPS, sem direcionamento ao órgão julgador; a mora prejudica sobremaneira o pretenso beneficiário e a ele não pode ser imputada, sendo clara, outrossim, a violação à razoável duração do processo à luz dos princípios da eficiência e da moralidade.
Nesse contexto, entendo caracterizada a probabilidade do direito, despontando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo do caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, seja diligenciado o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos à Junta de sorteada.
Esta decisão não perde a eficácia ou objeto com eventual sentença de improcedência/denegação, ressalvado pronunciamento posterior emanado desta Corte ou de Tribunal Superior Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a)(TRF1 - AI 1044455-33.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 07/01/2022 PAG.) 11.
Esclareço que a autoridade que deterá legitimidade para providenciar o futuro julgamento do recurso ordinário será o respectivo Presidente da Junta de Recursos à qual o recurso for distribuído. 12.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 13.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 14.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 15.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 16.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 17.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 18.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias. 19.
Na hipótese dos autos, o recurso ordinário foi protocolado em 04/07/2023.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de um ano, sem qualquer decisão até o presente momento. 20.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 21.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 23.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 24.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua o recurso ordinário nº 552572333. 26.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 27.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, através do e-mail: [email protected]. 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 29.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 30.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 31.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 32.
Intimem-se.
Cumpra-se. 33.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:19
Juntada de emenda à inicial
-
13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002659-12.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - GO41376 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA DA CRUZ SILVA, contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda a imediata análise de requerimento de seguro defeso. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 24/11/2022, perante o INSS, a concessão de seguro defeso, o que foi deferido; II – ocorre que, ao ir receber os valores foi informada que as parcelas teriam sido devolvidas; III – assim, fez uma nova solicitação em 30/12/2022, onde as parcelas foram depositadas na sua conta bancária, mas também foram devolvidas; IV – na terceira tentativa de reemitir as parcelas não pagas com relação ao ano de 2022 o pedido foi inferido sob o argumento de que “pescador possui outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira: não apresentou contribuições ou número de contribuições insuficientes”, ocorre que tal decisão é descabida, vez que preenche todos os requisitos para concessão do benefício; V – assim, ingressou com recurso ordinário em 04/07/2023, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique o atraso; V- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a impetrante requer a análise de recurso ordinário.
Dessa forma, indicou erroneamente o GERENTE DO INSS em GOIÂNIA/GO, que não tem competência para análise recursal. 7.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, “A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso (TRF-4 - APL: 50032224520204047111 RS 5003222-45.2020.4.04.7111, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 04/02/2021, QUINTA TURMA)”. 8.
Desta forma, a impetrante deveria ter incluído no polo passivo a pessoa (agente público ou delegado) que, de fato, praticou o ato coator, de forma omissiva ou comissiva, que se pretende combater em Juízo. 9.
Assim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, esclarecendo se o recurso foi ou não distribuído e qual Junta é responsável pela análise. 10.
Nesse sentido, intime-se a Impetrante para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, adequando-a aos termos do artigo 6º da Lei n.º 12.016/09, a fim de que retifique o polo passivo da ação. 11.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/11/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090699-97.2024.4.01.3400
Marta Angelica de Paiva
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Jessica Arianne Dias Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 23:08
Processo nº 1002655-72.2024.4.01.3507
Kenio Machado da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:16
Processo nº 1038210-98.2024.4.01.0000
Agenor Cabral de Brito
Uniao Federal
Advogado: David Pinheiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 15:08
Processo nº 0012091-64.2008.4.01.3400
Fufamed Comercio e Importacao Medico Hos...
Fufamed Comercio e Importacao Medico Hos...
Advogado: Fulvio Guterres Moreira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2012 12:05
Processo nº 1003005-63.2024.4.01.3603
Ana Pedroso dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhessika Nunes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 15:50