TRF1 - 0012091-64.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012091-64.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012091-64.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUFAMED COMERCIO E IMPORTACAO MEDICO HOSPITALAR LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A POLO PASSIVO:FUFAMED COMERCIO E IMPORTACAO MEDICO HOSPITALAR LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por FUFAMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam o reconhecimento da nulidade dos débitos inscritos em dívida ativa, bem como a revisão dos débitos tributários para afastar a aplicação de juros pela Taxa SELIC e multas sobre o montante devido.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Valor da causa: R$373.665,68(trezentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) (ID 42461100, fls. 65/70).
Em suas razões recursais, a autora sustenta que a inclusão de multas superiores a 20%(vinte por cento) sobre os débitos tem caráter confiscatório, sendo vedada pelo art. 150, IV, da Constituição Federal, além de configurar bis in idem a aplicação cumulativa de multa e juros moratórios.
Sustenta, ainda, a “impossibilidade de utilização da taxa SELIC como juros moratórios dada sua natureza jurídica de taxa de juros remuneratória”(ID 42464520, fls. 05/56).
Por sua vez, em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega que a sentença deve ser reformada no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em valor inferior ao mínimo previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973, e requer a majoração dos honorários para 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 42464520, fls. 62/64).
Com contrarrazões (ID 42464520, fls. 65/73 e 77/81). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Agravo retido interposto pela autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (ID 42461100, fls. 40/53).
A matéria deduzida no agravo retido confunde-se com o mérito da causa.
Logo, julgo prejudicado o agravo retido.
Ademais, por se tratar de matéria eminentemente de direito, que dispensa a produção da prova pericial, não há que se falar em nulidade da sentença.
O entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao percentual da multa punitiva, com fundamento na vedação ao confisco, firmou-se no sentido de que são confiscatórias as multas que ultrapassarem o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 279/STF.
MULTA PUNITIVA.
PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO.
PRECEDENTES. 1.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 (ARE 1058987 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe de 15/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes.
O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE 836.828/RS Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ de 16/12/2014).
Em se tratando de multa punitiva para a realização dos fins a que se destina, o percentual de até 100% (cem por cento) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhado ao entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito à alegação de ilegalidade da utilização da SELIC, “a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25.11.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso” (STJ,AgInt no REsp 1.551.418/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido da autora e nego provimento às apelações. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0012091-64.2008.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL; FUFAMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
APELADOS: FUFAMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogado do APELADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA – OAB/RS 22136-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE.
REVISÃO DE MULTAS E JUROS.
CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
A matéria deduzida no agravo retido confunde-se com o mérito da causa. 2.
Por se tratar de matéria eminentemente de direito, que dispensa a produção da prova pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. 3.
O entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao percentual da multa punitiva, com fundamento na vedação ao confisco, firmou-se no sentido de que são confiscatórias as multas que ultrapassarem o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido.
Nesse sentido: “Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido” (ARE 1058987 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe de 15/12/2017). 4.
Em se tratando de multa punitiva para a realização dos fins a que se destina, o percentual de até 100% (cem por cento) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhado ao entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
No que diz respeito à alegação de ilegalidade da utilização da SELIC, “a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25.11.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso” (STJ, AgInt no REsp 1.551.418/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019). 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 9.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 10.
Agravo retido prejudicado. 11.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/02/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/12/2012 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2012 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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12/12/2012 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/12/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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