TRF1 - 1002655-72.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:44
Cancelada a Distribuição
-
29/01/2025 02:07
Decorrido prazo de KENIO MACHADO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de KENIO MACHADO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002655-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KENIO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS - GO28418 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento, repetição de indébito, compensação de valores e exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por KÊNIO MACHADO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine que a ré se abstenha de inscrever seu nome em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes. 2.
Proferida decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, ocasião que foi determinada a intimação do autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não realizou o pagamento das custas inicias. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado da impetrante foi intimado, via sistema, para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais, mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem recurso, arquivem-se.
Intimem-se. 12.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:28
Juntada de outras peças
-
27/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002655-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KENIO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS - GO28418 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Em cumprimento à determinação judicial (Id 2157851894), o autor trouxe aos autos documentos no intuito de comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Pois bem. É cediço que a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Nesse sentido, a assistência judiciária gratuita é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4.
A propósito, a jurisprudência dominante tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 5.
Neste sentido, colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Márcio Moraes, j. 19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24) 6.
No caso em apreço, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que o autor juntou extratos de contas correntes de 3 (três) bancos diferentes, os quais, por si só, não insuficientes para a demonstração da sua falta de capacidade financeira, até porque não especificam sequer se ele possui ou não investimentos financeiros nos referidos bancos.
Aliás, os extratos comprovam vasta movimentação financeira nas 3 (três) instituições, algumas, inclusive de valores exorbitantes, sem apresentar qualquer saldo negativo. 7.
Sendo assim, o demandante não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar que não possui bens móveis ou imóveis de valor expressivo, como, por exemplo, o último imposto de renda ou contracheque, a fim de demonstrar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência e de sua família. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 9.
Cumprida essa determinação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a KENIO MACHADO DA SILVA - CNPJ: 00.***.***/0001-63 (AUTOR)
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22/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:16
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002655-72.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KENIO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS - GO28418 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c consignação em pagamento, repetição de indébito, compensação de valores e exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por KÊNIO MACHADO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine que a ré se abstenha de inscrever seu nome em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes. 2.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 7.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o autor ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira. 8.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 9.
Ainda, compulsando os autos, antes de determinar o processamento do feito, percebo uma questão processual a ser revolvida. 10.
Refiro-me a competência desta Vara Federal para julgamento.
Explico.
A autora atribui à causa o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), ou seja, inferior a 60 salários mínimos. 11.
Esclareço que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa. 12.
Contudo, antes de decidir sobre a competência, é prudente que haja manifestação da parte autora.
Diante isso, intime-se a autora para que, em 15 dias, esclareça o valor da causa.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
Em razão do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
No mesmo prazo, deverá esclarecer o valor atribuído à causa. 14.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 15.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 16.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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