TRF1 - 1021167-82.2019.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1021167-82.2019.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA GARDENIA SANTOS RIBEIRO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYS RICARDO DE OLIVEIRA ALVES - PE60199 e SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA apresenta Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, em cumprimento provisório de sentença contra si ajuizado pelo Ministério Público Federal (Id 2141821064).
Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desde cumprimento de sentença seja porque não integra o título executivo judicial seja porque não é o proprietário/possuidor do imóvel degradado.
Requer a sua exclusão deste cumprimento provisório de sentença e a retirada da restrição incidente sobre o veículo de sua propriedade.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2142222258).
GARDENIA MARIA SANTOS CASTELO RIBEIRO GONÇALVES e JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO formulam requerimento de prorrogação de prazo para apresentação de documentos (Id 2142675090).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação: (i) pela rejeição da exceção de pré-executividade e (ii) pelo deferimento do pedido de dilação de prazo (Id 2143550201). É o relatório.Decido. É caso de rejeição da exceção de pré-executividade. É cabível a utilização da exceção de pré-executividade para exame de questões de ordem pública que dispensam o recurso à dilação probatória (matéria submetida à prova pré-constituída).
Em outras palavras: são passíveis de análise, em sede de exceção de pré-executividade, questões referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais e outras questões de ordem pública – cujas provas (capazes de influenciar no convencimento do juízo) devem estar instruindo a respectiva petição.
No caso de que se cuida, o MM.
Juiz Federal então processante deferiu, com base na natureza propter rem das obrigações ambientais e no art. 109, p. 3º, do CPC, a extensão dos efeitos da sentença ao ora executado SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA, por ser o possuidor do imóvel em cujo perímetro está inserida a área degradada da reserva legal que se pretende a recuperação ambiental, conforme trecho da fundamentação abaixo transcrita (Id 981695671): “Nesse contexto, recebo o aditamento da petição inicial para determinar a inclusão do adquirente do imóvel objeto da demanda (SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA) no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do pedido do Ministério Público Federal (id 623299363).
Uma vez admitidos o cumprimento provisório da sentença (decisão - id 115364410) e o aditamento da inicial, passo a deliberar sobre as medidas voltadas à execução do julgado, que deverá voltar-se primariamente contra o atual possuidor do bem objeto da demanda, eis que a técnica processual admite a extensão dos efeitos do julgado ao adquirente/cessionário a qualquer título (CPC, art. 109, p. 3º), o que é reforçado pelo caráter propter rem da obrigação.
A esse propósito, o despacho anteriormente proferido registra o seguinte (id 11564410): Considerando a natureza mandamental da obrigação de fazer imposta, assim como a circunstância de o Recurso Especial interposto (formulado sem pedido de concessão de efeito suspensivo) não gozar, em regra, de efeito suspensivo (arts. 995 e 1.029, p. 5º), é possível promover o cumprimento provisório da sentença proferida.
Entretanto, pode-se extrair da sentença - e do acórdão que a confirmou - que o réu João Castelo Ribeiro Gonçalves não estava na posse do imóvel, em cujo perímetro está inserida a área degradada da reserva legal que se busca recuperar, já na época em que proposta a Ação Civil Pública 22662-96.2010.4.01.3700.
Nada obstante a legitimidade passiva dos sucessores do réu João Castelo Ribeiro Gonçalves, é forçoso reconhecer que os efeitos práticos da sentença em execução, especialmente no que se refere às obrigações de não fazer e fazer, serão mais facilmente alcançados com a inclusão da pessoa que detém a posse do bem no polo passivo desta demanda.
Por outro lado, é fora de dúvida que a legitimidade passiva (plano processual) dos sucessores do réu João Castelo Ribeiro Gonçalves não afasta a extensão dos efeitos da sentença proferida nesta Ação Civil Pública ao adquirente ou cessionário (CPC, art. 109), pois se entende que a parte ré permanece em juízo em nome próprio defendendo interesses alheios (substituição processual), disso resultando a vinculação do substituído às decisões proferidas no processo; é contra o substituído, aliás, que deverá voltar-se primariamente a execução/efetivação da tutela jurisdicional (provisória ou definitiva), já que, além de titular da relação jurídica de direito material, auferirá os benefícios das intervenções a serem realizadas no imóvel." Portanto, a técnica processual admite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário (CPC, art. 109, p. 3º), e, no caso de que se cuida, ao possuidor, sobretudo diante do caráter propter rem da obrigação de recuperação da área degradada.
Assim, a ausência de participação do requerente/executado na ação de conhecimento – bem como o fato de não integrar o título executivo judicial, tampouco ser o proprietário do imóvel – não exime o possuidor da responsabilidade solidária pela recuperação da área, uma vez que tal obrigação vincula-se ao bem em si.
Neste ponto, vale evidenciar que as obrigações ambientais podem ser exigidas tanto do proprietário do imóvel quanto do seu possuidor, nos termos da tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 1204): “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.” Por fim e no que diz respeito ao argumento do executado de que não exerce a posse do bem, observo que tal alegação veio desprovida de documentação e demanda dilação probatória; deve ser, pois, discutida nas vias processuais adequadas.
Com tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade e DETERMINO a intimação de SERGIO BARRETO DE MIRANDA para comprovar o cumprimento das obrigações impostas.
Defiro o pedido de prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias (Id 2142675090).
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
09/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:16
Juntada de manifestação
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02/01/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:16
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2022 17:16
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2022 13:08
Juntada de parecer
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07/04/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 18:05
Outras Decisões
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02/08/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:31
Juntada de parecer
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17/06/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 18:10
Indeferida a petição inicial
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18/05/2021 07:10
Juntada de parecer
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05/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:37
Juntada de parecer
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30/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:09
Juntada de parecer
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24/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
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15/02/2021 11:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/02/2021 23:59.
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12/01/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 13:26
Juntada de parecer
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12/11/2020 08:36
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:29
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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15/07/2020 13:48
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 09:32
Conclusos para despacho
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03/07/2020 09:26
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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02/06/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 16:39
Outras Decisões
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07/11/2019 12:25
Conclusos para despacho
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07/11/2019 12:23
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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06/11/2019 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2019 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2019 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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