TRF1 - 1010069-25.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/04/2025 22:39
Juntada de Informação
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10/04/2025 22:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/04/2025 23:59.
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10/02/2025 09:51
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:58
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:06
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010069-25.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RPB COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante contra sentença proferida por este juízo (id. 2019940649), que denegou a segurança. É o breve relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
No caso em exame, a parte embargante alega omissão, insurgindo-se em discordância quanto ao mérito da decisão.
Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que não há que se falar em omissão, pois a sentença foi satisfatoriamente fundamentada e a matéria ora questionada não é passível de análise por meio de embargos de declaração.
A omissão apta a ensejar os aclaratórios é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g. n.) Desse modo, conforme explicitado, a discordância quanto ao mérito da decisão, deverá ser objeto de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/11/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:05
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 15:03
Denegada a Segurança a RPB COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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30/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:41
Decorrido prazo de RPB COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:41
Juntada de manifestação
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26/09/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RPB COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:37
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 12:34
Juntada de manifestação
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12/06/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 15:48
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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06/06/2023 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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