TRF1 - 1002779-86.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/01/2025 09:23
Juntada de Informação
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31/01/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:35
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002779-86.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA25340 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
A demanda não merece prosperar.
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) Qualidade de segurado; c) Carência de 12 contribuições mensais.
Neste caso, a perícia judicial, realizada por profissional imparcial e da confiança deste Juízo, foi conclusiva quanto à capacidade laborativa da parte autora, não havendo elementos nos autos que autorizem o afastamento da prova.
Destarte, não atendido um dos requisitos cumulativos previstos em lei, descabe a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal -
24/11/2024 14:04
Juntada de manifestação
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22/11/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:07
Juntada de documentos diversos
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28/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 15:48
Juntada de impugnação
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16/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:15
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 17:12
Juntada de laudo de perícia médica
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:12
Juntada de manifestação
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02/08/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:10
Juntada de laudo pericial
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19/10/2023 10:00
Juntada de documento comprobatório
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18/10/2023 12:51
Juntada de manifestação
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29/09/2023 15:54
Juntada de manifestação
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19/09/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME DE SOUSA LIMA - CPF: *68.***.*50-00 (AUTOR)
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01/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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20/03/2023 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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