TRF1 - 1005959-19.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005959-19.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2054426156), cuja avaliação foi feita em 05/12/2023, atestou que a parte autora, 35 anos de idade, ensino fundamental incompleto, pedreiro, apresenta história de acidente de moto em 13/12/2022, que resultou em trauma abdominal fechado - hematoma esplênico sem sangramento ativo, com boa evolução ao tratamento clínico; recebeu alta em 15/12/2022 assintomático e com exame físico normal.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que apresentou período de incapacidade de 13/12/2022 a 15/01/2023.
Ocorre que o requerimento administrativo foi realizado em 26/01/2023, quando já havia sido, portanto, cessada a incapacidade do autor.
Considerando que a data inicial do benefício seria o dia do requerimento administrativo, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Neste sentido, mutatis mutandi, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região, : PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Trata-se de processo para concessão de benefício por incapacidade ajuizado em setembro/2012.
Citado, o INSS contestou o feito em novembro/2012.
Intimada para juntar indeferimento administrativo, a parte autora alegou que não era necessário por já ter sido contestada a ação.
Assim, torna-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que ficou decidido pelo e.
STF no RE n. 631.240, uma vez que a insurgência do INSS contra o pedido inicial já demonstra a existência de pretensão resistida. 3.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4.
No caso, como não houve o prévio requerimento administrativo, o benefício, em caso de procedência do pedido inicial, seria devido a partir da citação. 5.
O laudo pericial, realizado em setembro/2013, concluiu que a parte autora esteve incapacitada devido à hanseníase, no período de 12 (doze) meses, desde fevereiro/2011, encontrando-se apta para o exercício de sua profissão desde então. 6.
A data de cessação da incapacidade , entretanto, foi fixada pelo perito em fevereiro/2012, ou seja), anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que, considerando que eventual benefício seria devido, na espécie, apenas a partir da citação, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao benefício postulado na exordial. 7.
De consequência, revela-se desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que, pelas razões já expostas, não é devido o benefício pretendido. 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 9.
Apelação desprovida. (AC 1001983-61.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/11/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 05:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:39
Juntada de impugnação
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23/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:12
Juntada de contestação
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16/04/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:38
Juntada de laudo pericial
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04/12/2023 16:14
Juntada de manifestação
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16/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:09
Perícia agendada
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16/11/2023 00:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 00:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SOUSA DA SILVA - CPF: *33.***.*19-36 (AUTOR)
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16/11/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 12:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/11/2023 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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