TRF1 - 1005372-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:32
Juntada de Informação
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 18:34
Juntada de recurso inominado
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUZA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE SOUZA LIMA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005372-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo feito pelo INSS, haja vista que foram respondidos quesitos suficientes para a análise do caso.
Passo ao exame do mérito.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
O laudo pericial judicial ID 1975936662 atestou que a parte autora, 60 anos, analfabeta, diarista, apresenta gonartrose (artrose do joelho), patologia que resulta de um processo degenerativo por desgaste na cartilagem do joelho em razão do aumento da idade, excesso de peso, desvio no eixo do joelho, traumatismo com fratura ou lesão ligamentar.
Afirmou que foi relatado pela autora que as dores são de longa data.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, informando que a data e início da doença é incerta.
Note-se que o único documento médico juntado aos autos é o relatório médico ID 1839334185, datado de 09/06/2023, sendo que o CNIS demonstra que a autora somente ingressou no RGPS na condição de facultativo em 01/01/2022, um ano antes de ingressar com o requerimento, feito em 15/02/2023.
Diante disso, entendo que a autora ao iniciar suas contribuições já era portadora da doença/incapacidade, razão pela qual não entendo preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência, sendo caso clássico de doença pré-existente.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/11/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:56
Juntada de impugnação
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23/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/12/2023 19:52
Juntada de laudo pericial
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19/10/2023 14:35
Juntada de manifestação
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19/10/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:23
Perícia agendada
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19/10/2023 00:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA DE SOUZA LIMA - CPF: *62.***.*05-58 (AUTOR)
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19/10/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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03/10/2023 23:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 23:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 23:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 23:17
Juntada de dossiê - prevjud
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29/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/09/2023 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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