TRF1 - 1005894-24.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:54
Juntada de Informação
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:24
Juntada de recurso inominado
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LORENI ELIANE LUDWIG em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005894-24.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENI ELIANE LUDWIG Advogado do(a) AUTOR: INGRID GALVAO MACHADO - MT32119/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de nova perícia médica, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo a perita competência suficiente para a análise do caso em tela, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2049293170), cuja avaliação foi feita em 05/12/2023, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 44 anos, ensino fundamental incompleto, faxineira/diarista, apresenta queixa de dor em coluna lombar, que piora com o esforço físico.
Refere já ter passado por tratamento conservador com fisioterapia, sem melhora sintomática.
Refere fazer uso de medicação sintomática com frequência.
Após avaliação, concluiu que não comprova ter doença incapacitante.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/11/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:41
Juntada de impugnação
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22/07/2024 16:06
Juntada de impugnação
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27/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:01
Juntada de contestação
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17/04/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:07
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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15/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:16
Juntada de manifestação
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13/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:05
Perícia agendada
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09/11/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a LORENI ELIANE LUDWIG - CPF: *04.***.*49-38 (AUTOR)
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09/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2023 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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