TRF1 - 1000334-21.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000334-21.2024.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NAZILDA FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI propôs ação de improbidade administrativa sob o n° 0000011-09.2019.4.01.3101 em face de WALBER QUEIROGA DE SOUZA e NAZILDA FERNANDES RODRIGUES objetivando sua condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo narrou a inicial, os requeridos, em síntese, teriam deixado de prestar contas de verbas federais recebidas pelo Município, no ano de 2015, por meio do PNATE, no valor total de R$ 8.506,71 (oito mil, quinhentos e seis reais e setenta e um centavos).
Assim, ao final, requereu a condenação dos requeridos nas penalidades do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
Instruiu a inicial com cópia de decreto de nomeação da signatária da inicial e notificação encaminhada pelo FNDE (fls. 10/12, ID 2132958152).
Determinada a emenda da inicial (fls. 13/14, ID 2132958152), a entidade autora apresentou emenda acompanhada de documentos (fls. 16/44, ID 2132958152).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL optou por atuar na condição de fiscal da ordem jurídica, requerendo vistas após as partes (fls. 49/50, ID 2132958152).
Recebida a emenda e determinada a notificação dos requeridos (fl. 51, ID 2132958152), o requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA apresentou manifestação preliminar (fls. 59/62, ID 2132958152) na qual pugnou, em síntese, pela rejeição da inicial.
Migrados os autos para o sistema PJe, a UNIÃO (pág. 99, ID 2132958152) e o FNDE (pág. 9, ID 2132958209) não manifestaram interesse em ingressar na lide.
Em nova manifestação (pág. 19/20, ID 2132958209), WALBER QUEIROGA DE SOUZA arguiu litispendência e conexão em relação ao processo nº 0000849-83.2018.4.01.3101.
O MPF pugnou pela rejeição das questões suscitadas pelo requerido (pág. 23/25, ID 2132958209), tendo o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI deixado o prazo escoar em branco.
Sobreveio decisão afastando as questões arguidas relativas à litispendência e conexão (pág. 26/27, ID 2132958209).
Notificada (pág. 34, ID 2132958209), NAZILDA FERNANDES RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (pág. 35, ID 2132958209).
Afastadas as questões suscitadas, foi o feito recebido integralmente em face dos requeridos, determinando-se a citação (pág. 36/39, ID 2132958209).
Intimados os representantes judiciais das partes acerca da decisão de recebimento do feito, sobreveio a espontânea apresentação de contestação por parte da defesa do requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA (pág. 43/50, ID 2132958209, e pág. 1/7, ID 2132958242), na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da inicial em razão de inépcia, ausência de dolo e de dano ao erário.
Apresentou rol de testemunhas e juntou documentos (pág. 8/22, ID 2132958242).
O MPF apresentou réplica (pág. 25/27, ID 2132958242).
Instadas as partes nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/1992 (pág. 28, ID 2132958242), o MPF assumiu o polo ativo do feito (pág. 30/31, ID 2132958242), tendo o ente municipal sido excluído por decisão deste Juízo após deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao seu interesse em prosseguir no feito (pág. 36, ID 2132958242).
Regulamente citado, o requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA apresentou novamente contestação (pág. 2/14, ID 2132958281), na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da inicial em razão de inépcia, ausência de dolo e de dano ao erário.
Apresentou rol de testemunhas.
Citada (pág. 19, ID 2132958281), NAZILDA FERNANDES RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta.
Instado o MPF a se manifestar quanto às questões suscitadas na resposta e especificar provas (pág. 21, ID 2132958281), pugnou pela rejeição das questões preliminares, bem como, no mérito, pela procedência dos pedidos da inicial para responsabilizar os requeridos pelos atos ímprobos praticados, ocasião em que informou não ter outras provas a produzir, salvo documentos novos (pág. 23/26, ID 2132958281).
WALBER QUEIROGA DE SOUZA pugnou pela oitiva de testemunhas (pág. 28/30, ID 2132958281).
Sobreveio decisão (pág. 31/34, ID 2132958281) afastando as questões suscitadas, procedendo à indicação de tipificação (art. 17, §10-D, da Lei n° 8.429/1992), deferindo a prova oral e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2024, foi determinado o desmembramento em relação à requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, dando-se prosseguimento naquele feito com a oitiva das testemunhas presentes e com o interrogatório do requerido WALBER QUEIROGA DE SOUZA (Ata, pág. 20/22, ID 2132958291).
Desmembrado o feito, constitui-se advogada dativa para a representação da requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES (ID 2142603663).
Após manifestação do Parquet (ID 2160239158), determinou-se a reinclusão do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI no polo ativo do feito e a retificação dos registros para o MPF figurar como fiscal da ordem jurídica (ID 2171532190).
NAZILDA FERNANDES RODRIGUES apresentou contestação (ID 2171325854) na qual suscitou prescrição e, quanto ao mérito, em síntese, a ausência de ato ímprobo em sua atuação, eis que não demonstrado o dolo específico na ausência de prestação de contas tampouco seu enriquecimento, razão pela qual postulou a improcedência dos pedidos da inicial.
Não juntou documentos.
Instado o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI à apresentação de réplica (ID 2174667099), este deixou precluir a oportunidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Prejudicial de mérito: Prescrição A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, em sua redação original, que vigorava ao tempo da propositura do presente feito, estabelecia que as ações de improbidade poderiam ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, o ato tido por ímprobo foi praticado no ano de 2016 e a presente ação de improbidade administrativa foi proposta em 19/12/2018.
Após diversas diligências, a requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES foi notificada em 15/07/2021 (pág. 34, ID 2132958209) e, após recebimento do feito segundo o rito das ações de improbidade anteriormente vigente, foi citada em 24/08/2022 (pág. 19, ID 2132958281), não se confirmando a tese defensiva de citação após o decurso de 5 anos da propositura.
Oportuno destacar que o ente municipal, segundo as regras então vigentes, propôs a presente ação em 2018, momento em que não havia que se falar em prescrição da pretensão de imposição das sanções da LIA em face de qualquer dos requeridos, segundo iterativo entendimento jurisprudencial.
Assim é que, proposta a ação em 2018, inequivocamente dentro do quinquênio legal para a propositura (conforme redação à época do art. 23 da Lei 8.429/1992), não se verifica nenhuma hipótese de prescrição no feito, especialmente diante da máxima do tempus regit actum.
No que tange à prescrição nos moldes da novel roupagem introduzida pela Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, calcada na boa-fé processual, nas normas gerais de vigência da lei no tempo, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no princípio da legalidade e no basilar princípio da não-surpresa (art 9° e 10 do CPC), aliado à máxima da actio nata, filio-me ao entendimento de que esta só deve ter como marco inicial de contagem a data acima destacada, a saber, a data da introdução do referido instituto no sistema jurídico vigente, porquanto carece de amparo a interpretação ampliativa que busca sua retroação nos moldes da sistemática do direito material e processual penal, até porque, conforme pacificamente estabelecido na jurisprudência pátria, ainda que se conceba a AIA como ação de natureza sancionatória, dado seu viés híbrido (civil e administrativo/político), a ela se aplicam as regras processuais da Lei 8.429/1992 e, subsidiariamente, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Não é demais destacar, ainda, que tal questão relacionada à retroação da prescrição intercorrente no âmbito da AIA, além de carecer de amparo legal, foi objeto de apreciação por parte do STF (tema 1.199) e foi totalmente afastada em julgamento finalizado em 18/08/2022, em sede de repercussão geral, oportunidade na qual o Augusto STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º).
Assim, ainda que alguma controvérsia houvesse quanto à retroação da inovação legislativa em relação à pretensão sancionatória, a pretensão reparatória, de modo algum, restaria prejudicada, não havendo que se falar, portanto, em extinção do presente feito.
Portanto, de um modo ou de outro, tenho como não consumada a prescrição da pretensão inicial em favor da requerida, razão pela qual rejeito a prejudicial.
II.2 – Mérito A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos sob três espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Deste modo, a definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: [...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...] (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao 050/Fabio_Osorio.html).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, segundo a redação vigente ao momento da propositura do presente feito, in litteris: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Com as alterações advindas por meio da Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, o art. 12 passou a ter a seguinte redação: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado). § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II.2.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Do ponto de vista formal, considera-se ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, conviveu, durante quase 30 (trinta) anos, com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Havia, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que poderiam se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
Há de destacar, contudo, a profunda e paradigmática alteração nos parâmetros de tipificação da Lei de Improbidade Administrativa promovida com a edição da Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021 o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a ser taxativo, de modo que somente nas hipóteses expressas e específicas atualmente previstas é que se configura a improbidade administrativa na modalidade de infração a princípios, não sendo demais destacar que essa modificação, por ser mais benéfica ao acusado, deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, inclusive, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação do tema 1.199, julgado em 18/08/2022.
No caso dos autos, à requerida foi imputada a conduta consistente em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” (redação original do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992).
Contudo, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, tal redação, por opção do legislador, passou a restringir a conduta ímproba, única e exclusivamente, a “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Ou seja, além de inserir um elemento normativo consistente na demonstração de disponibilidade de condições para a prestação de contas por parte do agente, o legislador ainda passou a exigir o elemento subjetivo específico (dolo) consistente na intenção direcionada a ocultar irregularidades.
Dos elementos trazidos aos autos, de fato, aqueles que instruíram a inicial demonstraram formalmente a ausência de prestação de contas, o que, a princípio, justificou a propositura e o recebimento do presente feito.
Conforme restou asseverado no despacho que determinou a emenda à inicial, ficou evidenciado nos autos que as verbas foram integralmente recebidas na gestão de Walber Queiroga de Souza (ano de 2015), tendo o prazo para prestação se esgotado em 28/02/2016, já ao tempo da gestão de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES (entre 24/12/2015 e 31/12/2016).
Tal, inclusive, é notado no documento anexado à inicial (fl. 12, ID 2132958152) e nas informações apresentadas pelo FNDE (pág. 10, ID 2132958209).
Vale dizer, conforme restou reconhecido na sentença de improcedência na AIA n° 0000011-09.2019.4.01.3101 pelos mesmos fatos contra Walber Queiroga de Souza, que ainda que o ex-prefeito tenha sido o gestor que, à época, aplicou grande parte da verba recebida pelo ente municipal, este foi afastado do cargo em 23/12/2015, não estando ele ou sua equipe, pelo que se viu dos autos, formalmente incumbido do dever de prestar contas no ano seguinte.
Diante disso, é possível notar, a princípio, que a conclusão da execução das verbas do PNATE no ano de 2015 foi realizada já na gestão de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, recaindo sobre esta, a princípio, a obrigação de prestar contas na data de 28/02/2016.
Contudo, é possível notar dos argumentos defensivos que, por ocasião da assunção do cargo de prefeita por NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, esta teria encontrado a Administração Municipal sem documentação alguma relacionada a contratos e convênios, inviabilizando a prestação de contas. É crucial destacar, ainda, que as informações apresentadas pelo FNDE (pág. 10, ID 2132958209) revelam que houve prestação de contas tardiamente, em 21/03/2017, já na gestão de Márcio Clay da Costa Serrão, a qual, até a data das informações (28/08/2020) aguardava análise da autarquia federal. É patente nos autos que houve, para dizer o mínimo, descaso e desídia para com a regular demonstração de aplicação da verba do PNATE no ano-exercício de 2015.
No entanto, a obrigação de prestar contas não pode ser imputada a gestores que, em que pese terem, por algum período, participado da execução da verba, não mais estavam na qualidade de administradores ao tempo da obrigação de prestar de contas ou que, a toda evidência, não dispunha de meios para realizar a prestação de contas referentes a gastos de outra gestão, como é o caso dos autos.
Por mais que se cogite o desaparecimento de toda a documentação necessária à prestação de contas do PNATE no ano-exercício de 2015, o que é deveras grave, não se produziu nos autos qualquer prova de quem tenha sido o responsável pelo seu extravio ou, ainda, que a aplicação das verbas tenha importado em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, eis que, ainda que precariamente, se verificou nos autos que houve prestação de contas por um terceiro gestor após anos de atraso.
Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a ser taxativo, exigindo, como dito anteriormente, o dolo como elementar do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
Assim é que, diante de tais circunstâncias, a conduta da requerida, a rigor, não se mostrou apta a constituir-se em ato de improbidade administrativa na redação original da LIA, tampouco na nova modelagem jurídica do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, despontando nos autos, de modo inequívoco, a atipicidade dos fatos imputados à requerida uma vez que não se verifica a subsistência de qualquer comportamento afrontoso aos princípios regentes da Administração Pública.
Não é demais frisar que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa ainda estabelece peremptoriamente: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; [...] § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Assim, nos termos da novel roupagem da Lei nº 8.429/1992 e diante da falta de elementos normativos para sustentar a tipicidade, como ato de improbidade, das condutas imputadas a NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, especialmente à luz das regras do art. 17, §§ 10-B e 11, da LIA, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, tenho por adequado julgar improcedentes os pedidos da inicial, mostrando-se desnecessária a ulterior análise das demais questões suscitadas nos autos.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES.
Deixo de condenar a entidade autora nas custas judiciais, dada a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Não comprovada a má-fé na propositura do presente feito, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por aplicação da regra do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 e também pela própria natureza do MPF, entendimento extensível aos litisconsortes ativos em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da ação e a redação do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Promova a secretaria a retificação dos registros dos autos, conforme já determinado (ID 2171532190), intimando-se as partes regularmente acerca da presente sentença.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais gravames e restrições sobre bens e valores da requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES no interesse dos presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000334-21.2024.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NAZILDA FERNANDES RODRIGUES DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca da autuação do presente feito em atendimento à determinação de desmembramento havida na AIA n° 10000011-09.2019.4.01.3101.
Nomeio a Drª.
DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA, OAB/AP 5225, com endereço devidamente cadastrado para atuação Laranjal do Jari-AP e contatos mediante o telefone (96) 98100-1281 e o e-mail [email protected], para atuar, no interesse da requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, na condição de defensora dativa, cujos honorários serão fixados ao final, em conformidade com Resolução n º 305/2014 do CJF e seu anexo único.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto à representação do polo passivo.
Intime-se o(a) defensor(a) da presente nomeação, bem como de que, caso aceite o encargo, caber-lhe-á, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita e praticar os atos processuais necessários à defesa da requerida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000334-21.2024.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NAZILDA FERNANDES RODRIGUES DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca da autuação do presente feito em atendimento à determinação de desmembramento havida na AIA n° 10000011-09.2019.4.01.3101.
Nomeio a Drª.
DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA, OAB/AP 5225, com endereço devidamente cadastrado para atuação Laranjal do Jari-AP e contatos mediante o telefone (96) 98100-1281 e o e-mail [email protected], para atuar, no interesse da requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, na condição de defensora dativa, cujos honorários serão fixados ao final, em conformidade com Resolução n º 305/2014 do CJF e seu anexo único.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias quanto à representação do polo passivo.
Intime-se o(a) defensor(a) da presente nomeação, bem como de que, caso aceite o encargo, caber-lhe-á, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta escrita e praticar os atos processuais necessários à defesa da requerida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
18/06/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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