TRF1 - 1011085-68.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011085-68.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE ZEPPONE e outros REU: (RR) SUPERINTENDENTE DO IBAMA - RR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS HENRIQUE ZEPPONE e JOAO GUILHERME ZEPPONE contra suposto ato ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no qual pretende a suspensão do Termo de Embargo nº WAAJF2L3.
De acordo com a narrativa fática lançada na petição inicial: " Os Impetrantes exploram na qualidade de parceiros o imóvel denominado "Fazenda Talismã", situado no Município de Iracema/RR.
A titularidade do imóvel está sendo transferida à Maxnorte Administradora de Bens Ltda., conforme Escritura Pública de Compra e Venda (doc. anexo), cuja lavratura já foi realizada, encontrando-se em fase de registro no Serviço Registral competente.
Os Impetrantes celebraram com a proprietária Maxnorte um contrato de parceria agrícola, cujo objeto abrange a exploração e uso do imóvel para fins agropecuários, conforme cópia do referido contrato anexa (doc. anexo). (...).
No dia 18/04/2024, foi lavrado contra os Impetrantes um auto de infração e um termo de embargo referente à pista de pouso e decolagem localizada na propriedade rural, conforme descrito nas fls. 01 e 02 do processo SEI anexo.
A equipe de fiscalização do IBAMA autuou e embargou a pista sob a fundamentação de: [...] Apesar do Impetrante ter apresentado toda a documentação solicitada, os autos foram indevidamente lavrados, resultando na autuação e no embargo da atividade da pista de pouso.
Ainda assim, após a autuação e o embargo, o Sr.
Matheus, ora Impetrante, protocolou requerimento para adesão ao sistema de conciliação, registrado em 09 de maio de 2024, às 15h13min, visando ao pagamento da penalidade com desconto, bem como o desembargo da atividade.
Tal requerimento foi fundamentado na apresentação de toda a documentação cabível, que comprova a regularidade das operações.
A adesão ao sistema de conciliação foi devidamente autorizada, e, assim, o Impetrante realizou o pagamento da multa com o desconto de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 7.542,57 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), na data de 23 de julho de 2024.
Passados alguns meses, exatamente em 04/10/2024, diante da ausência de desembargo da pista de pouso, o Impetrante se habilitou no processo SEI nº 02001.013114/2024-11.
Na ocasião, reiterou ‘o cumprimento das condições estipuladas na conciliação ambiental’, ‘confirmou a regularidade da propriedade com base na documentação juntada’, ‘comprovou a inexistência de atividade potencialmente poluidora que justificasse o embargo ambiental’, e por fim, reiterou o pedido de baixa do embargo ambiental lavrado em desfavor do autuado, ora Impetrante Ao fim, apresentou a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, bem como os documentos que comprovam a regularidade da pista de pouso junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Ocorre que, até o momento não houve manifestação do IBAMA quanto ao pedido de desembargo!!!” A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A probabilidade do direito se verifica ao analisar os documentos acostados na inicial.
Com efeito, o impetrante apresenta declaração expedida pela FERMARH, na qual informa a dispensa de licenciamento ambiental para operação de pista de pouso para operações aeroagrícolas (id 2160022380), bem como a mudança de titularidade da licença de operação de atividade agrícola da propriedade (id. 2160022896).
Para mais, os impetrantes promoveram a inscrição do aeródromo perante a ANAC, conforme se observa da Portaria n° 14.353, de 15/04/2024, comprovando a regularidade da pista de pouso (id. 2160022981).
Assim, uma vez regularizado a inscrição do aeródromo e a declaração de dispensa de licenciamento ambiental em favor do impetrante, não se vislumbra o enquadramento da situação nos dispositivos legais mencionados no auto de infração.
O periculum in mora também se faz presente, visto que o embargo administrativo impede a utilização da pista pelo impetrante, para uso necessário no controle de pragas e demais atividades agrícolas, o que pode causar prejuízo de incerta reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender o embargo administrativo WAAJF2L3 até ulterior decisão judicial.
Intime-se os impetrantes para promoverem o recolhimento das custas processuais, sob pena de revogação dos efeitos da presente decisão e cancelamento da distribuição.
O cumprimento dessa decisão fica condicionado ao recolhimento das custas.
Somente após realizado o recolhimento das custas, notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e cientificá-lo do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
25/11/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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