TRF1 - 1059821-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:06
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 18:31
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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23/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:52
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1059821-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO SENRA AVANCINI RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Gustavo Senra Avancini, em face da sentença (Id. 2149015960), a qual julgou procedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Na petição recursal (Id. 2152197274), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e obscuridade no ato embargado, sob o fundamento de que “[...] a referida sentença deixou de especificar o período exato em que se refere à restituição de valores, não delimitando as datas correspondentes ao intervalo pleiteado [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi julgado de acordo com os pedidos contidos na inicial, uma vez que delimitou o período passível de restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, devendo, por evidente, ser comprovado o indébito tributário.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:15
Juntada de manifestação
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09/10/2024 10:42
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:22
Juntada de réplica
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01/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 10:44
Juntada de contestação
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23/10/2023 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/06/2023 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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