TRF1 - 1057639-45.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1057639-45.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 24.1 da Portaria nº 01, de 30 de março de 2016, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s) registrados em 12/12/2024.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Lisiane Leide Carvalho dos Santos Técnico Judiciário/BA2000182 -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1057639-45.2024.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTES DE VEICULOS (COOPERCEG) REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento comum cível, movido por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTES DE VEICULOS (COOPERCEG), qualificada e representada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, visando obter, liminarmente, ordem para: (1) "determinar a suspensão da inscrição na Dívida Ativa da União do débito oriundo de imposição de multa em auto de infração, por nulidade do procedimento administrativo, e consequente determinação de suspensão do protesto extrajudicial realizado"; (2) "determinar à Procuradoria Geral Federal e Equipe Nacional de Cobrança que suspendam a cobrança do débito até decisão de mérito, bem como que baixem o protesto extrajudicial realizado" e; (3) "anule liminarmente a inscrição do débito na Dívida Ativa da União, trazendo para esta Requerente subsídios para propositura de Ação Cautelar Incidental para Sustação do Protesto existente junto ao Cartório Notarial".
Para tanto relata que foi registrado em cartório, no seu nome, um protesto no valor de R$ 7.271,55, decorrente de débito existente perante o IBAMETRO, cobrança originada de sanção aplicada em 19/12/2019 através do auto de infração nº 3313301 (2149060482 - Pág. 3), que resultou na sua inscrição na dívida da União (id 2149060725).
Assevera que não foi intimada conforme determina a lei, uma vez que não houve intimação pessoal, caracterizando a nulidade do processo administrativo.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão.
Alega que não foi devidamente notificada a respeito do auto de infração.
Custas recolhidas (id 2149060825).
Vieram os autos conclusos. 2.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, em exame perfunctório, vislumbro a concorrência desses requisitos.
De início, verifico que, no curso do processo administrativo nº 52630.003555/2019-17, o IBAMETRO notificou a parte autora sobre do auto de infração nº 3313301, por via postal, através do aviso de recebimento situado sob o id 2149060582 - Pág. 7, endereçado para a Rua Tomé de Souza, nº 212, APT-62, São Bernardo do Campo/SP, e dirigido ao Senhor ELIAS BSAIBIS FAZAN.
Todavia, verifico que desde 01/04/2020 o referido Senhor não mais figurava como representante legal da cooperativa, de acordo com a Ata de Eleição id 2149060987, que definiu a Diretoria e Conselho Fiscal da entidade no quadriênio compreendido entre 01/04/2020 e 31/03/2024, período no qual foi indevidamente expedida notificação para a autora sob a responsabilização do antigo representante ELIAS BSAIBIS FAZAN.
Observo ainda que a notificação foi remetida para endereço diverso do que consta na mencionada ata, que em 01/04/2020 indicava ser a "Rua dos Feltrins, nº 1401, Bairro Demarchi, São Bernardo do Campo - SP".
Sendo assim, afigura-se bastante plausível a alegação autoral de que só foi possível obter mais informações a respeito do auto de infração aplicado pelo IBAMETRO a partir do momento em que foi emitida a certidão positiva de protesto id 2149060678.
Além disso, o valor inicial da multa (R$4.500,00) corresponde a uma pequena fração do volume financeiro esperado para uma cooperativa dessa natureza, levando à conclusão de que seria improvável que a demandante deixasse de quitar a mencionada pendência sob o risco de criar grande embaraço para suas atividades.
Reputo presente também o risco de mora, em razão da necessária regularidade fiscal da cooperativa para efetivação dos seus contratos de prestação de serviços, posto que a inscrição na dívida ativa da União (id 2149060725) foi lavrada em 02/07/2024, há mais de 4 anos portanto.
Com efeito, embora entenda não ser razoável que o protesto objeto da lide constitua óbice para o pleno desempenho das atividades econômicas da cooperativa, também entendo ser prematura a análise a respeito da nulidade do processo administrativo, sendo recomendável que se aguarde o exercício do contraditório, oportunizando à parte requerida que esclareça todo o procedimento efetuado para possibilitar a ciência e defesa da parte autora a respeito do auto de infração. 3.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para que, no prazo de 5 dias, a parte ré suspenda a exigibilidade do débito referente ao auto de infração nº 3313301, que encontra-se inscrito em Dívida Ativa da União sob o PA nº 52630.003555/2019-17 até o julgamento definitivo desta lide. 4.
Cite-se a parte ré, que deverá, no prazo legal, juntar cópia integral do processo administrativo que resultar na inscrição da autora na dívida ativa da União.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Gomes Carqueija Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA Em substituição da 1ª Vara Cível -
20/09/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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