TRF1 - 1093349-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1093349-20.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESNER FONTANA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da decisão (Id. 2159155426), a qual concedeu tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendeu, em relação à parte autora, a restrição contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor – Geral ou de Ensino cumulativamente com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores, de forma que seja autorizada, salvo se verificado impedimento adicional diverso, a exercer ambos os cargos objetivados.
Na petição recursal (Id. 2162948213), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] não possui competência para facultar o exercício das funções de Diretor e de Instrutor de Trânsito, de forma cumulada, realizando respectivo credenciamento.
Assim, requer a determinação de emenda à inicial para incluir o Detran do respectivo estado membro na lide, na qualidade de coréu.[...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, uma vez que o pedido formulado na inicial direciona-se exclusivamente a impugnar ato do CONTRAN, inexistindo pertinência subjetiva para a inclusão do órgão estadual de trânsito, diante dos limites objetivos desta ação.
Registro, portanto, que não há que se falar em omissão, uma vez que a lide foi apreciada conforme os pedidos formulados, com foco na suspensão de ato administrativo federal, e não no cumprimento da obrigação de fazer, sendo apenas a União (Fazenda Nacional) indicada como parte requerida.
Além disso, não cabe a emenda pleiteada, considerando que o pedido se restringe exclusivamente ao ato praticado pela parte ré.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093349-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESNER FONTANA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ausente pedido pela produção de novas provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1093349-20.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESNER FONTANA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gesner Fontana Júnior em face da União Federal, objetivando, em síntese, a suspensão da exigência contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino de forma cumulada com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC, compelindo a parte ré a autorizá-lo a exercer ambos os cargos concomitantemente.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução 789/2020 do CONTRAN inovou na ordem jurídica ao impedir a cumulação de funções, o que reputa ser ilegal.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Reside a controvérsia em saber se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao estabelecer a determinação constante dos arts. 48, inciso IV, e 63, inciso II, alínea j, bem como do inciso III, alínea g, desse último dispositivo legal, ambos da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade, ao criar impedimento para a cumulação de cargos de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a função de Instrutor dos Centros de Formação de Condutores – CFC. É cediço que, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Nesse aspecto, cumpre considerar ainda que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício das funções de Diretor-Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação de tais cargos, seja entre si ou mesmo com a função de Instrutor de CFC.
Assim posta a questão, transcrevo a redação originária dos dispositivos ora combatidos, constantes da Resolução 789/2020 do CONTRAN, verbis: Art. 48.
Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores: [...] IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento [...] Art. 63.
São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: [...] II - Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; [...] III - Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e [Grifei.] Como bem se vê, depreende-se de uma simples leitura da norma supracitada que o reconhecimento da possibilidade de ministério de aulas apenas em caráter excepcional pelos ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Ensino – e ainda assim mediante autorização do órgão de trânsito estadual ou distrital – implica restrição ao exercício de profissão, adentrando em matéria reservada a lei formal.
De fato, o quadro fático exposto evidencia, ao menos neste juízo perfunctório, que o aludido diploma infralegal – Resolução CONTRAN 789/2020 – não se limitou a dar concretude à lei ordinária, exorbitando seu poder normativo ao limitar o direito da parte autora ao exercício de sua profissão, e mais notadamente à cumulação de funções, tendo em vista a exigência desarrazoada prevista na resolução em comento.
Por conseguinte, resta claro que o CONTRAN extrapolou o seu poder regulamentar ao restringir o exercício da profissão da parte autora, violando o princípio da reserva legal.
No tema, não se descuida que, com a edição da Resolução Contran 1.001, de 14/09/2023, foi alterado o requisito constante do art. 48, inciso IV, da Resolução 789/2020, anteriormente transcrito, a fim de expressamente autorizar a acumulação das funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino, senão vejamos: Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48............................................................................................
IV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;” Não obstante, permanece hígida a exigência da presença física do eventual ocupante dos cargos de Diretor nas dependências do CFC, condição que, somada à excepcionalidade da sua atuação como Instrutor, sujeita a aprovação pelo órgão de trânsito estadual, revela a manutenção injustificada, ao menos nesta via de cognição sumária, de restrição de cumulação de funções tão somente em detrimento dos ocupantes do cargo de Instrutor de CFC.
Com efeito, esse é o entendimento que vem sendo sufragado pelo Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região na matéria, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa." (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023). 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3.
Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG, grifei.) Vale acrescentar, inclusive, que a atual redação do art. 63 Resolução CONTRAN 789/2020 possibilita, à toda evidência, que o Diretor-Geral ministre qualquer espécie de aula (inciso II, j), ao passo que limita o Diretor de Ensino a lecionar aulas teóricas (inciso III, g), em diferenciação que sequer se sustenta frente à superveniente possibilidade de cumulação de ambas as funções.
Feitas tais considerações, afigura-se presente, portanto, a probabilidade do direito buscado em juízo, ao passo que o risco de dano deriva da restrição sofrida pela parte autora para o exercício da profissão.
Satisfeitos os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial e suspendo, em relação à parte autora, a restrição contida no artigo 48, IV, c/c art. 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, ambos da Resolução CONTRAN 789/2020, no que se refere, especificamente, ao impedimento do exercício das funções de Diretor-Geral ou de Ensino cumulativamente com a de Instrutor do Centro de Formação de Condutores – CFC, de forma que seja autorizada, salvo se verificado impedimento adicional diverso, a exercer ambos os cargos objetivados.
Determino a citação da União para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intime-se, sendo a parte ré com urgência e por mandado físico, para fins de cumprimento do comando judicial ora exarado.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/11/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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