TRF1 - 1014446-84.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014446-84.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: AUTOR: JOANA BAUM, ROMEU BAUM DEMANDADO: REU: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EDITAL DE CITAÇÃO FINALIDADE: citar a parte demandada para os termos da petição inicial da ação acima identificada e para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados do fim do prazo dilatório.
DESTINATÁRIO: parte demandada identificada como sendo: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, CNPJ n° 07.***.***/0001-89, atualmente em local ignorado.
PRAZO DILATÓRIO: 20 DIAS.
ADVERTÊNCIAS: (1) na contestação deverá a parte demandada manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial; (2) presumir-se-ão verdadeiras as alegações não impugnadas; (3) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos a partir da data de publicação (CPC, art. 346); (4) será nomeado curador especial à parte demandada que não constituir advogado e apresentar contestação.
ENDEREÇOS DO JUÍZO: (1) ENDEREÇO FÍSICO: 201 Norte, Conjunto 01, Lote 2A, CEP: 77001-128, Palmas (TO); (2) ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: site: http://www.trf1.jus.br; E-mail: [email protected]; (3) TELEFONES: (63) 3218-3826; Fax: (63) 3218-3828.
ENCERRAMENTO: Este edital foi digitado e conferido por Tiago Souza Vieira, Técnico Judiciário.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014446-84.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA BAUM, ROMEU BAUM Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada não foi encontrada para ser citada pessoalmente. 02.
Por cautela e prestigiando o contraditório e a ampla defesa, este juízo determinou buscas de endereços da parte demandada nos cadastros públicos disponíveis (artigo 256, § 3º).
A despeito disso, todas as tentativas de citação pessoal foram frustradas. 03.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte demandante requereu a citação ficta. 04.
A citação por edital encontra fundamento de validade no artigo 256, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada está local ignorado.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a citação ficta da parte demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir edital contendo os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo dilatório de 20 dias; (c) publicar o edital no Diário da Justiça na rede mundial de computadores; (d) certificar a publicação e o fim do prazo para contestação; (e) fazer conclusão dos autos para controle do prazo. 07.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014446-84.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU BAUM, JOANA BAUM REU: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014446-84.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ROMEU BAUM, JOANA BAUM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) dar provimento parcial aos embargos de declaração opostos pelas partes demandantes para declarar que integra a decisão embargada a fundamentação acima expliciada quanto ao pedido de inversão dos ônus probatórios; (c) rejeitar os embargos de declaração em relação aos demais pontos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014446-84.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA BAUM, ROMEU BAUM REU: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, o seguinte: (a) adquiriu as unidades habitacionais identificada como: IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE: Apartamentos 1603 e 1604, do condomínio "RESIDENCIAL PALMAS TROPICAL", situado à Alameda Ceschiatti, Lote 01, Conjunto HM 05, da Quadra ARSE 62, do Loteamento Palmas respectivamente com Matrícula nº 109.724 e n° 109.725. (b) está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO: É de amplo conhecimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não transige em ações desse jaez.
Nesse cenário, designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e recursos públicos, violando os princípios da eficiência (CFRB, artigo 37) e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte autora comprovou a aquisição e a quitação do imóvel.
A hipoteca instituída pela construtora em favor da instituição financeira não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema está consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 05.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema conduz a um cenário de completa insegurança jurídica e, portanto, não pode ser aplicada por meio de provimento jurisdicional precário, como é o caso de tutela provisória.
A Lei dos Registros Públicos veda a averbação ou cancelamento de atos registrais antes do trânsito em julgado da sentença: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". 06.
O perigo da demora resulta possibilidade da instituição financeira promover excussão do bem, com penhora e alienação judicial, o que poderia causar danos de difícil reparação, inclusive a terceiros de boa-fé.
O levantamento da hipoteca e a imediata transferência do bem aos autores, sem quaisquer ressalvas, implicaria risco de irreversibilidade.
Assim, a cautela autoriza apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
O registro da ação reipersecutória é facultativo para a parte demandante, que assumirá os riscos decorrentes de eventual ausência do ato registral.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (c) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis de Palmas para as seguintes finalidades: (a.1) determinar o registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21"); (a.2) informar que os emolumentos são de responsabilidade da parte autora e que deverão ser cobrados quando a for postulado o cumprimento do ato registral perante a serventia; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, caso queira, comprovar o protocolo do ofício junto ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) pesquisar endereços da construtora demandada e de seu representante no SNIPER ou em dois cadastros públicos acessíveis à Vara Federal; (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) fazer conclusão. 09.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013548-71.2024.4.01.4300
Minasvale do Araguaia Agropecuaria LTDA
Diretor Presidente da Energisa Tocantins
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 07:37
Processo nº 1000380-94.2021.4.01.3301
Ejilda Rodrigues de Oliveira Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Watson de Souza e Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2021 17:45
Processo nº 0003729-20.2006.4.01.3602
Thevic Comercio de Materiais para Constr...
Fundacao Nacional do Indio-Funai/Mt
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2006 17:00
Processo nº 1028038-19.2023.4.01.3400
Jhennifer Serio Tavares
Uniao Federal
Advogado: Maria Clara Magalhaes Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 12:18
Processo nº 1002872-30.2019.4.01.3301
Leandro Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laine Sacramento Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2019 12:50