TRF1 - 1032892-61.2020.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Informação
-
27/02/2025 14:51
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 09:15
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:32
Juntada de apelação
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDONÓPOLIS/MT em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:06
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032892-61.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS - SP338355, GUILHERME DURAN GALLASSI - SP365743, ROBERTO ALVES ROSADO - SP442474 e LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - SP474469 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE BRASÍLIA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em face da sentença concedendo a segurança.
Aduz, em suma, que (ID 2126317933): Outrossim, a fim de evitar qualquer interpretação restritiva por parte da autoridade impetrada na operacionalização da r. sentença, se faz necessário, acrescentar a expressão “descontados” no item a) do dispositivo da sentença, consoante pedido inicial, de modo que tal item retrataria de modo inequívoco referido pedido. [...] Cumpre-nos rememorar a importância do acréscimo, pois, conforme se verifica nas petições de ID 1116400758, ID 1224403268 e ID 1467956384, a Embargada, por inúmeras vezes, descumpriu a ordem proferida por este D.
Juízo em sede de medida liminar, isto é, criou óbice à operacionalização da medida pleiteada.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 2136266092). É o breve relato.
Decido.
O inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que pretende rediscutir o próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede processual, visto que os embargos não substituem o recurso cabível.
Observa-se que o julgador, mesmo na vigência do CPC, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Acontece que a parte recorrente deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada visto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, portanto, que o que a parte embargante deseja é a revisão do julgado.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
13/11/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:13
Juntada de embargos de declaração
-
07/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDONÓPOLIS/MT em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 12:05
Juntada de apelação
-
26/04/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:40
Concedida a Segurança a CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (IMPETRANTE) e DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE BRASÍLIA (IMPETRADO)
-
26/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:58
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:13
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDONÓPOLIS/MT em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2023 17:02
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2023 13:13
Juntada de manifestação
-
08/03/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 19:39
Outras Decisões
-
10/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:12
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDONÓPOLIS/MT em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:52
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:45
Juntada de diligência
-
01/09/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 13:09
Outras Decisões
-
01/06/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 05:18
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 05:30
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2021 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:12
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 02:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 04/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:56
Juntada de outras peças
-
03/12/2020 22:38
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:36
Conclusos para despacho
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22/09/2020 11:04
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 10:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE BRASÍLIA em 06/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:22
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 18:45
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2020 14:08
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 00:33
Juntada de manifestação
-
24/06/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/06/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/06/2020 15:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/06/2020 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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