TRF1 - 1011302-84.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011302-84.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RONALDO MARTINS ROCHA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, CLEBSON FARIAS CARVALHO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO RONALDO MARTINS ROCHA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, CLEBSON FARIAS CARVALHO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, objetivando que “ sejam transferidos ao senhor CLEBSON FARIAS CARVALHO todas e quaisquer multas referentes a MOTONETA Honda Biz 125 ES 2007/2008, VERMELHA, RENAVAN *09.***.*79-06, PLACA NEX 7781, bem como todos os registros de pontos na CNH do Requerente, referente as infrações cometidas desde o dia 27/05/2014 na condução da Motoneta, sejam transferidos para a CNH do atual proprietário o senhor Clebson Farias Carvalho".
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte.
Intimada a parte demandada para manifestação acerca da extinção do feito pelo abandono, esta deixou transcorrer "in albis" o prazo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas aos interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor/exequente desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte exequente nada fez.
Deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o; o que configura a hipótese de aplicação do art. 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu Assim, considerando a inação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, ante o desinteresse da demandante, não obstante o cumprimento do disposto no § 1° do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista o abandono.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 485, §2º e no artigo 85, §2º, IV e §17, do Código de Processo Civil; cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora concedo.
Em caso de interposição de recurso, dê-se vista ao recorrido para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/11/2022 17:26
Juntada de contestação
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03/11/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 22:40
Juntada de contestação
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03/10/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:00
Gratuidade da justiça não concedida a CLEBSON FARIAS CARVALHO - CPF: *80.***.*11-72 (AUTOR)
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30/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/09/2022 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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