TRF1 - 1014374-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014374-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA PINHEIRO BARROS DE ABREU IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TENCNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PINHEIRO BARROS DE ABREU em 05/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:47
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PINHEIRO BARROS DE ABREU em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TENCNOLOGIA DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TENCNOLOGIA DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014374-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA PINHEIRO BARROS DE ABREU IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TENCNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. (ID 2165414019) 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 7 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:19
Extinto o processo por desistência
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05/01/2025 17:15
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:08
Juntada de manifestação
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16/12/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PINHEIRO BARROS DE ABREU em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TENCNOLOGIA DO TOCANTINS em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014374-97.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA PINHEIRO BARROS DE ABREU IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TENCNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
Para cursar o Ensino Superior a Lei exige a prévia conclusão do Ensino Médio.
A impetrante está cursando o ensino superior sem ter concluído o Ensino Médio. 04.
O art. 24, V, “c” da LDB, prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, desde que o aprovado no vestibular seja submetido a verificação de aprendizado.
Confira-se: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; 05.
A lei, como se pode ver, prevê a possibilidade de antecipar a conclusão do ensino médio desde que a impetrante seja submetida a verificação de aprendizado por parte do IFTO e, consequentemente, aprovada. 06.
Ocorre que a impetrante declara que foi reprovada em 04 (quatro) matérias no Ensino Médio.
A situação não cabe o exame de proficiência porque a impetrante foi reprovada, ou seja, não comprovou proficiência esperada e sequer deveria ter sido matriculada no Ensino Superior. 07.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 10.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 11.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 12.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 16.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/12/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 19:12
Juntada de manifestação
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TENCNOLOGIA DO TOCANTINS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PINHEIRO BARROS DE ABREU em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014374-97.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA PINHEIRO BARROS DE ABREU IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TENCNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) comprovar que requereu o exame de proficiência e qual foi a resposta obtida; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.3) comprovar que o causídico tem inscrição na OAB-TO ou que não patrocinou mais de cinco causas no Estado do Tocantins; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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