TRF1 - 1028316-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:18
Decorrido prazo de EDVAR DE SOUSA MOURA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 08:59
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EDVAR DE SOUSA MOURA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:19
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028316-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVAR DE SOUSA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CASTRO DE ALMEIDA - DF37567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por EDVAR DE SOUSA MOURA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento das diferenças de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), bem como despesas médicas no montante de R$ 164,30 (cento e sessenta e quatro reais e trinta centavos), em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 07/08/2021, ocasião em que sofreu fratura grave no tornozelo esquerdo.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, tendo sido deferido no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) pelas lesões sofridas, descontados os pagos na via administrativa.
Contestação da CEF (id2077231183).
Laudo médico pericial (id2147447050).
Impugnação ao laudo médico (id2164292503).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
De início, cabe destacar que os acontecimentos narrados na inicial encontram-se sob a vigência da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024.
Em interpretação da Lei n. 6.194/74, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id1561578867), prontuário médico hospitalar (id1561578868 e id1561578869), bem como o exame de corpo de delito e laudo do Instituto Médico Legal (id1561578874).
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2147447050) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de acidente de trânsito (colisão carro x moto) em 07/08/2021, que resultou em fratura da extremidade distal da tíbia esquerda, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática.” Em resposta aos quesitos formulados, depreende-se que a parte autora é portadora da lesão mencionada (quesito 1), sendo fratura da extremidade distal da tíbia (pilão) esquerda, e encontra-se com consolidação viciosa e artrose pós-traumática (quesito 2), consequentes do acidente de trânsito em questão (quesito 3).
Do mesmo modo, trata-se de sequelas permanentes (quesito 4), gerando incapacidade parcial e permanente (quesito 5), com perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas (quesito 7).
Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), sobre os danos no membro superior, devendo serem descontados dos valores pagos administrativamente.
Em que pese a parte requerida ter impugnado o laudo médico, não merece acolhimento, pois todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva e fundamentada, sendo suficientes para a elucidação da causa.
Não obstante, o pedido realizado foi de condenação da ré ao pagamento das diferenças que entende cabível no valor de R$ 843,00.
Entretanto, a perícia entendeu o valor de R$ 4.725,00.
Nesse sentido, a interpretação dos pedidos deve levar em conta todo o arcabouço da causa em si, a partir do exame completo dos autos, devendo garantir a parte autora o valor correspondente à lesão efetivamente sofrida.
Nesse sentido é o entendimento deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
VALOR DA CAUSA.
INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO CONTEÚDO INTEGRAL DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO APENAS DO PEDIDO FINAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O recurso não merece provimento.
Muito embora no pedido final indicado na exordial conste como valor da causa o importe de R$ 4.725,00, toda a narrativa da petição inicial e a documentação acostada dizem respeito à indenização da diferença de valor devido de DPVAT, o qual necessariamente depende de conhecimento técnico quanto ao grau da incapacidade ocorrido, motivo pelo qual a sentença não se configura como ultra petita, até porque, pelo art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado deve interpretar o pedido de acordo com a narrativa da inicial.
Cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que atende à necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. (...) O pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor menor e sem considerar a lesão na estrutura pélvica. (...) Assim, a sentença não merece reparos, vez que caminhou na linha do ordenamento jurídico brasileiro.Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.A CEF é isenta de custas por ser entidade pública (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), ficando condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).É o voto. (AGREXT 1003478-57.2022.4.01.4302, JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, PJe Publicação 16/03/2023.) (grifo meu).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), referentes às diferenças já pagas administrativamente.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EDVAR DE SOUSA MOURA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:44
Juntada de impugnação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Publicado Citação em 26/11/2024.
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25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Citação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028316-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAR DE SOUSA MOURA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de valores relacionados ao DPVAT.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos que constam do formulário anexado a este despacho.
Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à lesão/dano físico indicado como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para apresentar proposta de acordo, falar sobre o laudo ou, se for o caso, contestar no prazo de 15 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA/DF, 03/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 15:39
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 04:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de EDVAR DE SOUSA MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
25/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
23/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:56
Perícia agendada
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23/07/2024 00:54
Decorrido prazo de EDVAR DE SOUSA MOURA em 22/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:40
Juntada de manifestação
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04/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 17:09
Cancelada a conclusão
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05/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:57
Juntada de manifestação
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:53
Juntada de contestação
-
09/02/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/04/2023 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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