TRF1 - 1013821-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:02
Juntada de manifestação
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18/08/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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31/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/03/2025 15:29
Juntada de Informação
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29/03/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 11:10
Juntada de manifestação
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28/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:12
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013821-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO PANTALEAO ALVES DA COSTA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RODRIGO PANTALEAO ALVES DA COSTA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) formulou junto ao INSS requerimento de benefício por incapacidade temporária em 15/10/2024; (b) a perícia administrativa foi designada para o dia 18/03/2025, retratando demora excessiva no processamento do requerimento. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (id 2160298743). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. 04.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, que a perícia foi cancelada porque o benefício foi implantado, havendo o processo sido decidido em 29/11/2024 (id 2161510970). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/12/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em deixar de decidir processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário em prazo razoável. 10.
A apreciação do pedido liminar foi fundamentada da seguinte maneira (id 2160298743): "03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: 'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança)." 11.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Ressalto que o caso não é de perda do objeto nem de reconhecimento da procedência do pedido porque o requerimento administrativo foi decidido após a decisão liminar, portanto, por força dela. 12.
Demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, a segurança deve ser concedida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) a apreciação do requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária formulado pelo impetrante (NB 1627288435).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 10 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 23:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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04/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:25
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO PANTALEAO ALVES DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 19:33
Juntada de manifestação
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27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013821-50.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO PANTALEAO ALVES DA COSTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 15/10/2024.
TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESIGNADA: 18/03/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: ILEGITIMIDADE DO INSS E SEUS AGENTES: O INSS e seu agente são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A petição inicial deve ser prontamente indeferida por ilegitimidade passiva do INSS e seu agente apontado como autoridade coatora (CPC, artigo 330, II). É possível extrair que a parte demandante pretende compelir a autoridade coatora a antecipar perícia médica e que a autoriadde coatora é CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERICIA MÉDICA FEDERAL integrante da UNIÃO.
APTIDÃO DA INICIAL E RECEBIMENTO: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 09.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 10.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 11.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seus agentes; (b) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, contados da intimação desta decisão, realize(m) a(s) perícia(s) postulada(s) e comprove(m) nos autos; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retifica o polo passivo para que nele figure apenas a UNIÃO e o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL; (c) expedir mandado com cláusula de urgência para (c.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (c.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (h) excluir os despachos contidos nos ID 2159156018 e 2159530702. 14.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 22:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 19:01
Desentranhado o documento
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26/11/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 19:01
Desentranhado o documento
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26/11/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:59
Juntada de manifestação
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22/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:20
Juntada de emenda à inicial
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21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:37
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013821-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO PANTALEAO ALVES DA COSTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte impetrante alega demora na realização de perícia administrativa.
A petição inicial é írrita (CPC, artigo 330, I, § 1º, II), uma vez que a realização de perícia para subsidiar exame de benefício previdenciário ou assistencial é atribuição de órgão federal sem qualquer vinculação funcional com o INSS. 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer relação funcional com o INSS; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora administrativa deve ser coartada; (a.5) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/11/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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